TJDFT - 0702622-94.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:16
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
27/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 10:30
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/05/2024 17:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702622-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO JORGE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o advogado da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID.: 176534150, defiro o pedido de transferência da quantia de R$5.000,00, depositada no Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID 188013912, para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 189781528. É notória a necessidade de vistoria no veículo para o cumprimento das regras administrativas do DETRAN em relação à transferência de propriedade.
O DETRAN não foi parte neste processo, sendo certo que poderá insurgir-se quanto aos eventuais reflexos do comando sentencial.
Todavia, com o objetivo de conferir efetividade ao comando sentencial, atribuo força de ofício à esta decisão para que o DETRAN/DF promova a transferência do veículo VW GOL, 1.0, ANO/MODELO 2005, PLACA JGR 8415, COR VERMELHA, CHASSI 9BWCA05X05T165400, RENAVAN *08.***.*18-21 para o nome da parte REQUERENTE MÁRIO JORGE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: *66.***.*81-15, com domicílio na QE 20, CONJUNTO "S", CASA 35, GUARÁ I, conforme o dispositivo da sentença de ID 165478302.
Providencie a Secretaria o envio da presente decisão ao DETRAN/DF, solicitando que a resposta seja enviada, no prazo de 30 (trinta) dias, para o e-mail: [email protected].
Vindo a resposta, intime-se o autor para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:27
Deferido o pedido de MARIO JORGE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*81-15 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702622-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO JORGE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Para a expedição de alvará eletrônico via pix (modalidade na qual a quantia depositada na conta judicial será transferida eletronicamente para a conta bancária) não é necessário que a parte possua chave pix cadastrada, mas, por questões técnicas do sistema, exige que sejam indicados os dados bancários da própria parte ou do advogado, com poderes para levantamento de quantias, que esteja cadastrado no sistema (não é possível realizar a transferência para a conta do escritório de advocacia).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará de levantamento (a quantia deverá ser levantada na agência bancária).
Concedo última oportunidade parte requerida para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, sob pena de conversão em perdas e danos pelo valor do veículo.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:28
Deferido em parte o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
11/12/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:38
Deferido em parte o pedido de MARIO JORGE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*81-15 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:34
Deferido em parte o pedido de MARIO JORGE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*81-15 (REQUERENTE)
-
14/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/09/2023 17:40
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/08/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de MARIO JORGE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:06
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIO JORGE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/07/2023 12:53
Recebidos os autos
-
16/07/2023 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2023 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
14/07/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:39
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:39
Indeferido o pedido de MARIO JORGE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*81-15 (REQUERENTE)
-
12/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIO JORGE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/06/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/03/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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