TJDFT - 0706826-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA DE ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:18
Deferido o pedido de JENILTON DA CONCEICAO SOUZA - CPF: *39.***.*55-00 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JENILTON DA CONCEICAO SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:27
Deferido o pedido de JENILTON DA CONCEICAO SOUZA - CPF: *39.***.*55-00 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/10/2024 16:19
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706826-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENILTON DA CONCEICAO SOUZA EXECUTADO: ANTONIO LIMA DE ARAUJO DECISÃO Diante da aceitação manifestada pela parte exequente de continuidade do acordo entabulado entre as partes (ID 207524252), o retorno dos autos ao arquivo é medida que se impõe.
Intime-se, pois, a parte executada acerca dos dados bancários indicados pela parte credora para depósito das parcelas avençadas.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
19/08/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:32
Determinado o arquivamento
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/08/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:04
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:11
em cooperação judiciária
-
13/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/08/2024 13:42
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:42
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706826-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENILTON DA CONCEICAO SOUZA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários a fim de viabilizar a transferência da quantia paga. -
18/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706826-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENILTON DA CONCEICAO SOUZA EXECUTADO: ANTONIO LIMA DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 201791166.
Informe-se à parte executada de que os pagamentos serão realizados por meio de depósito judicial, conforme indicado pelo exequente ao ID 201937743.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art.771 e art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a continuidade da execução, caso este não seja cumprido.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/06/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706826-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENILTON DA CONCEICAO SOUZA REQUERIDO: ANTONIO LIMA DE ARAUJO DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 200728103), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 200728104-pág. 2).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (ANTONIO LIMA DE ARAUJO), para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
19/06/2024 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:01
Deferido o pedido de JENILTON DA CONCEICAO SOUZA - CPF: *39.***.*55-00 (REQUERENTE).
-
18/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
18/06/2024 17:34
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA DE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:11
Decorrido prazo de JENILTON DA CONCEICAO SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/05/2024 13:22
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA DE ARAUJO - CPF: *11.***.*34-87 (REQUERIDO) em 21/05/2024.
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JENILTON DA CONCEICAO SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/05/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 02:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:38
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706826-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENILTON DA CONCEICAO SOUZA REQUERIDO: ANTONIO LIMA DE ARAUJO DESPACHO Nos termos do art. 319, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015, cabe ao postulante a indicação da completa qualificação das partes, o que inclui o domicílio e a residência do réu.
Ademais, conquanto seja autorizada a intimação das partes por meio eletrônico, inclusive, via Whatsapp, no caso dos autos, a informação do endereço da parte ré é indispensável, até mesmo, para perquirir o Juízo acerca da competência para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de ação de cobrança, que deve seguir a regra contida no art. 4º, inc.
I, da lei 9.099/95, que define como foro geral o do domicílio da parte requerida.
Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial de modo a informar o endereço da parte demandada.
Outrossim, o mínimo que se exige daquele que ingressa em Juízo é informar o endereço da parte contrária.
Em caso de estar em local incerto e não sabido, caberá a parte autora, se assim o desejar, ventilar sua pretensão em uma Vara Cível, onde é possível a citação ficta.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Superada tal questão, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no mesmo interregno, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão. -
08/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/03/2024 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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