TJDFT - 0701986-09.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 20:05
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 12:44
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 23:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701986-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte (x ) AUTORA / ( ) RÉ, ID nº _________ , ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, manifeste-se a parte ( ) AUTORA / ( x ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. **Após, remetam-se os autos para manifestação do MP.
BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2025 20:38:30.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
28/01/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 18:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para, confirmando em parte a antecipação de tutela do segundo grau, condenar a requerida em:a) Realizar procedimento de 30602262 X 02 – MASTOPLASTIA COM PRÓTESE; 30702020 x 06 - ENXERTO COMPOSTO; OPME: PRÓTESE MAMÁRIA, em favor da autora, além de arcar com todas as despesas dos procedimentos.b) Pagar o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos desde a presente sentença, e acrescido de juros desde a negativa.Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. -
14/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/01/2025 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2024 12:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:52
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:52
Outras decisões
-
07/11/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2024 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:37
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/10/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701986-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENNY CAROLINA MONTAL BRITO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por HENNY CAROLINA MONTAL BRITO, representada por em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora informou que ajuizou duas ações baseada na ausência de cobertura de procedimentos pós bariátricos, contra o mesmo requerido – Bradesco Saúde S/A.
Na ação 0709823-52.2023.8.07.0010, ajuizada em 09/10/2023, requereu 30101271 X 01 – DERMOLIPECTMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL; (NEGADO), 30101190 X 02 - CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL; (NEGADO), 30101190 X 02 - CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA CRURAL; (NEGADO) .
Já na presente ação - 0701986-09.2024.8.07.0010, ajuizada em 05/03/2024, requereu: 0602262 X 02 – MASTOPLASTIA COM PRÓTESE; 30101310 x 06 – ENXERTO COMPOSTO; 31301096 x 01 – NINFOPLASTIA; OPME: PRÓTESE MAMÁRIA, no valor de R$ 20.000,00.
Acrescenta que houve realização de perícia nos autos 0709823-52.2023.8.07.0010, em 28/06/2024, perante as mesmas partes e com discussão de questões médicas complementares, pelo que poderia ser utilizado o laudo pericial também nos presentes autos.
Juntou o laudo em ID 202998753.
Aberta oportunidade, o requerido pediu o desentranhamento do laudo, haja vista a divergência entre os objetos das ações supracitadas, bem como a ausência de contraditório.
Decisão judicial determinou a conclusão para sentença.
Decido.
Verifico que a prova pericial poderá ser utilizada em ambas as ações.
As duas ações têm as mesmas partes.
Também têm a mesma causa de pedir, já que se tratando de ações de saúde, a demanda é a necessidade de tratamento médico, que pode ser modificado ao longo do trâmite dos autos.
Inclusive a jurisprudência consolidada é no sentido de que a modificação do estado de saúde no curso do feito enseja mero pedido aditivo, já que a pretensão do paciente é o cuidado adequado à sua saúde.
Quanto aos pedidos das ações, estes são complementares, a primeira ação envolveu os pedidos de cirurgias em abdome, coxa e braços.
Ao passo, que a segunda ação envolveu os pedidos de cirurgia nas mamas e na região genital.
A perícia examinou de forma expressa a necessidade ou não da paciente em relação a todos estes procedimentos, como se verifica na conclusão do laudo pericial: CONCLUSÃO Segundo o relatório anexo e exame pericial havia necessidade de cirurgia reparadora para as mamas, abdome e coxas.
Atualmente há necessidade de cirurgia reparadora em braços e glúteos.
Não há indicação de cirurgia reparadora na região genital, devido não haver grande excesso de pele na região.Segue resposta aos quesitos.
As partes fizeram quesitos sobre todos estes procedimentos médicos, inclusive sobre procedimentos em mama e região genital.
O autor apresentou quesitos: 38) Os lábios vaginais sofreram interferência devido a perda de peso da autora? Se sim, justifique. 45) Qual estado da mama da autora? 46) É possível atestar alguma flacidez corporal em área diversa das mamas na autora? O requerido apresentou quesitos: 5.Os procedimentos estéticos 30101271 X 01 – DERMOLIPECTMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL; 30101190 X 02 - CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL; 30101190 X 02 - CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA CRURAL; 30602262 X02 – MASTOPLASTIA COM PROTESE; 30101310 X 06 – ENXERTO COMPOSTO; 31301096 X 01 – NINFOPLASTIA E OPME: PRÓTESE MAMÁRIA são passíveis de curar ou minimizar a problemática narrada pela periciada? 7.
Os tratamentos cirúrgicos propostos são considerados tratamentos estéticos? Favor justificar cada procedimento separadamente.
Houve efetivo exercício do contraditório, em ações com as mesmas partes e com prova técnica que se manifestou de forma expressa sobre todos os pedidos das duas ações judiciais.
Logo, a perícia realizada no processo 0709823-52.2023.8.07.0010 deverá valer para ambas as ações: 0709823-52.2023.8.07.0010 e 0701986-09.2024.8.07.0010.
Admito o processamento conjunto das ações: 0709823-52.2023.8.07.0010 e 0701986-09.2024.8.07.0010.
Tendo em vista que a perícia está em sede de manifestação das partes sobre o laudo complementar, a presente ação (0701986-09.2024.8.07.0010) deverá aguardar a finalização da instrução dos autos 0709823-52.2023.8.07.0010.
Deverá a Secretaria juntar a cópia do Laudo complementar de iD 208696559, dos autos 0709823-52.2023.8.07.0010.
I.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 09:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:22
Outras decisões
-
25/08/2024 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701986-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENNY CAROLINA MONTAL BRITO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Ciente do teor do acórdão proferido no agravo de instrumento de nº 0714961-93.2024.8.07.0000, que deu provimento ao referido recurso.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:05
Outras decisões
-
06/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/08/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 22:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:58
Outras decisões
-
27/05/2024 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2024 00:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/05/2024 00:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701986-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENNY CAROLINA MONTAL BRITO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 192610517.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as razões recursais, em cotejo com os elementos que fundamentaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração desta.
Desta forma, mantenho na íntegra a decisão de ID 192610517, por seus próprios fundamentos.
Ciente do teor da decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0714961-93.2024.8.07.0000, que deferiu “o pedido de antecipação de tutela para determinar que a empresa ré autorize e custeie imediatamente a realização das cirurgias reparadoras, bem como todos os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos, indicados no laudo médico, a ser realizado por médico credenciado em hospital também credenciado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00.”.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de defesa.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:06
Outras decisões
-
29/04/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/04/2024 00:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a HENNY CAROLINA MONTAL BRITO - CPF: *15.***.*31-38 (REQUERENTE).
-
10/04/2024 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
07/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/04/2024 01:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/03/2024 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701986-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENNY CAROLINA MONTAL BRITO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Intimo a parte autora a emendar a inicial, para: 1.
Recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprovar, por meio de juntada dos 2 últimos extratos bancários e da última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada; 2.
Informar o endereço eletrônico e o contato telefônico de ambas as partes, tendo em vista a anuência ao Juízo "100% Digital". 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio do julgamento do tema repetitivo 1069, a seguinte tese: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
Nesse sentido, intimo a autora para esclarecer se houve instauração de procedimento de junta médica pela parte requerida.
Em caso positivo, deverá colacionar aos autos as conclusões da junta.
Em caso negativo, deverá apresentar declaração do plano de saúde acerca da não realização de junta médica para o caso da autora.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
SANTA MARIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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