TJDFT - 0728320-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 19:35
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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03/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 23:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728320-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: JAQUELINE GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como da Decisão ID 206577260, fica a parte CREDORA intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 13:52:29. -
15/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:20
Juntada de Petição de impugnação
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06/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728320-38.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: JAQUELINE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita a parte executada.
Anote-se.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo oferecida ao ID 198294310.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 371,19, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 20:07
Recebidos os autos
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17/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:07
Outras decisões
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08/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:33
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:00
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728320-38.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: JAQUELINE GOMES DA SILVA DESPACHO No prazo de 15 dias, fica o autor intimado para recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 22:47
Recebidos os autos
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05/03/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:53
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/02/2024 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 14:10
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:10
Outras decisões
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29/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:50
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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