TJDFT - 0701415-44.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701415-44.2024.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SOELY JOANINA ZANCHET SANTOS INVENTARIADO(A): JOAO DAVID DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Alvará Judicial - Lei 6858/80, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora pugnara, após o recebimento da inicial, pela desistência do processamento da demanda com a consequente extinção do feito. É o relatório do necessário.
Decido.
Verifica-se dos autos que a presente ação versa sobre procedimento de jurisdição voluntária, como decorrência lógica deve preponderar o postulado da disponibilidade da demanda pelo requerente.
Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Em consequência, julgo extinto este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, nos termos do art. 90 do Estatuto Processual vigente, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Porém, contemplo-a, nesta oportunidade, com o beneplácito da gratuidade de justiça e suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários de sucumbência em razão da inexistência de contraditório.
Transita esta em julgado na presente data em virtude da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme preconizado no art. 1.000, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente, bem como em razão da renúncia expressa ao prazo recursal.
Alfim, determino baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrado eletronicamente. -
14/05/2024 01:57
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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13/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:49
Extinto o processo por desistência
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09/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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08/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de SOELY JOANINA ZANCHET SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de RUBIA ANDREA ZANCHET E SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de FRANCINE PAOLA ZANCHET E SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de SOELY JOANINA ZANCHET SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 13:39
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:39
Outras decisões
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22/04/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 09:18
Recebidos os autos
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20/04/2024 09:18
Outras decisões
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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18/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:50
Juntada de consulta sisbajud
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17/04/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 12:50
Desentranhado o documento
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12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de SANDRA YARA ZANCHET DE SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de RUBIA ANDREA ZANCHET E SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCINE PAOLA ZANCHET E SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de SOELY JOANINA ZANCHET SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:56
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:56
Outras decisões
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04/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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03/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:20
Outras decisões
-
22/03/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/03/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701415-44.2024.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De forma a ser viabilizada a movimentação dos importes que individualizara e não foram levantados pelo falecido em vida, traga a parte requerente para os autos, em 15 (quinze) dias, a certidão de dependentes atinente ao falecido eventualmente habilitados junto ao órgão do qual fora servidor ou perante o INSS, porquanto, de conformidade com a ordem de vocação hereditária extraordinária criada pelo artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 quanto aos créditos nele relacionados, a aferição da inexistência de nenhum dependente habilitado ou de que era o único apontado nessa condição se consubstancia em pressuposto indispensável para a autorização da liberação vindicada, tendo em conta a natureza do importe a ser movimentado.
Advirto que na eventualidade de não existir dependentes habilitados, deverá ser observada a ordem de vocação ordinária prevista no Código Civil, circunstância em que os sucessores do falecido deverão ser inseridos na composição da angularidade ativa colimando o rateio das quantias cuja liberação é reclamada.
No mesmo interregno, deverá a parte autora, caso não haja dependentes habilitados, colacionar aos autos a certidão de óbito do herdeiro David Matheus e, se este possuir herdeiros, incluir seus filhos no polo ativo da demanda, tendo em vista que estes herdam por representação, conforme art. 1.851, do CC. -
07/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/03/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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