TJDFT - 0708425-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 04:59
Processo Desarquivado
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01/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 17:25
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de KYRIA ROMERO DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708425-91.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: KYRIA ROMERO DE SOUZA SENTENÇA I - Relatório BANCO VOTORANTIM SA requereu a busca e apreensão do : um veículo marca FIAT, modelo MOBI EASY ON 1.0 8V 4P (AG) Completo, ano de fabricação 2016, cor VERMELHA, placa n PAO9924, chassi n 9BD341A7NHB419230, objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado com KYRIA ROMÉRIO DE SOUZA, parte requerida nestes autos.
Em 07/02/2024 (ID 186115829), houve a apreensão do veículo.
Citada, a parte requerida apresentou contestação em que alegou, preliminarmente, a ausência de notificação válida e de comprovação da mora.
No mérito, sustentou a onerosidade excessive do contrato, cobrança de taxas ilegais, abusividade dos encargos contratuais e da taxa de juros remuneratórios.
Houve réplica (Id 133706647), em que a parte autora impugnou o pleito de gratuidade de justiça.
O pleito de realização de prova pericial foi indeferido na decisão de Id 158334026.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. 1.
Preliminares 1.1.
Gratuidade de justiça Postula o réu gratuidade de justiça, pleito que foi impugnado pela parte requerida.
Para comprovar sua miserabilidade jurídica, o requerente juntou aos autos cópia da carteira de trabalho e contracheque A gratuidade de justiça consiste em sistema que visa garantir a todos o amplo acesso à justiça, de sorte que nenhuma lesão ou ameaça de lesão seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional.
A declaração de hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade e, até prova em contrário, é hábil para viabilizar o pleito do benefício, caso os elementos dos autos não revelem a impossibilidade de concessão.
A legislação não estabeleceu parâmetros objetivos para o deferimento da benesse, sendo certo que a condição de necessitado não equivale necessariamente à miserabilidade sob o ponto de vista literal, mas sim à ausência de condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e do núcleo familiar, nos termos do art. 98 do CPC.
De sorte que se impõe a avaliação da possibilidade econômica no caso concreto.
No caso dos autos, a postulante tem vincula empregatício e seu rendimento mensal é pouco mais do que dois salários mínimos.
A parcela mensal do veículo é de R$1.423,00 (mil e quatrocentos e vinte e três reais).
Considerando-se os gastos com moradia, alimentação e vestuário, mínimos para a vida digna, sem contar com outras despesas também necessárias, é inquestionável que a parte requerida faz jus ao benefício e que as despesas do processo podem repercurtir em prejuízo da sua subsistência, até porque ainda há saldo devedor.
Aliás, por oportuno, deve-se salientar que, sob o ponto de vista de uma concepção atualizada das relações de consumo, cabe a todos os atores envolvidos atuarem com responsabilidade e boa-fé, de modo que não apenas o consumidor deve aderir ao contrato de forma consciente, como também o agente financeiro deve fornecer o crédito de forma criteriosa e responsável.
Partindo dessa perspectiva, e levando em consideração os dados objetivos do processo, especialmente no que diz respeito ao montante da dívida, valor das parcelas e dos rendimentos da consumidora, é institiva a percepção de que não teria condições de suportar o pagamento da parcela.
Nesse cenário, considerados os dados objetivos citados, entendo que a gratuidade de justiça deve ser deferida, sobretudo porque a parte autora, ao impugnar o pleito do benefício, investiu-se do ônus de demonstrar que a ré não faz jus à benesse, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, rejeito a impugnação e defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Cadastre-se em sistema. 1.2.
Validade da notificação extrajudicial Alegou a parte requerida que não houve notificação válida, e assim, não houve constituição em mora.
O aviso de recebimento da notificação, anexado pela parte autora (ID 153098281), revela o recebimento da notificação no endereço do contrato, o qual coincide com o declinado na procuração e na declaração de hipossuficiência financeira anexada aos autos. É do contratante a responsabilidade sobre o fornecimento de dados fidedignos no momento da contratação.
Confrontando-se o endereço que consta no contrato e no aviso de recebimento, verifica-se que é idêntico ao que está aposto na procuração e na declaração de hipossuficiência, como já mencionado.
Conforme entendimento atualizado, fundado na alteração do Decreto-Lei n. 911/69 pela Lei n. 13.043/2014 e, bem assim, na Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, a notificação do devedor, para o fim de constituí-lo em mora, decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso de recebimento seja a do próprio destinatário (art. 2°, §2°, da Lei n. 13.043/2014).
Ademais, o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais e que, partindo dessa premissa, não se declara a nulidade de qualquer ato quando, a despeito de sua desconformidade com a forma, venha a atingir a finalidade sem causar prejuízo (pás nullité sans grief).
E assim, para suprimento de qualquer eventual irregularidade, assegurou-se à requerida o depósito do valor integral do débito, com a citação, momento em que a devedora fiduciária foi inequivocamente cientificada acerca da mora, sendo-lhe facultada a purgação em juízo, de sorte que inexiste irregularidade quanto à notificação levada a efeito.
Logo, a insurgência contra a comunicação prévia e a oportunidade de purgação de mora não merece respaldo, não havendo nulidade a ser declarada nesse sentido.
Portanto, reputo válida a notificação extrajudicial e a constituição da devedora em mora.
Ultrapassadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.
Mérito 2.1.
Inadimplência A inadimplência da parte requerida restou incontroversa.
Constitui ônus da parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).
Não há objeção quanto à existência dos débitos apontados, tendo o réu questionado as cláusulas contratuais, sobretudo a respeito da alegada onerosidade excessiva e abusividade das cláusulas.
Mas não há notícia de pagamento.
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido, basta que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e que o contrato obedeça a forma prevista ou ao menos não proibida pela lei.
Ora, não havendo qualquer indício de irregularidade no contrato apresentado pela parte requerente, entende-se que o negócio descrito na inicial e firmado entre autora e a parte ré é válido e exigível, podendo o juízo determinar o seu cumprimento.
Na hipótese, encontra-se demonstrada a existência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, celebrado entre as partes.
A notificação acostada indica que a requerid foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, a parte ré não providenciou o pagamento da dívida. 2.2.
Taxa de juros remuneratórios A parte requerida questiona as cobranças decorrentes do contrato.
Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros nas operações envolvendo as instituições financeiras, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Daí não haver falar-se em declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 10.931/2004.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
De toda a sorte, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme Súmula 596/STF, não se aplicando igualmente os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo a média de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como parâmetro para cada tipo de operação de crédito.
Por conseguinte, a eventual revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, o que não se revela demonstrado nos autos.
A jurisprudência já cravou o entendimento de que não há limite fixo para a pactuação dos juros, como já acentuado linhas acima.
A média aritmética simples é obtida a partir da soma de todos os valores e divisão pelo número de dados da tabela.
Essa fórmula funciona mais adequadamente quando os valores são relativamente uniformes e nem sempre fornece resultados satisfatoriamente adequados, requerendo, portanto, consistente demonstração.
Ademais, a constatação da abusividade do percentual de juros remuneratórios contratados não se amparar no simples fato de o percentual ter ultrapassado a média de mercado, devendo ser observada a razoabilidade a partir desse patamar, de sorte que a vantagem exagerada, que justifique a limitação judicial fique cabalmente demonstrada no caso concreto, o que não reputo ocorrente.
Nesse sentido: "CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
TAXA DE MERCADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
REPASSE DE DESPESAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da ação de revisão de cláusula contratual, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 1.1.
Nesta sede, o autor reitera os argumentos deduzidos na inicial alegando abusividade nas taxas praticadas pelo réu e erros de cálculo. 2.
No tocante aos juros remuneratórios, verifica-se que o apelante não trouxe novos argumentos nessa sede recursal, tendo se limitado a reiterar as afirmações iniciais, as quais resultaram na improcedência dos pedidos, pelas razões já expostas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. 2.1.
A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não pode se basear no simples fato de ter sido ultrapassada a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. 3.
No que se refere à alegação de existência de cobrança de comissão de permanência, de modo disfarçado, percebe-se que também não assiste razão ao apelado. 3.1 Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui a referida comissão, desde que a importância cobrada a esse título não ultrapasse a soma dos encargos moratórios previstos no acordo entabulado. 4.
Em relação à capitalização dos juros, o apelante afirmou que há irregularidades nos cálculos apresentados no contrato, sob o fundamento de que a taxa anual descrita é de 24,46%, mas deveria ser de 24,4574%, em conformidade com os novos cálculos reproduzidos. 4.1 Contudo, não há qualquer comprovação pericial que seja apta a modificar a taxa estabelecida no contrato, não havendo razões para alteração nesta sede recursal. 5.
Apelo improvido. (Acórdão 1433061, 07207879620218070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". É oportuno salientar que o percentual da taxa de juros varia também de acordo com os riscos que a instituição financeira assumirá, considerando o valor, o prazo do financiamento, a qualidade das garantias de cada operação e o histórico de crédito do cliente, entre outros fatores, o que faz variarem as exigências no momento da concessão do crédito.
Daí haver instituições que praticam taxas mais elevadas ou mais baixas de acordo com as garantias e o risco.
Sobre esse tema, o BACEN já divulgou informe ao público, o qual vem de ser extraído de sua página virtual oficial, vazado nos seguintes termos: “As taxas de juros apresentadas nesse conjunto de tabelas correspondem a médias aritméticas ponderadas pelos valores das operações contratadas nos cinco dias úteis referidos em cada tabela.
Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade.
Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira.
Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.” Portanto, não ficou demonstrada a superação da média de mercado para a operação no período de referência, situação que afasta a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. 2.3.
Sistema de amortização
Por outro lado, o exame do contrato revela que todos os valores cobrados pela instituição financeira foram explicitados no contrato e submetidos à prévia análise e aprovação do consumidor para sua inclusão para apuração do CET - custo efetivo total, com o qual concordou expressamente.
O simples fato de se tratar de contrato de adesão não induz à presunção de abusividade de suas cláusulas, até porque o requerente teria a opção de não aderir ao contrato, pois estava ciente da parcela fixa, do custo total do contrato e encargos incidentes.
Salienta-se, oportunamente, que a aplicação de sistema de amortização mediante correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor, por si só, não implica ilegalidade, desde que aplicada nos moldes da Lei n.º 4.380/64.
Nessa modalidade, o valor de cada prestação é formado por amortização e juros atinentes ao custo do empréstimo (além, eventualmente, de taxa de administração e seguro).
O valor dos juros de cada prestação é calculado sobre o saldo devedor.
No início da vigência do contrato paga-se mais juros, com amortização menor, ao passo que no decorrer da execução do pacto a equação se inverte, crescendo os valores da amortização.
Assim, ao final do prazo, há redução dos juros e aumento substancial da parcela de amortização, de modo que ao final, paga a última parcela pactuada o saldo devedor é zero.
Desse modo, o sistema possibilita definir a taxa de juros anuais que se deseja pactuar, contudo efetuando-se pagamentos mensais.
Assim, não há qualquer irregularidade na adoção sistema de amortização do contrato, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado, motivo pelo qual é incabível a alteração do sistema, por ausência de previsão legal e contratual.
Nesse sentido, transcreve-se precedente do eg.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
LICITUDE.
GAUSS.
MÉTODO NÃO PREVISTO EM CONTRATO.
ANATOCISMO NÃO VERIFICADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA.
COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
EXCESSIVA ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR.
SERVIÇO OPERACIONAL DE EXCLUSIVO INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE. 1.
Nos termos das Súmulas 539 e 541 do c.
STJ, reputa-se lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que devidamente ajustada no contrato, sendo suficiente, para fins de expressa pactuação, que a previsão da taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal. 2.
No caso concreto, tratando-se de contrato celebrado em 2011, e sendo expressa a incidência da capitalização de juros, evidenciada pela divergência entre a taxa nominal e efetiva de juros anuais, não há irregularidade na sua incidência. 3.
Pelo método SAC, as amortizações do valor principal são constantes no decorrer de todo o prazo da operação e os juros assumem valores decrescentes, tendo em vista que eles incidem sobre um saldo devedor também decrescente.
O sistema GAUSS, por sua vez, apresenta distorções que impedem sua adoção para o cálculo atualizado da dívida, já que os juros são aplicados sobre as parcelas devidas e não sobre o saldo devedor.
Por conseguinte, sua utilização somente seria possível mediante a expressa anuência do credor(...) 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão n.1095389, 07185019320178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:10/05/2018, Publicado no DJE:22/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Logo, foi dado à parte requerida conhecer dos termos e condições do contrato antes de celebrar a avença, não se identificando ilegalidade a ser declarada.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO para, confirmando a liminar deferida, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado em mãos do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Faculta-se ao autor a venda extrajudicial do bem apreendido, nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69.
Não sendo suficiente o valor obtido para saldar a dívida, deverá valer-se dos meios cabíveis para tanto.
Caso o valor apurado com a venda do bem seja superior ao débito, deverá repassar o excedente ao requerido.
Arcará o réu com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspense a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a requerida beneficiária da gratuidade de justice.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento do julgado, o qual deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE - Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Na forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado, e, pagas as custas, faculto o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, mediante traslado.
Fica o advogado advertido de que apenas a Secretaria poderá promover o desentranhamento dos documentos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 12:30
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 22:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de KYRIA ROMERO DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708425-91.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: KYRIA ROMERO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 188580420, a autora já requereu o julgamento antecipado do feito.
Fica a ré intimada a informar se pretende produzir outras provas, no prazo de 5 dias.
Caso não tenha outras provas a produzir, basta deixar transcorrer in albis o prazo.
Nesse último caso, anote-se conclusão para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 23:57
Recebidos os autos
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05/03/2024 23:57
Outras decisões
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04/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:39
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/02/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:39
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:30
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:32
Recebidos os autos
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17/11/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 00:49
Recebidos os autos
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15/09/2023 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 23:45
Recebidos os autos
-
21/08/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/06/2023 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 22:15
Recebidos os autos
-
12/04/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 22:15
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2023 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 14:18
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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