TJDFT - 0704572-46.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
21/08/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 16:34
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de OTONIEL DANTAS DE MORAIS em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704572-46.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTONIEL DANTAS DE MORAIS REU: SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por OTONIEL DANTAS DE MORAIS em desfavor de SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma, em suma, que adquiriu produto viciado fabricado pela demandada.
Postula reparação material e moral.
Decisão ID 70476076 recebe a inicial e defere gratuidade de justiça.
O requerido apresenta contestação no ID 72036521.
Aduz a regularidade dos serviços prestados.
Postula a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 81498062.
Decisão ID 97953724 saneia o feito e defere a produção de prova técnica, cujo laudo veio aos autos no ID 121534806.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não foi requerida a produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto fornecido pelas requeridas no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade da ré remanescente por vício do produto ofertado, devendo ser buscada a solução para tal controvérsia no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, dada a complexidade da temática discutida, foi elaborado laudo pericial, cuja conclusão veio aos autos no ID 121534806: “Todavia, não restou dúvidas de que os Pneus em questão não apresentaram quaisquer indícios de defeitos referentes aos seus processos de fabricação.
Mas sim, restou claro que estes foram utilizados de forma irregular; ou seja, com a Direção do Veículo Desalinhada.” Assim, ausente o vício no produto, os pleitos indenizatórios devem ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OTONIEL DANTAS DE MORAIS em desfavor de SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. partes qualificadas nos autos.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC.
Observe-se a gratuidade que lhe foi deferida.
Destaque-se, quanto aos honorários, que a Tese 1076 STJ passou a estabelecer, em regime repetitivo, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessa forma, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
25/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
24/07/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 01:50
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:55
Recebidos os autos
-
10/08/2022 19:55
Deferido o pedido de
-
10/08/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 21/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:02
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 21/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. em 15/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de OTONIEL DANTAS DE MORAIS em 10/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 18:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 23:27
Recebidos os autos
-
19/05/2022 23:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de OTONIEL DANTAS DE MORAIS em 13/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/04/2022 14:38
Juntada de Petição de laudo
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de OTONIEL DANTAS DE MORAIS em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. em 06/04/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/02/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:03
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 23:45
Recebidos os autos
-
04/02/2022 23:45
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/02/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de OTONIEL DANTAS DE MORAIS em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de OTONIEL DANTAS DE MORAIS em 22/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 21:02
Recebidos os autos
-
27/09/2021 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de MAURICIO ALMEIDA PINTO em 09/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de OTONIEL DANTAS DE MORAIS em 13/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de pneulandia comercial ltda em 13/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 12:36
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2021 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2021 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de pneulandia comercial ltda em 15/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
19/03/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 16:23
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de OTONIEL DANTAS DE MORAIS em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de pneulandia comercial ltda em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 02:38
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 23:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2020 02:57
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de pneulandia comercial ltda em 30/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 18:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2020 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 18:21
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 13:51
Recebidos os autos
-
21/08/2020 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2020 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/08/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:43
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 16:21
Recebidos os autos
-
06/08/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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