TJDFT - 0711719-64.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:44
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MESCLEY DANTAS SANTANA - ME em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de WANDERSON SOUSA DOS SANTOS *23.***.*37-54 em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711719-64.2017.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MESCLEY DANTAS SANTANA - ME EXECUTADO: WANDERSON SOUSA DOS SANTOS *23.***.*37-54 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em execução de título extrajudicial (cheques), proposta por MESCLEY DANTAS SANTANA em desfavor de WANDERSON SOUSA DOS SANTOS, que foi suspensa por ausência de bens, quando a pretensão executiva já se desenrolava por quatro anos, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 12926123, proferida em 27/01/2018.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor, tampouco adotou ou requereu providências efetivas capazes de promover a satisfação do seu crédito.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
O prazo também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
A pretensão executiva lastreada em cheques se verifica no prazo de seis meses a contar do fim do prazo para apresentação (art. 59 da Lei n. 7.357/1985, e este é o mesmo prazo de contagem da prescrição intercorrente (art. 206-A do C.C.), impondo-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS À INTEGRAL SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PRAZO.
SEIS MESES.
LEI N.º 14.010/2020.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Prevê o Código de Processo Civil, no art. 921, §1º (redação original), que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4°, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1° do art. 921 do Novo CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 2.1.
O simples requerimento de diligências já efetuadas, em que não se mostrou resultado satisfatório e não houve demonstração da modificação da situação econômica da parte executada ou outro motivo relevante para sua renovação, não suspendem ou sequer interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 3.
No caso dos autos foi dado às partes prazo para que se manifestassem acerca da prescrição intercorrente, consoante § 5º, do art. 921, do CPC, ainda que se entenda pela desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente. 4.
Tratando-se de execução lastreada em cheque, aplica-se o prazo de 6 (seis) meses, segundo dispõem os arts. 33 e 59, ambos da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), o mesmo prazo também é o da prescrição intercorrente. 5.
A Lei nº 14.010/2020 não alterou as regras relacionadas à prescrição, de forma que somente determinou a suspensão dos prazos da prescrição e da decadência em razão da pandemia mundial do coronavírus, de sorte que não alcançou as hipóteses de prescrição intercorrente. 6.
Observa-se que, ao se tratar de prescrição intercorrente da pretensão executiva por ausência de localização de bens, deve a parte executada responder pelo ônus sucumbencial, em obediência ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1641897, 00731840520098070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo suspensivo exauriu-se em 27/01/2019 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 27/08/2019, portanto, prescrita a pretensão há mais de quatro anos.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 10:38
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:38
Declarada decadência ou prescrição
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03/03/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MESCLEY DANTAS SANTANA - ME em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de WANDERSON SOUSA DOS SANTOS *23.***.*37-54 em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 17:25
Processo Desarquivado
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31/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
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05/02/2018 00:24
Arquivado Provisoramente
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01/02/2018 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2018.
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01/02/2018 02:02
Processo Desarquivado
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31/01/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2018 15:37
Arquivado Provisoramente
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29/01/2018 16:59
Recebidos os autos
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29/01/2018 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/01/2018 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/01/2018 10:23
Decorrido prazo de MESCLEY DANTAS SANTANA - ME em 24/01/2018 23:59:59.
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19/12/2017 03:08
Publicado Decisão em 19/12/2017.
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18/12/2017 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2017 22:26
Recebidos os autos
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14/12/2017 22:26
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2017 22:26
Decisão interlocutória - recebido
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12/12/2017 21:42
Conclusos para despacho para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/12/2017 22:35
Recebidos os autos
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11/12/2017 22:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2017 22:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2017 14:31
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/12/2017 13:50
Decorrido prazo de MESCLEY DANTAS SANTANA - ME em 06/12/2017 23:59:59.
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29/11/2017 02:34
Publicado Certidão em 29/11/2017.
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28/11/2017 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2017 17:58
Juntada de Certidão
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22/11/2017 05:39
Decorrido prazo de WANDERSON SOUSA DOS SANTOS *23.***.*37-54 em 21/11/2017 23:59:59.
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26/10/2017 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2017 02:20
Publicado Decisão em 13/10/2017.
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11/10/2017 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2017 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2017 17:26
Recebidos os autos
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09/10/2017 17:25
Expedição de Mandado.
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09/10/2017 17:25
Decisão interlocutória - recebido
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06/10/2017 16:48
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/10/2017 15:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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06/10/2017 14:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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06/10/2017 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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