TJDFT - 0741047-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 21:15
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741047-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: GUTENBERG PEREIRA FARIAS JUNIOR SENTENÇA 1.
BANCO ITAUCARD S.A ingressou com ação de busca e apreensão em face de GUTENBERG PEREIRA FARIAS JUNIOR, ambos qualificados nos autos, afirmando, em síntese que, por intermédio de cédula de crédito bancário, celebrado em 09.12.2020, o réu obteve importância para aquisição do veículo Marca: FIAT Modelo: GRAND SIENA ATTRACTI Ano: 2020 Cor: VERMELHO Placa: REI0J04 RENAVAM: 1248740219 CHASSI: 9BD19710HM3394761.
Afirmou que o réu deixou de adimplir com suas obrigações contratuais a partir de 14.07.2022, e, embora regularmente notificado, não efetuou o pagamento, ocasionando o vencimento antecipado das demais parcelas, restando um débito no valor atualizado de R$ 47.308,67 (quarenta e sete mil, trezentos e oito reais e sessenta e sete centavos).
Defendeu a tramitação em segredo de justiça.
Requereu, em sede de liminar, a busca e apreensão do bem e, ao final, que o réu seja citado para quitar o débito ou apresentar resposta bem como a procedência do pedido para consolidação da posse do veículo apreendido.
Anexou documentos.
Indeferido o pedido de segredo de justiça e deferida a medida liminar (ID 141188461), foi anotada a restrição via RENAJUD (ID 141443044).
O veículo foi apreendido (ID 173088251) e retirada a restrição veicular (ID 174041510).
O réu foi citado (ID 182587556) e apresentou petição requerendo os benefícios da justiça gratuita e propôs acordo (ID 186691632).Juntou documentos (ID 190816839).
A autora não aceitou a proposta de acordo (ID 190129996). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o processo por saneado.
Em relação à gratuidade de justiça, tendo em vista os documentos juntados pelo réu, defiro o pedido.
Anote-se.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Os documentos acostados aos autos demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes e a mora do réu (Id 141128677), sendo que, deferida a medida liminar, o veículo foi regularmente apreendido.
Ora, a empresa autora notificou o réu para que efetuasse o pagamento do débito, sem que este tivesse adimplido com a sua obrigação contratual ou purgado a mora no momento oportuno (ID 141128680).
Finalmente, convém consignar que o réu, embora tenha apresentado petição, não impugnou o pedido autoral, mas propôs acordo, demonstrando assim o reconhecimento da existência da dívida.
Além disso, a proposta não foi aceita, o que inviabiliza a transação.
Nesse sentido, cabe ressaltar que não pode ser imposto ao credor o recebimento parcelado do valor que lhe é devido, nos termos do art. 314, do Código Civil.
Desta forma, caracterizada a mora, impõe-se a procedência da pretensão, com a consolidação da posse e domínio em mãos da empresa autora. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a medida liminar de busca e apreensão e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo alienado Marca: FIAT Modelo: GRAND SIENA ATTRACTI Ano: 2020 Cor: VERMELHO Placa: REI0J04 RENAVAM: 1248740219 CHASSI: 9BD19710HM3394761 em mãos da autora, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade da justiça que lhe foi conferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741047-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: GUTENBERG PEREIRA FARIAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora citado, o réu apenas apresentou proposta de acordo que não foi aceita pelo autor. Á secretaria, para certificar o transcurso do prazo para apresentação de contestação.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/04/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:40
Outras decisões
-
11/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que o documento ID 190729799 não está acessível a este juízo, por estar protegido por senha.
Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXECUTADA intimada a juntar novos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Vindo os documentos, intime-se o autor para manifestação, após, faça-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741047-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: GUTENBERG PEREIRA FARIAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade, determino que a ré apresente: - comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; - cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - cópia das faturas do cartão de crédito, dos últimos três meses; - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A parte interessada deverá marcar os documentos como sigilosos no momento de sua apresentação, sendo que seu conteúdo somente será visualizado pelas partes e procuradores cadastrados nos autos.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. 2.
Quanto à proposta de acordo apresentada pelo réu, advirto que ambas as partes estão assistidas por advogados, razão pela qual podem contatar o patrono da parte adversa e formular acordo, em termos, para fins de homologação do Juízo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:13
Outras decisões
-
06/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/12/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:56
Outras decisões
-
05/09/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:19
Outras decisões
-
18/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:11
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
08/05/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2022 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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