TJDFT - 0708313-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:41
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 06:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/08/2024 12:04
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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22/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 20:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:44
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:20
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ - CPF: *15.***.*73-30 (REQUERENTE).
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09/05/2024 13:20
Deferido o pedido de RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ - CPF: *15.***.*73-30 (REQUERENTE).
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09/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/05/2024 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708313-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte autora/agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/04/2024 19:41
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:41
Outras decisões
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19/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708313-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Todavia, o artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o artigo 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Cabe, portanto, ao Juiz verificar diante do arcabouço fático a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência.
No caso dos autos, a autora possui profissão de nível superior (advogada), reside em área nobre de Brasília (Lago Norte) e auferiu no último exercício fiscal mais de R 50.000,00 em rendas tributáveis, etc (ID 188896262).
Inexiste, portanto, elementos que indiquem a incapacidade para assunção das despesas do processo, máxime porquanto as custas processuais no Distrito Federal são módicas.
As alegações e documentos trazidos na petição de ID 190839876 não são capazes de influenciar na aferição do critério objetivo sobre a possibilidade de a autora arcar com as módicas custas iniciais sem prejuízo a própria subsistência.
Diante de tal fato, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada.
Recolham-se as custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ainda, traga a autora comprovante atual de residência, uma vez que declina na sua qualificação domicílio diverso do que consta em sua declaração de imposto de renda ao ID 188896262. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:44
Gratuidade da justiça não concedida a RAIANNE DOS SANTOS CARDOCH VALDEZ - CPF: *15.***.*73-30 (REQUERENTE).
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26/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
A autora litiga em causa própria, é preciso trazer aos autos a respectiva carteira da OAB.
Os elementos de cognição colacionados ao processo indicam que a autora tem capacidade de suportar as módicas custas iniciais sem prejuízo a própria subsistência.
Note-se, trata-se de advogada, mora em bairro nobre, auferiu no último exercício fiscal mais de R 50.000,00 em rendas tributáveis, etc.
Assim, estimo ser o caso de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça.
Faculto a autora comprovar a ventilada hipossuficiência no prazo de 15 dias, ou recolher as custas de ingresso no mesmo prazo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 11:40
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/03/2024 11:20
Recebidos os autos
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05/03/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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