TJDFT - 0739735-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 15:07
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:14
Outras decisões
-
22/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/05/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/03/2025 22:33
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de A.G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PEREZ em 13/03/2025 23:59.
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19/12/2024 02:27
Publicado Edital em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:26
Expedição de Edital.
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03/12/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:41
Outras decisões
-
21/10/2024 16:41
em cooperação judiciária
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21/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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21/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUELI RABELO DE SOUSA MARTINS em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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12/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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21/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/07/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:04
Indeferido o pedido de SUELI RABELO DE SOUSA MARTINS - CPF: *19.***.*48-20 (AUTOR)
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24/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 22:47
Recebidos os autos
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20/05/2024 22:47
Outras decisões
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16/05/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:17
Recebidos os autos
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18/04/2024 00:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/03/2024 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 13:23
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739735-18.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SUELI RABELO DE SOUSA MARTINS REU: ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES, LEONARDO PINHEIRO PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo passivo para excluir ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARQUES, e incluir AG.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS (TOY KIDS CLUB), CNPJ 32.***.***/0001-02.
Defiro a prioridade de tramitação (autora idosa).
Anote-se.
Retifique-se a classe judicial para “procedimento comum cível”, pois o feito seguirá como ação de cobrança.
Os fatos narrados na inicial estão confusos.
A parte autora informou que, no valor do aluguel, estavam incluídos taxa de condomínio, IPTU e água.
Não obstante, incluiu nos valores da cobrança os valores referentes a IPTU e água.
Com relação aos débitos de aluguel, deverá ser apresentada planilha obtida por meio da ferramenta disponível no site deste Tribunal, na qual estejam claros todos os encargos aplicados, bem como na qual os juros de mora estejam de acordo com a legislação civil (1% ao mês).
Com relação aos lucros cessantes, conforme já consignado na decisão precedente, só poderão ser cobrados caso o imóvel tenha sido restituído em condições impróprias para uso.
Não cabe cobrar lucros cessantes desde a notificação extrajudicial para desocupação, uma vez que a parte autora já está cobrando os alugueis atrasados referentes a esse período.
Logo, estaria recebendo em duplicidade: tanto o valor dos alugueis quanto o valor dos lucros cessantes.
Assim, deverá informar a data em que o imóvel foi desocupado e adequar o pedido de lucros cessantes a partir de tal data, formulando pedido certo e determinado dos lucros cessantes devidos até a data de ajuizamento desta ação.
Ante o exposto, emende-se para: a) excluir da cobrança os valores referentes a água e IPTU, ou retificar a narrativa da inicial que informa que tais valores estariam compreendidos no valor do aluguel; b) apresentar planilha dos alugueis vencidos atualizada por meio da ferramenta disponível no site do TJDFT, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês; c) informar a data em que o imóvel foi desocupado e apresentar pedido certo e determinado de lucros cessantes referentes ao período entre a desocupação e o ajuizamento da ação, sem prejuízo dos valores devidos no curso do processo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ante todas as alterações necessárias, deverá ser apresentada nova petição inicial, consolidada, apta ao recebimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 23:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:56
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/02/2024 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 20:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/01/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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28/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/12/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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