TJDFT - 0013656-76.2015.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0013656-76.2015.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIO PEREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO JOSÉ MÁRIO PEREIRA, em maio de 2015, propôs ação de obrigação de fazer contra a AGEFIS, sucedida processualmente pelo Distrito Federal, atribuindo a causa o valor de R$ 500.000,00.
Procuração outorgada ao Advogados Valter Ferreira Xavier Filho, Valéria Chianca Toscano da Franca, Luiz Freitas Pires de Saboia e Andreia Rhayenne Menezes Lopo, Id. 31421699, 31421815 e 197543877.
Custas recolhidas, Id. 31421766 e 31421768.
Em 08/03/2024, foi proferida sentença de improcedência (Id. 189359496), nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Custas pelo autor.
Honorários pelo autor, em 13% do valor atualizado da causa, percentual um pouco acima do mínimo legal tendo em consideração, especialmente, o longo tempo de tramitação e o trabalho adicional decorrente da realização de prova pericial.
A e. 5ª Turma Cível, manteve a sentença e majorou os honorários em 1% (Acórdão n.º 1923522 - Id. 235429174).
A 5ª Turma Cível conheceu e negou os embargos de declaração do autor, Id. 235429191.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 05/05/2025, Id. 235430399.
II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Distrito Federal requereu o cumprimento da sentença, com intimação do devedor para pagamento dos honorários sucumbenciais, Id. 247792354.
Ente público isento do recolhimento de custas.
Planilha de débito, Id. 247792355.
Procurações juntadas pela parte autora na fase de conhecimento, Id. 31421699, 31421815 e 197543877. É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2 _ A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, Id. 31421815 e 197543877, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. 7 _ Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como o valor da causa para R$ 112.509,39. 8 _ Anote-se a inversão dos polos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
28/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:57
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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27/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/08/2025 17:18
Processo Desarquivado
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27/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:50
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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22/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 19:36
Juntada de Certidão
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26/04/2024 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 05:35
Recebidos os autos
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25/04/2024 05:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/03/2024 18:03
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0013656-76.2015.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIO PEREIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por JOSÉ MÁRIO PEREIRA contra AGEFIS – AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pede a procedência do pedido para que a ré se abstenha de demolir a obra realizada pelo autor na DF 480, Km 03, Chácara Madureira, Núcleo Rural Ponte Alta do Norte/DF, em razão de a área não ser pública.
O juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação da ré.
Notícia de interposição de agravo de instrumento pelo autor, ao qual foi atribuído efeito suspensivo.
Ao final, o agravo foi provido pela 5ª Turma Cível do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AGEFIS.
CONSTRUÇÃO EMBARGADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TERRA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA.
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
SUSPENSÃO ATÉ O DESFECHO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A situação jurídica do terreno objeto de intimação demolitória - se constitui área pública ou não - apresenta-se controvertida e necessita de dilação probatória pelo Juízo de origem e resolução pela via do processo de conhecimento. 2.
Diante da demolição exigida pela AGEFIS ser medida que causa danos materiais graves e às vezes irreversíveis, antes de se efetivar a ação demolitória é necessário aplicar a proporcionalidade à medida utilizada para se realizar o poder de polícia da Administração Pública. 3.
A tutela antecipada deve ser mantida até o desfecho do processo de conhecimento, estando ciente a parte agravante que a tutela concedida não significa autorização para continuar a construir o seu empreendimento. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 903942, 20150020144026AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/11/2015, publicado no DJE: 11/11/2015.
Pág.: 203) A ré foi citada pessoalmente e apresentou contestação.
O autor manifestou-se em réplica.
O juízo abriu prazo para especificação de provas.
O autor especificou a prova pericial e testemunhal, ao passo que a ré pleiteou o julgamento antecipado do mérito, por não possuir outras provas a produzir.
O juízo indeferiu o pedido de produção de outras provas.
O autor interpôs agravo retido dessa decisão, tendo a ré apresentado contrarrazões.
Conclusos os autos, o juízo proferiu sentença de improcedência.
O autor interpôs embargos de declaração.
A ré apresentou contrarrazões.
O juízo rejeitou os embargos de declaração.
O autor interpôs apelação.
A ré apresentou contrarrazões e recurso adesivo.
O autor apresentou contrarrazões ao recurso adesivo.
A 5ª Turma Cível acolheu o agravo retido, julgando a apelação e a apelação adesiva prejudicadas: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
EMBARGO DE OBRA.
IMPOSIÇÃO DEMOLITÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO QUANTO À NATUREZA E SITUAÇÃO DA ÁREA.
AGRAVO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO PREJUDICADOS. 1.
Caso em que a controvérsia estabelecida exige definição acerca da natureza e situação da área ocupada - se pertence ao particular ou se é pública, se está inserida em zona de proteção ambiental e se não é passível de regularização - pressupostos relevantes que sustentam o embargo da obra e a imposição demolitória. 2.
Depreende-se do conjunto fático-probatório dos autos que, a despeito da documentação cartorária, dos mapas e imagens de satélite apresentados pelas partes, permanece controversa até mesmo a origem e efetiva localização, questões absolutamente relevantes e imprescindíveis para a solução da lide.
A perícia técnica possibilitaria a identificação e sobreposição das áreas com posterior definição acerca da sua origem e situação geral atual (propriedade, questões ambientais, fundiárias, etc.), considerando a documentação presente nos autos e eventual levantamento registral e complementar que se fizer necessário (art. 429 do CPC/1973; art. 473, § 3º, do CPC/2015). 3.
Tratando-se de prova perseverantemente apontada pelo agravante como necessária para a comprovação dos fatos debatidos, deve ser conferida a oportunidade plena para que a parte possa demonstrar os fatos do seu interesse relacionados ao objeto da causa, especialmente considerando as graves e irreversíveis consequências da medida demolitória. 4.
Destarte, visando garantir o pleno exercício dos direitos de ação, contraditório e ampla defesa em toda a sua amplitude, no que se inclui direito à produção de provas, mostra-se cabível o deferimento da prova pericial requerida, ficando desde já o agravante, que insistiu na sua produção, ciente quanto às consequências decorrentes de eventual desvirtuamento de conduta (art. 17 do CPC/1973; arts. 5º, 6º e 80 do CPC/2015). 5.
Por outro lado, a prova testemunhal requerida revela-se, nesse momento, desnecessária, posto que irrelevante para o desfecho da lide a constatação acerca de prévia notificação verbal demolitória que foi posteriormente formalizada, ao passo que a demonstração da existência de outras edificações no local é verificável por meio das fotos e vídeos apresentados, e a questão da origem e localização da área será objeto de perícia, nada impedindo, todavia, o posterior deferimento pelo Juízo de origem caso eventualmente verificada a sua pertinência no decorrer da instrução. 6.
Apelação e recurso adesivo conhecidos.
Agravo retido conhecido e provido.
Apreciação do mérito da apelação e do recurso adesivo prejudicados. (Acórdão 1124735, 20150110555483APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018.
Pág.: 229/234) O DISTRITO FEDERAL requereu a sua inclusão no polo passivo, em substituição à Agefis, o que foi deferido pelo juízo.
Após longa tramitação, o perito foi nomeado e o laudo pericial foi apresentado.
As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial e o laudo complementar. É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais de existência, os requisitos processuais de validade e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Com a presente ação, pretende o autor demonstrar que a área litigiosa, na qual construiu um galpão (hoje uma academia de ginástica), objeto de embargo e notificação demolitória pelo poder público, não pertence ao Distrito Federal, por não ser terra pública, mas se tratar de área particular, nem está em zona de proteção ambiental.
O autor diz que não pretende comprovar ser o proprietário, já que seria apenas possuidor de boa-fé, mas apenas que a terra não é pública.
O Distrito Federal afirma que a área é pública e a obra realizada pelo autor é irregular, sendo lícitos tanto o embargo como a demolição.
O laudo pericial constata que a área objeto da lide está inserida dentro do perímetro da chamada Fazenda Ponte Alta, terra pública por desapropriação conforme matrícula 2.126, sendo adquirente a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, bem como que o imóvel ocupado pelo autor encontra-se na Area de Proteção de Manancial Ponte de Terra (id. 123643110, p. 17, 24, 26 e 31).
Transcrevo a conclusão do expert: 9.
CONCLUSÃO O imóvel situado na DF 480, KM 03, Chácara Madureira, Núcleo Rural Ponte Alta Norte-DF, hoje como endereço atual Av.
São Francisco, Ponte Alta Norte, Quadra 01, objeto da lide em posse da parte Autora encontra-se dentro do perímetro desapropriado da Fazenda Ponte Alta conforme matrícula 2.126.
A região do objeto encontra-se a anos em condomínio residencial e comercial.
A infraestrutura existente é asfalto e energia elétrica. Água e esgoto são os improvisadas pelos moradores.
Existe a Portaria nº 75, de 12 de junho de 2018, com o compromisso de regularização futura dos imóveis irregulares.
Assim, cai por terra o argumento do autor de que a área é particular e não está em zona de proteção ambiental.
O autor é mero detentor da terra pública e resolveu, sponte própria, construir uma academia de ginástica no terreno que ocupa sem observar as cautelas pertinentes, a exemplo da obtenção prévia de alvará de construção. É lícita, portanto, a conduta do poder público de promover o embargo e a demolição.
Se, ainda assim, consoante laudo pericial complementar de id. 158243158, a construção é passível de regularização nos termos da Portaria n. 75, de 12 de junho de 2018, evitando-se a demolição, tal é providência a ser requerida no âmbito administrativo pelo autor junto à Terracap, com o preenchimento dos requisitos legais e infralegais, os quais não podem ser aferidos nos presentes autos, inclusive pelo fato de a Terracap não compor o polo passivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Custas pelo autor.
Honorários pelo autor, em 13% do valor atualizado da causa, percentual um pouco acima do mínimo legal tendo em consideração, especialmente, o longo tempo de tramitação e o trabalho adicional decorrente da realização de prova pericial.
HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme decisão de id. 88761803, o autor foi intimado para depositar o remanescente dos honorários periciais de R$ 5.876,51 em 15 dias úteis.
O autor juntou a guia e o comprovante de pagamento (id. 90922571 e 90922574).
Todavia, conforme certidão de id. 177460993 e decisão de id. 177592632, o Banco do Brasil esclareceu que não foi feito o recolhimento na ocasião.
Posteriormente, o autor juntou guia e comprovante de recolhimento nos ids. 178837410, recolhendo efetivamente o remanescente, já com atualização monetária.
O perito afirmou no id. 179277986 que há diferença a ser recolhida, pois o autor aplicou apenas correção monetária, mas não aplicou juros de mora.
Conforme determinado pelo juízo na decisão de id. 177592632: “intime-se a parte autora para que realize o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 5.876,51 (...), com as devidas atualizações monetárias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio, via Sisbajud”.
Como foi determinado o recolhimento apenas com aplicação de atualização monetária, e não com juros de mora, tenho por inexistente a diferença afirmada pelo expert.
Assim, considero que o autor cumpriu com sua obrigação quanto aos honorários periciais.
Libere-se desde logo ao perito o valor depositado no id. 178837410.
Intimem-se, inclusive o perito no tocante à decisão acerca dos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente. -
08/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 22:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:49
Outras decisões
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08/11/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:58
Deferido o pedido de CARIVALDO AFONSO NUNES - CPF: *56.***.*71-49 (PERITO).
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16/06/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/06/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
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25/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:58
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:58
Outras decisões
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12/05/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 18:47
Juntada de Petição de laudo
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10/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:07
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:07
Outras decisões
-
14/02/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/02/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:47
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:47
Outras decisões
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de CARIVALDO AFONSO NUNES em 13/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:11
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/09/2022 19:47
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:15
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/08/2022 08:53
Juntada de Petição de laudo
-
23/08/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:22
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/05/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 09:39
Juntada de Petição de laudo
-
17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 20:17
Recebidos os autos
-
11/03/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/02/2022 06:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 18:36
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/12/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:11
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de CARIVALDO AFONSO NUNES em 03/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/11/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:57
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 19:35
Recebidos os autos
-
05/11/2021 19:35
Outras decisões
-
30/10/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:15
Recebidos os autos
-
10/09/2021 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em 23/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 04/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:54
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em 02/07/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em 25/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 18/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 15/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:19
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 02:50
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/06/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:39
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 11/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/05/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
13/04/2021 20:16
Recebidos os autos
-
13/04/2021 20:16
Outras decisões
-
07/04/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/04/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 05/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
22/03/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 21:52
Expedição de Ofício.
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 18:17
Recebidos os autos
-
22/02/2021 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/02/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
18/01/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 09:52
Recebidos os autos
-
14/01/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/12/2020 00:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
16/12/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:34
Recebidos os autos
-
15/12/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de ALCIONE DE SOUZA BRITO em 30/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ALCIONE DE SOUZA BRITO em 23/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 07:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 18:03
Recebidos os autos
-
13/10/2020 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/10/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES GONCALVES FILHO em 01/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES GONCALVES FILHO em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES GONCALVES FILHO em 04/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 21:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 18:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 03:32
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES GONCALVES FILHO em 04/06/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 01:09
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 19:32
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 22:25
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 02:37
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 17:53
Recebidos os autos
-
02/12/2019 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2019 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/11/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 02:52
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 19:42
Recebidos os autos
-
11/11/2019 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/11/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 16:12
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em 29/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 12:17
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 09/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 19:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 19:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2019 05:54
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 16:50
Recebidos os autos
-
27/09/2019 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2019 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/09/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 20:50
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 13/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 05:42
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 19:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 18:27
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES GONCALVES FILHO em 01/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 18:56
Recebidos os autos
-
11/07/2019 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2019 20:08
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 05/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/07/2019 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 19:03
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 20:29
Recebidos os autos
-
07/06/2019 20:29
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/06/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 13:21
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 07/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 03:20
Publicado Certidão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 15:59
Distribuído por sorteio
-
02/04/2019 15:59
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/04/2019 15:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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