TJDFT - 0701353-95.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCAS LACERDA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:44
Outras decisões
-
02/07/2025 14:19
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
26/06/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/06/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:10
Outras decisões
-
04/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a GISLEY DA SILVA - CPF: *29.***.*75-38 (HERDEIRO), YARA KELLY DA SILVA - CPF: *63.***.*73-09 (HERDEIRO), GUILHERME DA SILVA - CPF: *47.***.*73-09 (HERDEIRO), LUCAS LACERDA DA SILVA - CPF: *68.***.*69-86 (HERDEIRO), MARIA
-
21/02/2025 15:04
Outras decisões
-
10/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
24/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:16
Outras decisões
-
30/09/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:35
Juntada de comunicação
-
24/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2024 12:25
Juntada de comunicações
-
19/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:15
Juntada de comunicações
-
10/06/2024 12:14
Juntada de comunicação
-
07/06/2024 20:52
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 20:51
Expedição de Ofício.
-
31/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:05
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/05/2024 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de LUCAS LACERDA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701353-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA HERDEIRO: GISLEY DA SILVA, GUILHERME DA SILVA, Y.
K.
D.
S., LUCAS LACERDA DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: GILSON DA SILVA DECISÃO A autora não atendeu integralmente ao comando deste juízo.
Vale frisar, que conforme acordo constante nos autos de ID 192330275, o imóvel objeto deste inventário foi negociado por R$ 50.000,00, sendo que 50% corresponde à meação da viúva Maria Helena.
Assim, o restante do valor R$ 25.000,00 deverá ser partilhado apenas entre os herdeiros: Gisley, Guilherme, Yara e Lucas.
Considerando que foi depositado em juízo a importância de R$ 22.000,00, faltam R$ 3.000,00 que não poderão ser retirados da meação da meeira porque já recebeu o valor.
Quanto à certidão emitida pelo INSS, há informação de dependentes habilitados recebendo pensão por morte.
Contudo, não foram indicados os nomes.
Desta forma, concedo o prazo adicional de 15 dias para que deposite o valor indicado e providencie a certidão de dependentes habilitados perante o INSS.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente) -
18/04/2024 21:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/04/2024 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCAS LACERDA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701353-95.2024.8.07.0010 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA HERDEIRO: GISLEY DA SILVA, GUILHERME DA SILVA, Y.
K.
D.
S., LUCAS LACERDA DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: GILSON DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial para: a) apresentar a certidão negativa de tributos dos imóveis; b) apresentar a certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a) (www.receita.fazenda.gov.br); c) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); d) apresentar a certidão de matrícula do(s) imóvel (is) atualizada(s).
Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem, devendo apresentar os seguintes documentos: promessa de compra e venda, procuração, contrato particular de compra e venda ou outro documento que comprove a sua aquisição (Art. 1.206 do CC); e) apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); f) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça ou alternativamente recolha as custas processuais; g) indicar os bens que integram o espólio; h) regularizar a representação processual da adolescente, cuja procuração deve vir em seu nome e assinada pela representante legal e pela referida herdeira.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente) -
08/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/02/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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