TJDFT - 0708548-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GILSON GOMES PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GILSON GOMES PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708548-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON GOMES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS BALBINO PEREIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a sentença ID 206687012.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
Não há obscuridade na senteça tal qual lançada.
Esclareço, todavia, que a base de cálculo dos honorários é a totalidade em que condenado o sucumbente, ou seja, R$ 16.000,00 referente ao dano material e R$ 5.000,00 referente ao dano moral (valor da condenação).
Nego provimento aos embargos de declaração.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:25
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 08:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/08/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:33
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708548-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON GOMES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS BALBINO PEREIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a manifestar-se sobre os tempestivos embargos de declaração opostos pelo requerente, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 19:58:03.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
14/08/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 03:20
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/05/2024 08:31
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/04/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708548-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON GOMES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS BALBINO PEREIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:19:30.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
01/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0708548-61.2024.8.07.0001 REQUERENTE: GILSON GOMES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS BALBINO PEREIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça.
Decido sobre o pedido de antecipação de tutela.
Para que sejam deferidas as tutelas antecipadas, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e a urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme art. 300, CPC.
Trata-se de pedido de internação psiquiátrica a que o plano requerido se nega a cobrir sob o argumento de que o prazo de carência para tanto ainda não se esgotou.
O autor comprovou o seu vínculo contratual ativo com o requerido, ID 189123027.
Comprovou também, e principalmente, o estado médico psiquiátrico, ID 189123031, chamando atenção no laudo o trecho em que o médico chama atenção para a gravidade do quadro hoje apresentado pelo autor: "Paciente apresenta quadro grave, com riscos de exposição moral e à sua integridade física, de forma urgente, (sic) necessita de tratamento em ambiente protegido e integral, com necessidade de cuidados intensivos, (sic) pela gravidade do quadro e pela exposição a riscos o tratamento deve ser em regime de internação." (destaque não original) A negativa do plano de saúde está no ID 189123037.
Lê-se, na tela, que o serviço solicitado foi negado por carência.
Não há nenhuma dúvida, no entanto, de que a situação do autor se trata de uma emergência/urgência médica.
Não só o laudo médico fez constar o caráter urgente da medida de internação para o autor, vide acima, como, por estar em surto, tem-se que o autor se envolveu, em data recentíssima, em incidente grave de direção perigosa (boletim de ocorrência, ID 189123032).
Como se sabe, emergências/urgências não se submetem a prazo de carência.
O art. 35-C da Lei n. 9.656/98 estabelece: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;" A súmula 597 do STJ caminhou no mesmo sentido da lei: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação." Assim sendo, a negativa da SAMEDIL no caso presente é abusiva, do que decorre a probabilidade do direito vindicado.
Determino, pois, à SAMEDIL autorizar, no prazo de 24 horas, e PRETERITAMENTE, a internação psiquiátrica do autor, na clínica onde está ou em outra conveniada à sua rede.
Fixo multa de R$ 2.000,00 por dia de atraso na autorização ora determinada (teto máximo provisório de R$ 30.000,00).
Intime-se com a urgência que o caso requer.
Após, cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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