TJDFT - 0702538-05.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 03:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:23
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
08/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/04/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702538-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCEILDA VERAS DINIZ REQUERIDO: JOSILENE FERREIRA SANTOS DESPACHO Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do débito, decontando o valor de R$ 392,85 já pago à autora.
Após, intime-se a ré para se manifestar sobre a petição de Id. 190841722 e os aludidos cálculos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
22/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702538-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCEILDA VERAS DINIZ REQUERIDO: JOSILENE FERREIRA SANTOS DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 1.309,51.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 187967094, qual seja: Banco do Brasil Agência: 2901-7 Conta-corrente n°7341-5 - Chave pix: *12.***.*40-06 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 13:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:10
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702538-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCEILDA VERAS DINIZ REQUERIDO: JOSILENE FERREIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - a CONTADORIA juntou cálculos atualizados do débito no valor de R$ 1.309,51 (ID 188428782); - o Dr.
Luccas Henrique da Silva Cardoso (OAB/GO 65.361) autocadastrou-se como advogado da parte JOSILENE FERREIRA SANTOS - (sem procuração); - cadastrei o Dr.
Leonardo Vieira Barbosa (OAB/GO 29.305) como advogado da parte JOSILENE FERREIRA SANTOS, conforme pedido de publicação de ID 188850482-1 e procuração de ID 188850490-1; - a parte JOSILENE FERREIRA SANTOS realizou proposta de acordo (ID 188850482).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte JUCEILDA VERAS DINIZ para se manifestar sobre a proposta de acordo de ID 188850482, no prazo de 05 (cinco) dias.
Também de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte JOSILENE FERREIRA SANTOS para regularizar a sua situação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. *JUCEILDA endereço: SEGUNDA AVENIDA BLOCO 1320 CASA 04, NUCLEO BANDEIRANTE (AR ID 177026982) telefone:(61)99858-1955 - autorização WHATSAPP ID 167563843 pag.3 Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
08/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
29/02/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 14:15
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:52
Decretada a revelia
-
28/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/11/2023 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
28/11/2023 14:47
Juntada de gravação de audiência
-
28/11/2023 14:45
Juntada de ressalva
-
27/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 04:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 04:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
02/10/2023 15:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
02/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:45
Outras decisões
-
02/10/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
14/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 02:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/08/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
24/07/2023 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2019 16:24