TJDFT - 0717228-57.2023.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 20:57
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0717228-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA MELO REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulada por FERNANDO DE OLIVEIRA MELO, o qual requer a devolução de uma arma de fogo, “tipo Pistola Marca Taurus, modelo TH40, calibre 40, número de série ABM214360” (petição de ID 182082236).
Conforme explanado pelo Ministério Público, “O presente pedido está vinculado aos autos do Inquérito Policial nº 879/2023-31ª DP (Autos nº 0714109-88.2023.8.07.0005), no qual se apura as circunstâncias em que DIEGO DOS SANTOS RIBEIRO foi atingido por projétil de arma de fogo, que ricocheteou após o impacto como o alvo metálico, denominado plate, quando praticava tiro esportivo, falecendo ainda no local, fato ocorrido no dia 13/9/2023, por volta das 16h, no SNIPER Clube de Tiro, Planaltina/DF”.
O pleito foi distribuído, inicialmente, perante o MM.
Juízo da 2ª Vara Criminal de Planaltina, o qual declinou da competência em favor deste Juízo.
Alega o requerente, em breve síntese, que a arma de fogo é de sua propriedade, foi adquirida legalmente, possuindo ele o registro e autorização estatal para possuir tal pistola.
Juntou aos autos documentos comprovando a regularidade para aquisição e posse da referida arma, tais como certificado de registro, nota fiscal de compra e guia de tráfego especial, bem como outros documentos.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou contrariamente à devolução imediata do objeto (ID 187226266).
Relatei o necessário.
DECIDO.
O pleito há de ser indeferido, ao menos por ora.
Com efeito, embora o requerente tenha comprovado sua regular propriedade sobre a arma de fogo (juntando documentação de registro da pistola), fato é que a restituição imediata não se mostra viável ou adequada já de imediato.
Conforme consta dos autos, o requerente, através de sua Advogada, já havia apresentado semelhante pedido de restituição perante o Delegado de Polícia responsável pela condução do inquérito, pleito este que foi indeferido nos seguintes termos (ID 182088264): “Trata-se de pedido de restituição de arma de fogo, formulado por FERNANDO DE OLIVEIRA MELO, por intermédio de sua advogada, a qual se encontra apreendida nos presentes autos, por ter sido o instrumento utilizado pela vítima, quando treinava no estande, local do fato.
Nesse sentido, importante destacar que se encontra em curso, investigação de segmento, visando a apurar todas as circunstâncias do fato, sobretudo com realização de complexos exames periciais, pelo Instituto de Criminalística da PCDF.
Vale registrar que, exames complementares estão sendo realizados, tanto no alvo utilizado, o qual, inclusive foi apreendido e transportado ao laboratório do IC, quando na arma de fogo utilizada.
Dessa forma, por se tratar de objeto imprescindível para realização de exames, bem como para conclusão da investigação, por ora, indefiro a pleiteada restituição, com fundamento no art. 6º, inciso II do CPP, por ainda não ter sido liberada pelos peritos e imprescindível para a investigação (...)”.
Percebe-se, portanto, que tal objeto ainda se mostra de interesse da persecução criminal, o que inviabiliza sua imediata devolução, conforme inteligência do art. 118 do Código de Processo Penal: “art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” E mais.
Embora a Advogada informe que o prazo decorrido desde o fato em apuração já teria sido suficiente para realização de perícia sobre a pistola, certo é que, como bem explanado pela própria Autoridade Policial, existem ainda outras diligências e exames a serem concluídas, valendo acrescentar, ainda, que esses laudos e exames ainda pendentes poderão levar, após sua conclusão, à necessidade de eventual novo esclarecimento de laudos e exames já concluídos, de modo que a situação mais aconselhável para devolução do objeto se dá com o esgotamento das diligências e encerramento do inquérito policial, salvo se, antes disso, a própria Autoridade Policial, a quem compete conduzir a investigação e ordenar as diligências que julgar pertinentes ao esclarecimento do fato, bem como o Ministério Público, a quem cabe promover eventual ação penal posterior, informarem que o objeto não mais interessa à persecução penal.
Por todo o exposto acima, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição, sem prejuízo de nova análise do pleito após o encerramento da apuração delitiva levada a efeito no Inquérito Policial nº 879/2023-31ª DP (Autos PJe nº 0714109-88.2023.8.07.0005).
Ciência às partes.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Cumpra-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
09/03/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:46
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:56
Indeferido o pedido de FERNANDO DE OLIVEIRA MELO - CPF: *44.***.*27-74 (REQUERENTE)
-
21/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
20/02/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 12:33
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:33
Declarada incompetência
-
07/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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06/02/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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