TJDFT - 0717975-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 16:22
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de CLEBER WLADIMIR DA CRUZ PINTO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de YAGHO FERREIRA DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ORLANDO MARCOS DA SILVA MELO em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/04/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0717975-37.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 19 de março de 2024 15:20:35.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
19/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717975-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEBER WLADIMIR DA CRUZ PINTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial. À Secretaria para incluir no polo ativo as partes YAGHO FERREIRA DE CARVALHO e ORLANDO MARCOS DA SILVA, conforme solicitado na petição de emenda à inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por CLEBER WLADIMIR DA CRUZ PINTO, YAGHO FERREIRA DE CARVALHO e ORLANDO MARCOS DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto exclusão dos pontos e dos efeitos atinentes aos autos de infração indicados na inicial.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, alega o autor CLEBER WLADIMIR que não era o condutor do veículo no momento do registro das infrações, bem como não foi devidamente notificado pelo órgão de trânsito, tomando conhecimento das infrações por meio de consulta ao site do Detran (ID188758233 - pág.2), motivo pelo qual pede a exclusão das pontuações registradas em seu prontuário.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado sem a necessária oitiva do réu.
Afinal, inexiste qualquer indício de prova de que os 2º e 3º requerentes estariam, de fato, conduzindo o veículo no momento das autuações. É de se lembrar que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter (artigo 373, inciso I do CPC).
Faz-se necessária, portanto, a dilação probatória para que as alegações autorais possam ser comprovadas ou tornadas incontroversas nos autos.
Há que se aguardar, pois, a necessária instrução processual, para que a alegação de que a pessoa que agora se diz condutora do veículo no momento das infrações de trânsito seja devidamente confirmada.
No mesmo sentido, no que tange à alegada ausência de notificação, o ato administrativo é revestido de presunção de legitimidade e veracidade, podendo ser afastada por meio de prova inequívoca nos autos, o que, nessa fase inicial, não restou demonstrado.
Isso porque o autor não demonstrou a falha no envio da notificação da autuação, tampouco imagem do aplicativo SNE em que indique a pendência de notificação quanto às infrações tratadas no feito.
Por fim, o processo judicial não pode ser confundido com mero procedimento administrativo extemporâneo de trânsito e tampouco com mera instância de homologação de assunção de responsabilidade por infrações de trânsito, sem que as circunstâncias fáticas sejam devidamente esclarecidas.
Desse modo, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora está afastada a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretenda produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:22:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
10/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:46
Indeferido o pedido de CLEBER WLADIMIR DA CRUZ PINTO - CPF: *27.***.*86-40 (REQUERENTE)
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08/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/03/2024 08:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 08:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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