TJDFT - 0711322-81.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0711322-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO AUGUSTO MANCINI, ANTONIO ANDRE DE JESUS SANTANA APELADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO Por meio da petição de ID 55476299, os apelantes, FRANCISCO AUGUSTO MANCINI e ANTONIO ANDRE DE JESUS SANTANA suscitam fato novo, consistente no ajuizamento de ação rescisória pelo Espólio de João Botelho, com pedido liminar (autos n. 0721173-04.2022.8.07.0000), deferida pelo e.
Relator, Des.
Fernando Habibe, para suspender a ordem de reintegração de posse da área pela Terracap e manter o autor da rescisória na posse do imóvel.
Afirma que o referido fato influi no presente processo, em que também se discute, entre outros, o direito de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel ocupado pelos apelantes.
Dessa forma, defende a necessidade da suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, “a”, CPC.
Manifestação da TERRACAP (ID 55958251), pela rejeição do pedido.
Decido.
De acordo com o art. 313, V, “a”, do CPC, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Sobre essa causa de suspensão processual, leciona Fredie Didier Júnior (in Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1, Jus Podivm, 2016, p. 754/755), que o referido “enunciado refere-se ao fato de o julgamento de uma causa pendente depender do julgamento de uma outra causa pendente.
A dependência entre causas pendentes deve ser compreendida como uma dependência lógica: a solução de uma causa depende logicamente da solução que se dê a outra.
Assim, convém suspender a causa dependente, enquanto não se decide a causa subordinante.” No mesmo sentido: “[...] De acordo com a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira ‘a solução de certa questão pode influenciar a de outra: (a) tornando dispensável ou impossível a solução dessa outra; ou (b) predeterminando o sentido em que a outra há de ser resolvida’ (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Questões prejudiciais e coisa julgada.
Rio de Janeiro, Borsoi, 1967, p. 169.) 3.1.
Somente na segunda hipótese é que o reconhecido jurista identifica a característica fundamental que permite verificar a prejudicialidade, qual seja, a existência de questões subordinante e subordinada, a evidenciar que o modo como será decidida a primeira (subordinante) influi diretamente nas consequências jurídicas que cercam a segunda (subordinada).” (Acórdão 1389969, 00254020420168070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022) grifo nosso.
No presente, a pretensão dos requerentes deduzida em face da Terracap, está direcionada ao pagamento de indenização pelas acessões/benfeitorias realizadas no Aeródromo Botelho, cumulada com direito de retenção, em áreas ocupadas por força de contrato de locação não residencial (relação ex locato), celebrado com a Agro Turismo e Aeródromo Botelho Ltda, de propriedade do Sr.
João Ramos Botelho.
A ação rescisória, por seu turno, tem por objetivo desconstituir a sentença proferida nos autos do proc. n. 0041740-24.2014.8.07.0018, que julgou procedente o pedido deduzido pela Terracap, em face de Joao Ramos Botelho, para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel, a imediata cessação das atividades de exploração aeroviária no local e demolição das construções relativas à atividade aeroviária.
Em ambos os processos, as relações jurídicas são distintas, sendo diverso, portanto, o objeto das pretensões deduzidas: de um lado, os requerentes buscam na presente ação indenização por benfeitorias e direito de retenção, por obras que realizaram na área em litígio; de outro, na rescisória, o que o espólio pretende, com a rescisão da decisão, é a indenização por outras obras realizadas pelo Sr.
João Ramos Botelho, abrangendo às decorrentes da primitiva atividade rural realizada, mais lucros cessantes e dano moral, conforme se infere da reconvenção apresentada na ação ajuizada pela Terracap.
Logo, a solução a ser dada naqueles autos, com repercussão somente na ação de reintegração de posse, e da qual os requerentes não fizeram parte, não influenciará o resultado neste processo, pois não se identifica o eventual risco de decisões conflitantes.
Oportuno registrar, ainda, que a liminar deferida em favor do espólio foi revogada em parte pelo e. relator, Des.
Fernando Habibe, para manter a Terracap na posse do imóvel até o julgamento da rescisória (ID 40733659), não havendo alteração da situação processual dos requerentes, pois continuarão exercendo a posse regular das áreas (I-01, F-01, F-02, F-03 e Área de apoio do Bloco F), por força do Termo de Autorização de Uso a Título Precário e Remunerado celebrado com a Terracap (ID 41730633), sendo apenas residual, nesta ação, a discussão quanto à abusividade da Cláusula 6.1 dessa avença.
Ante o exposto, não demostrada a prejudicialidade externa de que trata o art. 313, V, “a”, do CPC, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo (ID 55476299).
Inclua-se, novamente, o processo em pauta de julgamento presencial.
Int.
Brasília/DF, 9 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0711322-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO AUGUSTO MANCINI, ANTONIO ANDRE DE JESUS SANTANA APELADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO DEFIRO o pedido de ID 55893927, para que o presente processo seja retirado de pauta da 2ª Sessão Presencial da 6ª Turma, tendo em vista o princípio da colaboração e de estar pendente de apreciação o pedido de suspensão, por prejudicialidade externa, do qual foi dado vista à parte contrária.
Int.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
28/11/2022 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 18:54
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:44
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 19:53
Recebidos os autos
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04/10/2022 19:53
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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04/10/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/09/2022 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2022 13:39
Recebidos os autos
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13/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/09/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 19:07
Recebidos os autos
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31/08/2022 19:07
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/08/2022 16:19
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 16:19
Desentranhado o documento
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29/08/2022 16:16
Recebidos os autos
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26/08/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/08/2022 17:34
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE DE JESUS SANTANA em 15/08/2022 23:59:59.
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16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO MANCINI em 15/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:16
Recebidos os autos
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15/08/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/08/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:34
Recebidos os autos
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26/07/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/07/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:17
Recebidos os autos
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12/07/2022 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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