TJDFT - 0708695-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de KARLA CRISTINE DINIZ TAVARES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS DINIZ DI PADUA OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA DINIZ TAVARES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LILIAN MARLIETH DINIZ TAVARES em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de KARLA CRISTINE DINIZ TAVARES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MATHEUS DINIZ DI PADUA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA DINIZ TAVARES em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 09:32
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:32
Outras decisões
-
23/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/02/2025 23:23
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
12/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIZA DINIZ TAVARES em 26/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIZA DINIZ TAVARES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KARLA CRISTINE DINIZ TAVARES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LILIAN MARLIETH DINIZ TAVARES em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:32
Publicado Edital em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 15:50
Expedição de Edital.
-
27/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:35
Deferido o pedido de LILIAN MARLIETH DINIZ TAVARES - CPF: *28.***.*48-72 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 22:41
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/09/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 22:42
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 15:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS DINIZ DI PADUA OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/08/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA DINIZ TAVARES em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de LILIAN MARLIETH DINIZ TAVARES em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708695-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LILIAN MARLIETH DINIZ TAVARES REQUERIDO: PATRICIA REGINA DINIZ TAVARES, MATEUS DINIZ DE PÁDUA OLIVEIRA, KARLA CRISTINE DINIZ TAVARES, MARIZA DINIZ TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Partilha de Bens c/c Arbitramento de Alugueis, proposta por LILIAN MARLIETH DINIZ TAVARES em face de PATRÍCIA REGINA DINIZ TAVARES e outros.
Diz a autora que é herdeira de 02 (dois) bens imóveis localizados na Região Administrativa do Jardim Botânico/DF, Condomínios Belvedere Green e Ouro Vermelho I, tendo direito ao quinhão de 25% dos bens.
Afirma que as herdeiras Patrícia e Mariza residiam com a genitora falecida e, após 2014, com anuência das demais herdeiras, passaram a ocupar a Chácara localizada no Condomínio Belvedere Green, onde foi acordado que aquele bem seria utilizado para contratação e realização de eventos (festa de casamento, debutantes e encontros profissionais), mediante locação, onde os valores da arrecadação pagaria as despesas de condomínio, caseiro, luz e, se houvesse lucro, aquele deveria ser rateado, mas que Patrícia, ocupa o bem imóvel, sem pagar aluguel, e nunca prestou contas de nenhum valor, enquanto a herdeira Mariza se mudou para os EUA.
Informa ainda que sua filha, Paula Gabrielly, de maneira informal (contrato de boca), paga aluguel, desde 28/05/2020, creditado na conta pessoal da herdeira Patrícia, por ocupar o imóvel do Ouro Vermelho I.
Entende que a herdeira Patrícia aufere lucro/receitas com os eventos e festividades na Chácara localizada no Condomínio Belvedere Green, entretanto não faz qualquer rateio dos eventuais lucros e nunca prestou conta sobre a movimentação financeira.
Ocupa duas casas na Chácara sem pagar aluguel e diz que não é justo que apenas que a filha de Lilian (Paula) tenha que pagar aluguel enquanto Patrícia, sozinha, tenha lucros e receitas em detrimento ao direito de todas as demais herdeiras.
Requer assim, em tutela de urgência que a partir de 01/12/2023, esteja isenta de cobrança de aluguel não podendo sofrer qualquer coação ou perturbação a Sra.
Paula Gabrielly Diniz Coelho; e ainda que lhe seja assegurado o direito de usufruir e frequentar a Chácara localizada no Condomínio Belvedere Green, um fim de semana no mês.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que o presente processo é de partilha de bem comum, mas a autora pretende em tutela de urgência determinar a suspensão de aluguel paga por sua filha em um bem imóvel e o direito de usufruir do bem uma vez por semana.
Com relação ao pedido de suspensão do aluguel cobrado de sua filha, trata-se de pedido feito em nome de terceira pessoa que não se encontra nos autos, de forma que não pode ser acatado, pois na forma do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Observo ainda que a ré Patrícia reside no imóvel objeto do processo, e não seria razoável determinar que a autora possa uma vez por mês se apossar da residência da primeira ré, para usufruir do mesmo, já que causaria um incômodo familiar, totalmente desnecessário, ainda mais quando as partes estão litigando em juízo.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 11:53:30.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 20:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/03/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:22
Declarada incompetência
-
08/03/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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