TJDFT - 0702146-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 13:04
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:19
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de VALDEMAR FELIPE SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de VALDEMAR FELIPE SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702146-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR FELIPE SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VALDEMAR FELIPE SANTOS, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na decisão ID 189540653.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência concedida pelo Juízo Plantonista, ID 189397045, foi ratificada, ID 189540653.
A parte autora promoveu a juntada de relatório médico atualizado, ID 189876686, e ressaltou que continua na sala vermelha da UPA, sem a UTI para suprir suas necessidades médicas e cirúrgicas, ID 190107236.
Determinada a intimação do Secretário de Saúde a comprovar a transferência da autora para leito de UTI, ID 190140985, o réu noticiou o falecimento a parte autora, ID 190374082.
II_ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 189733417.
O réu apresentou contestação, ID 190374082, noticiando o óbito da parte autora, no dia 16/03/224, e suscitando preliminar de inadequação do valor atribuído à causa.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que única maneira de se harmonizar a fruição do direito individual à saúde com o respeito aos princípios constitucionais da universalidade, da igualdade e da integralidade é conferir estrita observância às diretrizes e aos protocolos administrativos, (in casu, aos critérios técnicos de regulação de acesso aos leitos de UTI).
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito sem resolução do mérito, ID 190798453. É o relatório.
Decido. 1 _ Ante a notícia de falecimento da parte autora, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 2 _ Após, independentemente de manifestação, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:34
Outras decisões
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21/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/03/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de VALDEMAR FELIPE SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 05:15.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702146-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR FELIPE SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VALDEMAR FELIPE SANTOS, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na decisão ID 189540653.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência concedida pelo Juízo Plantonista, ID 189397045, foi ratificada, ID 189540653.
A parte autora promoveu a juntada de relatório médico atualizado, ID 189876686, e ressaltou que continua na sala vermelha da UPA, sem a UTI para suprir suas necessidades médicas e cirúrgicas, ID 190107236. 1 _ Tendo em vista que o relatório médico ID 189880465 indicou que a parte autora se encontra em grave estado geral e ainda aguarda leito de UTI, solicitado via TrackCare, DETERMINO a intimação pessoal (e não por intermédio de servidores, ainda que designados para tal, nem via e-mail), a ser cumprida com urgência por Oficial de Justiça, do Secretário de Saúde do Distrito Federal para, no prazo de 12 (doze) horas comprovar a transferência da autora para leito de UTI, com suporte que atenda suas necessidades, sob pena de autorização de transferência para leito de UTI de Hospital Privado, custeado pelo réu. 4.1 _ Fica o oficial de justiça a quem for distribuído este mandado expressamente advertido de que deverá proceder à INTIMAÇÃO PESSOAL da autoridade acima mencionada, haja vista a gravidade do quadro clínico da parte autora, bem como considerando a possibilidade de eventual sequestro de verbas para garantir o cumprimento da ordem. 5 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora a indicar 3 (três) hospitais da rede privada com capacidade para fornecer o serviço de saúde pleiteado na inicial.
Esclareço que pelo menos dois deverão ser de Redes Hospitalares distintas e, na impossibilidade, a parte autora terá que justificar. 5.1 _ Após, independentemente de nova conclusão, expeçam-se mandados de intimação dos Diretores dos hospitais indicados pela parte autora (podendo a intimação ser recebida por funcionários designados para tal), a fim de que, no prazo de 12 (doze) horas, contados da intimação: 5.1.1 _ Informem se possuem leito de UTI pediátrica, com suporte que atenda às necessidades da parte autora. 5.1.2 _ Na hipótese positiva, apresentem orçamentos do valor da diária em leito de UTI e dados bancários. 5.1.3. _ Por oportuno, desde já esclareço que, se a internação se der em leito de UTI de hospital da rede privada, o pagamento será feito mediante sequestro de verbas públicas. 5.1.4 _ Esclareço ainda que, devido a urgência, a resposta pode ser encaminhada para o e-mail desta Vara, informado no ofício. 5.2 _ Transcorrido o prazo para a apresentação dos orçamentos, ao Ministério Público para manifestação, com a máxima urgência, no prazo de 1 (um) dia. 6_ Simultaneamente, intime-se, também por oficial de Justiça, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal de que, se persistir o descumprimento, independentemente de nova intimação, este juízo emitirá ordem de transferência imediata para umas das três instituições privadas (de menor valor) e determinará o sequestro de verbas públicas para custear todo o tratamento, internação e transferência hospitalar. 7 _ Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 1 (um) dia já computada a dobra legal. 7.1 _ Noticiado o cumprimento administrativo da ordem, por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação.
II_ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 189733417. 8 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 189540653.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030903540964400000173280687 RG e CPF Documento de Identificação 24030903541013900000173280688 Procuração Procuração/Substabelecimento 24030903541031200000173280689 Laudo Médico com prescrição de UTI Laudo médico 24030903541048200000173280690 Prontuário Médico Laudo 24030903541065700000173280691 Despacho Despacho 24030904313802100000173277215 Intimação Intimação 24030904313802100000173277215 Certidão Certidão 24030905072933000000173277217 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24030909255903600000173282454 Solicitação de UTI Anexo 24030909255945100000173282458 Decisão Decisão 24030909570985500000173278935 Intimação Intimação 24030909570985500000173278935 Intimação Intimação 24030909570985500000173278935 Intimação Intimação 24030909570985500000173278935 Certidão Certidão 24030910100152800000173283518 Diligência Diligência 24030915541774400000173288010 Petição Petição 24031011311594800000173293405 Procedimento solicitado Documento de Comprovação 24031011311637600000173293406 Despacho Despacho 24031012214769400000173298720 Certidão Certidão 24031012535416900000173299391 Decisão Decisão 24031013364499000000173299477 Intimação Intimação 24031013364499000000173299477 Certidão Certidão 24031013485086400000173299434 Diligência Diligência 24031101491903900000173310156 Petição Petição 24031111245574300000173331833 Despacho Despacho 24031111464981300000173334090 Decisão Decisão 24031113585262000000173353877 Decisão Decisão 24031118032586400000173411140 Decisão Decisão 24031118032586400000173411140 Certidão Certidão 24031118114162100000173425500 Diligência Diligência 24031215211443300000173527681 Petição Petição 24031216263238300000173547293 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24031218434711500000173581563 Diligência Diligência 24031219052811900000173585647 Petição Petição 24031221454806700000173595358 Relatório Médico Atual Laudo médico 24031221454898900000173595360 Decisão Decisão 24031223482980000000173581700 Certidão Certidão 24031300084203100000173594974 Decisão Decisão 24031315365073200000173580320 Decisão Decisão 24031315365073200000173580320 Petição Petição 24031317571290300000173709956 Relatório Médico Atual Anexo 24031317571325600000173709983 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24031318330009400000173719713 Certidão Certidão 24031319472578900000173730970 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031503051219100000173887420 Petição Petição 24031512113768700000173914510 Certidão Certidão 24031513284001800000173924795 -
18/03/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:56
Outras decisões
-
15/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702146-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR FELIPE SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VALDEMAR FELIPE SANTOS, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na decisão ID 189540653.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência concedida pelo Juízo Plantonista foi ratificada, ID 189540653. 1 _ Aguarde-se o decurso de prazo para a comprovação do cumprimento da tutela provisória concedida e para a parte autora para anexar aos autos relatório médico atualizado, consoante determinado pelo item 4.1 da decisão ID 189540653.
II _ DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA 2 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face das considerações da parte autora, ID 189694497, e da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 189394348, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 189540653.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEMAR FELIPE SANTOS - CPF: *57.***.*78-91 (AUTOR).
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13/03/2024 00:08
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702146-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: VALDEMAR FELIPE SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VALDEMAR FELIPE SANTOS, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora, de 79 (setenta e nove) anos de idade, (I) foi socorrida por seus familiares, sendo levado para o UPA II de Ceilândia - DF, onde chegou consciente, mas, devido o agravamento de seu estado de saúde, foi entubado, estando em respirador mecânico, necessitando ser transferido com URGÊNCIA A UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVA – UTI; (II) consoante o médico assistente, dr.
Edivanei Siqueira da Silva, CRM-DF nº. 29.683, encontra-se inconsciente nas dependências da Unidade de Ceilândia, tendo, no atendimento inicial, descrito como sendo o quadro clinico como grave, com princípio de infarto; (III) necessita ser encaminhado com urgência para Unidade Terapia Intensiva devido à gravidade do seu estado de saúde, conforme laudo médico; (IV) foi surpreendida, contudo, ao ser informada que não há vagas de UTI Sustenta a obrigação do DISTRITO FEDERAL de fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi concedida em parte pelo Juízo Plantonista, ID 189397045.
A parte autora ressaltou que noticiou o descumprimento da tutela provisória concedida e salientou que precisa com urgência de UTI, para fazer o CATETERISMO para desobstrução das veias do coração, IDs 189408214 e 189451116.
A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 189474935.
I _ DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI O artigo 3º da Lei nº 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 (sessenta) anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública quanto ao pedido de internação em leito de UTI. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO Estimo que houve cumulação indevida de pedidos.
Com efeito, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada neste Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão de indenização por danos morais, relacionada à responsabilidade civil do Estado.
No TJDFT, após a Resolução 01/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por danos morais.
Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ao passo que a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde (o que geralmente é satisfeito com simples relatório médico circunstanciado e raramente é controvertido).
Dessa forma a incursão na dilação probatória quanto a existência de dano, nexo causal e culpa é desnecessária para o julgamento da pretensão atinente ao acesso a saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação de pedidos não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis.
Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende ao especializar a Vara de Saúde Pública é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo.
Não por outro motivo a Resolução nº 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara.
Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara, esvaziamento material da norma transcrita e violação a economia processual.
Dessa forma, impõem-se a exclusão do pedido reparatório, que poderá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente. 2 _ Acerca da impossibilidade de cumulação do pedido de reparação civil dos danos, faculto a parte autora emenda no prazo de 15 dias para sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo o pedido de indenização. 2.1 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
III _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo Juízo Plantonista, nos seguintes termos, ID 189397045: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu que inclua a parte autora na lista da Central de regulação de leitos, bem assim proceda à sua a internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família do autor e providenciar o deslocamento. 3 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo juiz plantonista. 4 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 4.1 _ Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora para anexar aos autos relatório médico atualizado, tratando, sobretudo acerca da sua condição clínica e se persiste a necessidade de internação em leito de UTI. 4.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
IV _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 10 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
V _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 11 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência.
No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência.
VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 12 _ Altere-se a classe processual para procedimento comum cível e, o assunto, para UTI.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030903540964400000173280687 RG e CPF Documento de Identificação 24030903541013900000173280688 Procuração Procuração/Substabelecimento 24030903541031200000173280689 Laudo Médico com prescrição de UTI Laudo médico 24030903541048200000173280690 Prontuário Médico Laudo 24030903541065700000173280691 Despacho Despacho 24030904313802100000173277215 Intimação Intimação 24030904313802100000173277215 Certidão Certidão 24030905072933000000173277217 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24030909255903600000173282454 Solicitação de UTI Anexo 24030909255945100000173282458 Decisão Decisão 24030909570985500000173278935 Intimação Intimação 24030909570985500000173278935 Intimação Intimação 24030909570985500000173278935 Intimação Intimação 24030909570985500000173278935 Certidão Certidão 24030910100152800000173283518 Diligência Diligência 24030915541774400000173288010 Petição Petição 24031011311594800000173293405 Procedimento solicitado Documento de Comprovação 24031011311637600000173293406 Despacho Despacho 24031012214769400000173298720 Certidão Certidão 24031012535416900000173299391 Decisão Decisão 24031013364499000000173299477 Intimação Intimação 24031013364499000000173299477 Certidão Certidão 24031013485086400000173299434 Diligência Diligência 24031101491903900000173310156 Petição Petição 24031111245574300000173331833 Despacho Despacho 24031111464981300000173334090 Decisão Decisão 24031113585262000000173353877 -
12/03/2024 23:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:48
Indeferido o pedido de VALDEMAR FELIPE SANTOS - CPF: *57.***.*78-91 (AUTOR)
-
12/03/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEMAR FELIPE SANTOS - CPF: *57.***.*78-91 (AUTOR).
-
11/03/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/03/2024 14:04
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/03/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:58
Declarada incompetência
-
11/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/03/2024 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
10/03/2024 13:36
Deferido o pedido de VALDEMAR FELIPE SANTOS - CPF: *57.***.*78-91 (AUTOR).
-
10/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
10/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
09/03/2024 09:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/03/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/03/2024 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 05:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 04:31
Recebidos os autos
-
09/03/2024 04:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 04:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/03/2024 04:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/03/2024 04:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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