TJDFT - 0748081-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 10/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
15/04/2025 19:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/04/2025 00:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 00:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 00:44
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:41
Outras decisões
-
04/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 20:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:22
Outras decisões
-
10/03/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:46
Deferido o pedido de ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*40-90 (PERITO).
-
14/02/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:38
Outras decisões
-
05/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/02/2025 08:49
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 20:09
Transitado em Julgado em 10/01/2025
-
10/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:22
Homologada a Transação
-
10/01/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/01/2025 11:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:32
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:32
Outras decisões
-
09/12/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:58
Deferido o pedido de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. - CNPJ: 00.***.***/0006-12 (REU).
-
28/11/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:03
Juntada de Petição de parecer técnico
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:43
Outras decisões
-
30/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:11
Outras decisões
-
17/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 22:05
Juntada de Petição de parecer técnico
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:13
Outras decisões
-
23/09/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:16
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:53
Juntada de Petição de laudo
-
02/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:40
Deferido o pedido de ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*40-90 (PERITO).
-
31/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:07
Outras decisões
-
10/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER - CNPJ: 01.***.***/0001-67 (AUTOR).
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748081-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a perita não se manifestou sobre a aceitação do encargo nomeio novo perito, qual seja, ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA, *11.***.*40-90 ([email protected]).
Intime-se o perito para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários.
Como a perícia foi requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, o valor dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, na proporção de 50% para cada parte.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias da retirada dos autos do cartório.
Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, as partes deverão se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância com o valor, intimem-se as partes para depósito dos honorários.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 14:04:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
29/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:07
Outras decisões
-
26/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de RAFAELA NAIR DALESSANDRO RODRIGUES BARCELO em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:14
Outras decisões
-
17/04/2024 02:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748081-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMÍNIO CORPORATE FINANCIAL CENTER ajuíza Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA Narra o Autor que mantém relação contratual com a Ré para a conservação de seus elevadores e que, paralelamente, contratou serviço de modernização de 8 destes equipamentos, serviço que teria sido atrasado pela Atlas Schindler e supostamente executado sem a devida eficiência.
Alega o Autor que, até a data da distribuição da ação, restava pendente a entrega do equipamento nº 08, e que tanto o serviço de modernização como de manutenção não teria sido executado a contento, com aumento de falhas e desgastes prematuros de peças.
Inclusive, a Ré teria reconhecido que o contrato de manutenção era cumprido parcialmente.
Por esses motivos, requereu a concessão de tutela de urgência para que, em resumo, a Atlas Schindler dê cumprimento aos contratos firmados, comprovando o cumprimento de suas obrigações.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, e, alternativamente, que a Atlas Schindler seja condenada a restituir eventuais valores que o Condomínio venha a despender com outras prestadoras de serviço.
Citada a ré apresentou contestação no id 186286319.
Em preliminar arguiu a perda superveniente do objeto pelo fato de o equipamento faltante de n. 8 já ter sido entregue à autora.
No mérito, defende ter cumprido com todas as obrigações de manutenção e de modernização dos elevadores contratados, não havendo pendências e irregularidades.
Impugna os pareceres técnicos do Condomínio, dizendo que não passam de opiniões unilaterais.
Ainda argumenta que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Pede o julgamento de improcedência do pedido.
Foi apresentada réplica.
Oportunizada as partes especificarem as provas, manifestaram-se nos ID 191839748 e no ID 191380151.
Passo a sanear o feito.
II.1 – Da Preliminar: da Inexistência da Perda Superveniente do Objeto.
Elevador nº 08 Sobre a perda do interesse de agir em razão da entrega do último elevador nº 08, objeto de modernização, traga a ré o termo de entrega com assinatura de recebimento pela parte autora.
Por sua vez, como o autor nega o recebimento do elevador de n.º 8, traga a vistoria técnica que, porventura, tenha realizado para constatação das condições de regularidade do produto a ser entregue.
Prazo comum: 5 dias.
II. 2 - Da organização da prova.
As partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços para Elevadores, pelo qual a Atlas Schindler se obrigou a prestar serviços técnicos especializados de manutenção preventiva e corretiva para elevadores, assim como, de modernização de 8 elevadores.
A autora nega que ambos os serviços tenham sido adequadamente prestado.
Portanto, a controvérsia cinge-se à responsabilidade da parte ré pelo adimplemento dos contratos pactuados.
No caso, a relação jurídica entre as partes deve ser submetida às normas protetivas do consumidor, porquanto o condomínio autor e a empresa prestadora de serviços de manutenção de elevadores se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC , de modo que deve ser reconhecida, no caso, a incidência das normas protetivas do sistema.
Diante do que prevê o Código de Defesa do Consumidor, o defeito do produto ou serviço colocado à disposição do consumidor é presumida, bastando que seja demostrada a existência do dano e o nexo causal com o produto ou serviço adquiridos, sendo prescindível, portanto, a comprovação de culpa, exceto se o fornecedor comprovar as excludentes de sua responsabilidade, a teor do dispostos nos artigos 12 , § 3º , II e III , e 14 , § 3º , I e II , do CDC.
Portanto, para solução do litígio fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha nos serviços de manutenção preventiva; b) eficiência na resposta da constatação do problema e regularização do funcionamento; c) as condições de entrega dos elevadores objeto do contrato de modernização de id. 17908482; d) se os elevadores entregues tem correspondência quanto as especificações solicitadas dispostas em contrato; e) se a recusa da autora em recebê-los tem relação com a gravidade das irregularidades encontradas, tais como inadequação de funcionamento, risco aos usuários ou mesmo indicação de mau desempenho; f) custo dos serviços que devem ser cumpridos/reparados pela ré.
Para esclarecimento do ponto controvertido, necessária a produção de prova pericial técnica.
Dessa forma, defiro a produção de prova pericial técnica, por perito na especialidade de Engenharia Mecânica.
Como a perícia foi requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, o valor dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, na proporção de 50% para cada parte. À Secretaria, para diligenciar na busca de engenheiro elétrico para realizar a prova pericial técnica, para posterior nomeação.
Com a nomeação do perito, intime-se para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias da retirada dos autos do cartório.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, as partes deverão se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância com o valor, intimem-se as partes para depósito dos honorários.
Ainda, faculto à ré disponibilizar ao perito: a) relatório de performance dos elevadores “modernizados”, com diários de obras e cronogramas, com o cumprimento total da execução e com os “serviços técnicos de alta qualidade e padrão””, e, cronologicamente, após a entrega dos elevadores n. 01 a 07, supostamente modernizados, e a sua entrada em operação, detalhar pormenorizadamente as paradas, indisponibilidades, inoperâncias e falhas/chamados; “fornecer toda a documentação dos serviços executados”16, com a entrega final dos 08 elevadores modernizados17, na finalidade de possibilitar a aprovação dos serviços e o recebimento dos equipamentos, na forma da cláusula 3.1, e, a finalização do contrato de modernização; e, b) relatórios técnicos pormenorizados, com o detalhamento da manutenção integral e das inspeções, das paradas/indisponibilidades/inoperâncias, com a demonstração da devida revisão da manutenção preventiva e corretiva, na finalidade de possibilitar o funcionamento seguro e eficiente dos elevadores, de evitar panes de operações, e, possibilitar o reestabelecimento dos pagamentos mensais ante a contraprestação cumprida, inclusive alcançando-se a função social dos contratos firmados.
Após a realização da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 18:33:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
04/04/2024 22:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:39
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER - CNPJ: 01.***.***/0001-67 (AUTOR) e ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. - CNPJ: 00.***.***/0006-12 (REU)
-
02/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 18:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:29
Outras decisões
-
15/03/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da parte ré para, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) anexo(s) à réplica id 189345381.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
08/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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