TJDFT - 0733025-27.2019.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:54
Arquivado Provisoramente
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26/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
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25/07/2024 23:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
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21/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que a consulta ao sistema SISBAJUD retornou com um valor ínfimo bloqueado, motivo pelo qual promovo o desbloqueio, conforme documento em anexo.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733025-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEPT CONFECCOES EIRELI EXECUTADO: PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento (ID 191383181) e do deferimento da antecipação da tutela recursal (ID 191757796), para autorizar a realização de pesquisa no sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
Ante o exposto, promova-se a ordem, para o período de 30 dias, conforme deferido (ID 191757796).
Caso se trate de pessoa jurídica, a diligência deverá ser realizada utilizando somente os oito primeiros dígitos do CNPJ, a fim de que a pesquisa alcance, também, as eventuais filiais existentes.
Aguarde-se o término do período deferido.
Concluído o ciclo, junte-se o resultado e intime-se o exequente.
Datado e assinado digitalmente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2024 20:07
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:07
Deferido o pedido de CONCEPT CONFECCOES EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/04/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:40
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733025-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEPT CONFECCOES EIRELI EXECUTADO: PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a reiteração de diligência no Sisbajud, para bloqueio eletrônico de eventuais valores pertencentes ao executado.
Ora, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de pesquisas no Sisbajud, Infojud, Renajud e eRIDF (este último somente na hipótese de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, conforme norma da Corregedoria da Justiça).
O Sisbajud foi realizado mais de uma vez, inclusive na modalidade teimosinha, cuja reiteração se pretende.
Desta forma, esgotadas as diligências realizadas pelo magistrado, compete ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC).
Não se verifica, contudo, qualquer razoabilidade na apresentação de pedido de mera reiteração da pesquisa Sisbajud, já efetuada pelo Juízo, sem que o exequente tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou trazido aos autos qualquer indício de modificação na situação econômica do executado, de forma a evidenciar eventual êxito na repetição da pesquisa.
O que se verifica, diuturnamente, nos milhares de processos em tramitação, é que os exequentes, de tempos em tempos, sem a demonstração de qualquer diligência por seus próprios meios ou apresentação de indícios de mudança da situação pretérita, apresentam petições para a reiteração de diligências pelo Juízo, onerando todo o serviço público com a prática de dezena de atos sem qualquer efetividade.
Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que se crê comumente, o Sisbajud, hoje, tem pouca efetividade, em especial nos casos de reiteração, pois, a toda evidência, a ciência da existência da ação e da possibilidade de bloqueio, aliado à crise econômica, faz com que as pessoas não mantenham recursos em conta.
Os documentos em anexo à esta decisão, que citam a percentagem de êxito em tais diligências, nos anos de 2022 e 2023, aponta resultado inferior a 1% de bloqueio integral, o que demonstra bem a situação atualmente percebida em todas as serventias judiciais de Primeira Instância.
Ressalte-se que tal estatística alcança tanto as ordens originais, como as ordens de reiteração, não havendo estatísticas distintas para cada uma das hipóteses, mas a experiência cotidiana demonstra que as reiterações são bem menos efetivas que as ordem originais.
Não se desconhece a existência de jurisprudência que aponta a razoabilidade de renovação de pesquisa após o decurso de um determinado prazo.
Ocorre que tal entendimento tem sido adotado indiscriminadamente, sem qualquer indício de que tenha ocorrido alguma alteração na situação econômica do executado ou, ainda, que no decurso desse prazo, o exequente tenha efetuado qualquer diligência, imputando à serventia a realização da nova diligência que, conforme já afirmado, a experiência já demonstrou a pouca ou nenhuma efetividade.
Não se afirme, ainda, que a providência é simples.
Com efeitos, a serventia faz centenas de ordens de pesquisa nos sistemas mensalmente, sendo que, atualmente, são inúmeros os sistemas a serem diligenciados, não somente o Sisbajud, como, também, Renajud, Infojud, Sniper e SAEC, que envolvem a digitação de milhares de dados em cada ordem, bem como, ultrapassado o prazo de cada sistema, a busca das informações fornecidas e sua juntada aos processos.
A insistência de renovação de Sisbajud, sob a justificativa de que já decorreu tempo razoável, somente tem ocasionado às serventias judiciais de Primeira Instância a necessidade de realização de centenas de pesquisas infrutíferas, com o dispêndio de recursos humanos e materiais que poderiam estar sendo melhor empregados para dar celeridade nos processos em que as partes, cumprindo com seus deveres, estão efetivamente diligenciando para a localização de bens.
Ora, em relação àqueles devedores que efetivamente não possuem bens ou valores, com certeza não é a insistência em realizar pesquisa via sistemas que irá 'criá-los'.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Dê-se ciência e retornem à suspensão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - EFETIVIDADE DOS BLOQUEIOS VIA SISBAJUD Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2024 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:18
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
05/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:56
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:07
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:20
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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16/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:45
Outras decisões
-
12/12/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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30/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:20
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 20:28
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/10/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 13/10/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Edital em 23/08/2022.
-
22/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 17:33
Expedição de Edital.
-
09/08/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 17:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2022 20:06
Recebidos os autos
-
30/07/2022 20:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:55
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Edital em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 15:50
Expedição de Edital.
-
07/06/2022 17:24
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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01/06/2022 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/06/2022 19:24
Transitado em Julgado em 28/05/2022
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03/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2022 15:57
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:57
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2022 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/04/2022 18:44
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:44
Outras decisões
-
28/03/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2022 17:15
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2022 00:31
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 09/02/2022 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Edital em 17/11/2021.
-
18/11/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 13:35
Expedição de Edital.
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 16:19
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:55
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/08/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 17:59
Desentranhamento
-
04/08/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 16:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/04/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 17:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/11/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 09:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/09/2020 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2020 18:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2020 18:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/07/2020 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:48
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 18:42
Recebidos os autos
-
25/06/2020 18:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/06/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/06/2020 03:32
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
09/06/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 10:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 10:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:13
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 16:43
Recebidos os autos
-
04/03/2020 08:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/02/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:05
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2020 14:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 14:23
Desentranhamento de documento (ID: 55010927 - Certidão)
-
31/01/2020 14:23
Movimentação excluída
-
31/01/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 19:22
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 19:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2019 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 04:13
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 07:45
Recebidos os autos
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28/11/2019 07:45
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2019 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/11/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 15:00
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 18:22
Recebidos os autos
-
30/10/2019 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/10/2019 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/10/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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