TJDFT - 0710637-86.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de NEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:36
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/09/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de NEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:33
Outras decisões
-
15/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
26/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:04
Outras decisões
-
19/05/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:09
Determinado o arquivamento
-
08/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de NEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
09/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/12/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:27
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710637-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JULIO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se a petição de ID 216626514 de impugnação à decisão de ID 215481028, que deferiu a penhora 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais do executado.
Argumenta o executado que a margem de consignação em sua folha de pagamento está totalmente comprometida, uma vez que constam diversos empréstimos, pensão alimentícia e penhora decorrente de outro processo, de modo que o deferimento da penhora no percentual estipulado na decisão impugnada ultrapassa o limite de 30% previsto legalmente, ensejando prejuízo irreparável à sua subsistência e violando a sua dignidade. É o relato do necessário.
DECIDO.
Desnecessária a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ofertada por se tratar de matéria eminentemente de direito.
Com efeito, a parte comprova que possui diversos descontos em sua folha de pagamento, decorrentes de empréstimos, pensão e penhora judicial, conforme documento de ID 216626520.
Entretanto, o limite de 30%, previsto no artigo 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, é aplicável somente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo aplicável, nem por analogia, a descontos provenientes de outras relações contratuais ou outros débitos.
Além disso, constata-se que o executado atualmente, após todos os descontos, aufere rendimento líquido médio de R$ 5.986,47 (cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), do que se ressai que ainda possui condições para pagamento do débito oriundo destes autos sem prejuízo de sua subsistência ou dignidade.
Em que pese o decréscimo considerável da verba salarial em razão de diversos descontos, não se pode perder de vista que o débito destes autos possui origem em responsabilidade patrimonial assumida pelo executado perante a exequente que, por seu turno, também tem tido prejuízo financeiro em face do inadimplemento da dívida, impactando a sua subsistência e dignidade (ID 180772980).
De todo modo, após análise detida dos documentos acostados, entendo que o percentual de 8% (oito por cento) sobre os rendimentos do executado se mostra mais adequado ao escopo de gradualmente satisfazer a dívida destes autos sem demasiada onerosidade à subsistência digna do devedor e de sua família.
Desse modo, ACOLHO em parte a impugnação apresentada para reduzir o desconto mensal de 10% (dez por cento) para 8% (oito por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios, ou seja, IRPF e INSS), independente da sua margem consignável, até o pagamento total da dívida.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação a ser apresentada diretamente na Turma Recursal.
Preclusa esta decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com a determinação do desconto mensal de 8% (oito por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios, ou seja, IRPF e INSS), independente da sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária que deverá ser indicada pela exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:09
Deferido em parte o pedido de JULIO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*34-34 (EXECUTADO)
-
13/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:35
Deferido o pedido de NEIDE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*60-20 (EXEQUENTE).
-
18/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/10/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/10/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/09/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:33
Indeferido o pedido de NEIDE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*60-20 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/08/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 18:36
Desentranhado o documento
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13/08/2024 11:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:19
Determinado o arquivamento
-
08/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de NEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:59
Outras decisões
-
21/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/04/2024 13:23
Juntada de consulta sisbajud
-
27/02/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:17
Deferido o pedido de NEIDE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*60-20 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/12/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/12/2023 18:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/10/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 17:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*34-34 (EXECUTADO) em 16/10/2023.
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16/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:52
Outras decisões
-
17/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/08/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 07:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710637-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEIDE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JULIO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença de ID 162988957, certificado no ID 165267482, DEFIRO a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente na petição de ID 164006526.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e procedam-se as consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:55
Deferido o pedido de NEIDE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*60-20 (REQUERENTE).
-
13/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/07/2023 16:17
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
13/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/06/2023 07:59
Recebidos os autos
-
23/06/2023 07:59
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/06/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/06/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/04/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/04/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/04/2023 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 00:28
Recebidos os autos
-
12/04/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 19:44
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:44
Outras decisões
-
16/12/2022 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/12/2022 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/12/2022 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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