TJDFT - 0026366-69.2012.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:55
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIONISIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LS CONVENIENCIA LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0026366-69.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE DIONISIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, LS CONVENIENCIA LTDA - ME SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ALEXANDRE DIONISIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 41308831) e foi suspenso por falta de bens em 09 de setembro de 2019 (ID 71756823 ).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:43
Declarada decadência ou prescrição
-
06/02/2024 01:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:12
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 22:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2023 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 10:26
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 15:42
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 19:22
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:22
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
02/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:58
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
15/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:18
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
30/03/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/03/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:58
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:58
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
24/02/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 20:36
Recebidos os autos
-
19/08/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 04:32
Recebidos os autos
-
03/05/2022 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 04:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2022 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 14:19
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
10/03/2022 19:08
Recebidos os autos
-
10/03/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 19:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/03/2022 18:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/12/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
22/11/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 13:25
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2021 04:14
Processo Desarquivado
-
09/03/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 19:39
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 23:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 13:24
Recebidos os autos
-
09/09/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 13:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2020 02:43
Decorrido prazo de LS CONVENIENCIA LTDA - ME em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIONISIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 27/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/08/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 23:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 21:29
Recebidos os autos
-
31/07/2020 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 21:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2020 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2020 03:46
Publicado Despacho em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 21:56
Recebidos os autos
-
23/07/2020 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 02:38
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
10/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 15:53
Recebidos os autos
-
29/06/2020 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 18:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:04
Recebidos os autos
-
15/06/2020 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2020 17:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2020 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2020 08:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 22:05
Decorrido prazo de LS CONVENIENCIA LTDA - ME em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 22:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIONISIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 03/02/2020 23:59:59.
-
27/11/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 08:16
Publicado Certidão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 13:40
Apensado ao processo 0015372-40.2016.8.07.0007
-
21/10/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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