TJDFT - 0013656-76.2015.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:50
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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22/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 19:36
Juntada de Certidão
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26/04/2024 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 05:35
Recebidos os autos
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25/04/2024 05:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/03/2024 18:03
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0013656-76.2015.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIO PEREIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por JOSÉ MÁRIO PEREIRA contra AGEFIS – AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pede a procedência do pedido para que a ré se abstenha de demolir a obra realizada pelo autor na DF 480, Km 03, Chácara Madureira, Núcleo Rural Ponte Alta do Norte/DF, em razão de a área não ser pública.
O juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação da ré.
Notícia de interposição de agravo de instrumento pelo autor, ao qual foi atribuído efeito suspensivo.
Ao final, o agravo foi provido pela 5ª Turma Cível do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AGEFIS.
CONSTRUÇÃO EMBARGADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TERRA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA.
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
SUSPENSÃO ATÉ O DESFECHO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A situação jurídica do terreno objeto de intimação demolitória - se constitui área pública ou não - apresenta-se controvertida e necessita de dilação probatória pelo Juízo de origem e resolução pela via do processo de conhecimento. 2.
Diante da demolição exigida pela AGEFIS ser medida que causa danos materiais graves e às vezes irreversíveis, antes de se efetivar a ação demolitória é necessário aplicar a proporcionalidade à medida utilizada para se realizar o poder de polícia da Administração Pública. 3.
A tutela antecipada deve ser mantida até o desfecho do processo de conhecimento, estando ciente a parte agravante que a tutela concedida não significa autorização para continuar a construir o seu empreendimento. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 903942, 20150020144026AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/11/2015, publicado no DJE: 11/11/2015.
Pág.: 203) A ré foi citada pessoalmente e apresentou contestação.
O autor manifestou-se em réplica.
O juízo abriu prazo para especificação de provas.
O autor especificou a prova pericial e testemunhal, ao passo que a ré pleiteou o julgamento antecipado do mérito, por não possuir outras provas a produzir.
O juízo indeferiu o pedido de produção de outras provas.
O autor interpôs agravo retido dessa decisão, tendo a ré apresentado contrarrazões.
Conclusos os autos, o juízo proferiu sentença de improcedência.
O autor interpôs embargos de declaração.
A ré apresentou contrarrazões.
O juízo rejeitou os embargos de declaração.
O autor interpôs apelação.
A ré apresentou contrarrazões e recurso adesivo.
O autor apresentou contrarrazões ao recurso adesivo.
A 5ª Turma Cível acolheu o agravo retido, julgando a apelação e a apelação adesiva prejudicadas: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
EMBARGO DE OBRA.
IMPOSIÇÃO DEMOLITÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO QUANTO À NATUREZA E SITUAÇÃO DA ÁREA.
AGRAVO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO PREJUDICADOS. 1.
Caso em que a controvérsia estabelecida exige definição acerca da natureza e situação da área ocupada - se pertence ao particular ou se é pública, se está inserida em zona de proteção ambiental e se não é passível de regularização - pressupostos relevantes que sustentam o embargo da obra e a imposição demolitória. 2.
Depreende-se do conjunto fático-probatório dos autos que, a despeito da documentação cartorária, dos mapas e imagens de satélite apresentados pelas partes, permanece controversa até mesmo a origem e efetiva localização, questões absolutamente relevantes e imprescindíveis para a solução da lide.
A perícia técnica possibilitaria a identificação e sobreposição das áreas com posterior definição acerca da sua origem e situação geral atual (propriedade, questões ambientais, fundiárias, etc.), considerando a documentação presente nos autos e eventual levantamento registral e complementar que se fizer necessário (art. 429 do CPC/1973; art. 473, § 3º, do CPC/2015). 3.
Tratando-se de prova perseverantemente apontada pelo agravante como necessária para a comprovação dos fatos debatidos, deve ser conferida a oportunidade plena para que a parte possa demonstrar os fatos do seu interesse relacionados ao objeto da causa, especialmente considerando as graves e irreversíveis consequências da medida demolitória. 4.
Destarte, visando garantir o pleno exercício dos direitos de ação, contraditório e ampla defesa em toda a sua amplitude, no que se inclui direito à produção de provas, mostra-se cabível o deferimento da prova pericial requerida, ficando desde já o agravante, que insistiu na sua produção, ciente quanto às consequências decorrentes de eventual desvirtuamento de conduta (art. 17 do CPC/1973; arts. 5º, 6º e 80 do CPC/2015). 5.
Por outro lado, a prova testemunhal requerida revela-se, nesse momento, desnecessária, posto que irrelevante para o desfecho da lide a constatação acerca de prévia notificação verbal demolitória que foi posteriormente formalizada, ao passo que a demonstração da existência de outras edificações no local é verificável por meio das fotos e vídeos apresentados, e a questão da origem e localização da área será objeto de perícia, nada impedindo, todavia, o posterior deferimento pelo Juízo de origem caso eventualmente verificada a sua pertinência no decorrer da instrução. 6.
Apelação e recurso adesivo conhecidos.
Agravo retido conhecido e provido.
Apreciação do mérito da apelação e do recurso adesivo prejudicados. (Acórdão 1124735, 20150110555483APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018.
Pág.: 229/234) O DISTRITO FEDERAL requereu a sua inclusão no polo passivo, em substituição à Agefis, o que foi deferido pelo juízo.
Após longa tramitação, o perito foi nomeado e o laudo pericial foi apresentado.
As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial e o laudo complementar. É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais de existência, os requisitos processuais de validade e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Com a presente ação, pretende o autor demonstrar que a área litigiosa, na qual construiu um galpão (hoje uma academia de ginástica), objeto de embargo e notificação demolitória pelo poder público, não pertence ao Distrito Federal, por não ser terra pública, mas se tratar de área particular, nem está em zona de proteção ambiental.
O autor diz que não pretende comprovar ser o proprietário, já que seria apenas possuidor de boa-fé, mas apenas que a terra não é pública.
O Distrito Federal afirma que a área é pública e a obra realizada pelo autor é irregular, sendo lícitos tanto o embargo como a demolição.
O laudo pericial constata que a área objeto da lide está inserida dentro do perímetro da chamada Fazenda Ponte Alta, terra pública por desapropriação conforme matrícula 2.126, sendo adquirente a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, bem como que o imóvel ocupado pelo autor encontra-se na Area de Proteção de Manancial Ponte de Terra (id. 123643110, p. 17, 24, 26 e 31).
Transcrevo a conclusão do expert: 9.
CONCLUSÃO O imóvel situado na DF 480, KM 03, Chácara Madureira, Núcleo Rural Ponte Alta Norte-DF, hoje como endereço atual Av.
São Francisco, Ponte Alta Norte, Quadra 01, objeto da lide em posse da parte Autora encontra-se dentro do perímetro desapropriado da Fazenda Ponte Alta conforme matrícula 2.126.
A região do objeto encontra-se a anos em condomínio residencial e comercial.
A infraestrutura existente é asfalto e energia elétrica. Água e esgoto são os improvisadas pelos moradores.
Existe a Portaria nº 75, de 12 de junho de 2018, com o compromisso de regularização futura dos imóveis irregulares.
Assim, cai por terra o argumento do autor de que a área é particular e não está em zona de proteção ambiental.
O autor é mero detentor da terra pública e resolveu, sponte própria, construir uma academia de ginástica no terreno que ocupa sem observar as cautelas pertinentes, a exemplo da obtenção prévia de alvará de construção. É lícita, portanto, a conduta do poder público de promover o embargo e a demolição.
Se, ainda assim, consoante laudo pericial complementar de id. 158243158, a construção é passível de regularização nos termos da Portaria n. 75, de 12 de junho de 2018, evitando-se a demolição, tal é providência a ser requerida no âmbito administrativo pelo autor junto à Terracap, com o preenchimento dos requisitos legais e infralegais, os quais não podem ser aferidos nos presentes autos, inclusive pelo fato de a Terracap não compor o polo passivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Custas pelo autor.
Honorários pelo autor, em 13% do valor atualizado da causa, percentual um pouco acima do mínimo legal tendo em consideração, especialmente, o longo tempo de tramitação e o trabalho adicional decorrente da realização de prova pericial.
HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme decisão de id. 88761803, o autor foi intimado para depositar o remanescente dos honorários periciais de R$ 5.876,51 em 15 dias úteis.
O autor juntou a guia e o comprovante de pagamento (id. 90922571 e 90922574).
Todavia, conforme certidão de id. 177460993 e decisão de id. 177592632, o Banco do Brasil esclareceu que não foi feito o recolhimento na ocasião.
Posteriormente, o autor juntou guia e comprovante de recolhimento nos ids. 178837410, recolhendo efetivamente o remanescente, já com atualização monetária.
O perito afirmou no id. 179277986 que há diferença a ser recolhida, pois o autor aplicou apenas correção monetária, mas não aplicou juros de mora.
Conforme determinado pelo juízo na decisão de id. 177592632: “intime-se a parte autora para que realize o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 5.876,51 (...), com as devidas atualizações monetárias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio, via Sisbajud”.
Como foi determinado o recolhimento apenas com aplicação de atualização monetária, e não com juros de mora, tenho por inexistente a diferença afirmada pelo expert.
Assim, considero que o autor cumpriu com sua obrigação quanto aos honorários periciais.
Libere-se desde logo ao perito o valor depositado no id. 178837410.
Intimem-se, inclusive o perito no tocante à decisão acerca dos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente. -
08/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 22:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:49
Outras decisões
-
08/11/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:58
Deferido o pedido de CARIVALDO AFONSO NUNES - CPF: *56.***.*71-49 (PERITO).
-
16/06/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/06/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:58
Outras decisões
-
12/05/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 18:47
Juntada de Petição de laudo
-
10/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:07
Outras decisões
-
14/02/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/02/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:47
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:47
Outras decisões
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de CARIVALDO AFONSO NUNES em 13/12/2022 23:59.
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11/11/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:11
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/09/2022 19:47
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:15
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/08/2022 08:53
Juntada de Petição de laudo
-
23/08/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:22
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/05/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 09:39
Juntada de Petição de laudo
-
17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 20:17
Recebidos os autos
-
11/03/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/02/2022 06:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 18:36
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/12/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:11
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de CARIVALDO AFONSO NUNES em 03/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/11/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:57
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 19:35
Recebidos os autos
-
05/11/2021 19:35
Outras decisões
-
30/10/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:15
Recebidos os autos
-
10/09/2021 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em 23/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 04/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:54
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em 02/07/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em 25/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 18/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 15/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:19
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 02:50
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/06/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:39
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 11/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/05/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
13/04/2021 20:16
Recebidos os autos
-
13/04/2021 20:16
Outras decisões
-
07/04/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/04/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 05/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
22/03/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 21:52
Expedição de Ofício.
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 18:17
Recebidos os autos
-
22/02/2021 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/02/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
18/01/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 09:52
Recebidos os autos
-
14/01/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/12/2020 00:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
16/12/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:34
Recebidos os autos
-
15/12/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de ALCIONE DE SOUZA BRITO em 30/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ALCIONE DE SOUZA BRITO em 23/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 07:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 18:03
Recebidos os autos
-
13/10/2020 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/10/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES GONCALVES FILHO em 01/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES GONCALVES FILHO em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES GONCALVES FILHO em 04/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 21:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 18:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 03:32
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES GONCALVES FILHO em 04/06/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 01:09
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 19:32
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 22:25
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 02:37
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 17:53
Recebidos os autos
-
02/12/2019 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2019 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/11/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 02:52
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 19:42
Recebidos os autos
-
11/11/2019 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/11/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 16:12
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em 29/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 12:17
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 09/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 19:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 19:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2019 05:54
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 16:50
Recebidos os autos
-
27/09/2019 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2019 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/09/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 20:50
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 13/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 05:42
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 19:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 18:27
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES GONCALVES FILHO em 01/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 18:56
Recebidos os autos
-
11/07/2019 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2019 20:08
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 05/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/07/2019 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 19:03
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 20:29
Recebidos os autos
-
07/06/2019 20:29
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/06/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 13:21
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 07/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 03:20
Publicado Certidão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 15:59
Distribuído por sorteio
-
02/04/2019 15:59
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/04/2019 15:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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