TJDFT - 0701802-71.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:21
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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24/06/2025 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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18/06/2025 19:59
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:59
Outras decisões
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13/06/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de WALDIR CAMPOS em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 22:26
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de NORMA DIAS CAMPOS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
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23/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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11/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 21:59
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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24/09/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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10/09/2024 23:14
Recebidos os autos
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10/09/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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19/08/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:41
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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03/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:53
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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30/05/2024 22:03
Recebidos os autos
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30/05/2024 22:03
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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21/05/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0701802-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: NORMA DIAS CAMPOS, ROBSON WESLEY CARDOSO CAMPOS, WILL BRIAN DIAS CAMPOS, WALTER CAMPOS, JOSE CAMPOS, HERMENEGILDO CAMPOS, DURCINEIA CAMPOS PEREIRA, WALDIR CAMPOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: WILMAR CAMPOS INVENTARIADO: AGNELO CAMPOS INVENTARIADO(A): AGRIPINA XAVIER CAMPOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO proposta por NORMA DIAS CAMPOS e outros em razão do falecimento de AGNELO CAMPOS e AGRIPINA XAVIER CAMPOS.
Despesas processuais iniciais devidamente recolhidas, conforme comprovante de pagamento id.186656098.
A parte autora apresentou petição esclarecendo o motivo da averbação na certidão de óbito da inventariada, Sr.ª Agripina, razão pela qual o feito prosseguirá no presente Juízo.
Contudo, antes de dar prosseguimento ao feito, necessário alguns esclarecimentos.
O bem que compõe o espólio é um imóvel situado à Entrequadra 20/23, Bloco B, lote 03, Setor Leste - Gama/DF.
Contudo, não consta na matrícula do imóvel a averbação com o nome da viúva falecida, Sr.ª Agripina, constando apenas que o inventariado era casado (id. 186656134), sem a devida averbação na cadeia dominial do bem.
Verifico ainda que consta nos autos a informação que "(...) A Requerente adquiriu, por meio de procuração pública outorgada perante o Cartório do 8º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do Distrito Federal, os quinhões de herança de 7 (sete) dos herdeiros, portanto tornou-se herdeira de 7/8 do patrimônio inventariado (...)" e que consta instrumento público de procuração, no qual todos os herdeiros, exceto Waldir Campos, conferindo poderes amplos e especiais à esposa do falecido herdeiro Wilmar, Sr.ª Norma Dias Campos, para acompanhar e dar andamento até o final do presente feito, inclusive com cláusula para atuar "em causa própria" nos termos do artigo 685 do Código Civil.
Pois bem. É importante ressaltar que o Sistema de Registros Públicos Brasileiro é regido fundamentalmente pelas Leis 6.015/73 e 8.935/94.
A primeira trata das regras gerais e princípios que norteiam os registros públicos.
A outra regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dispõe sobre serviços notariais e de registro.
Dentre os princípios estruturais do Sistema de Registros de Imóveis insere-se, dentre outros, o Princípio da continuidade registral, que consiste no encadeamento sucessório da propriedade, de forma que não haja vazios ou interrupções na cadeia dominial do bem - corrente registrária, ou seja, em relação ao imóvel deve existir uma cadeia de titularidade, à vista do qual, só se fará o registro ou averbação de um direito, se o outorgante dele figurar no registro como seu titular.
Melhor esclarecendo, segundo o referido princípio, todos os atos que são descritos na matrícula, tanto em relação ao imóvel como em relação às pessoas envolvidas, devem ter uma sequência lógica dos fatos e devidamente averbados.
In casu, o imóvel, pelo que se denota dos autos, pertencia ao inventariado Agnelo Campos, quando vivo, mas não consta a averbação com o nome da falecida esposa, Sr.ª Agripina Xavier Campos, comprovando a respectiva partilha, quando do seu falecimento.
Nesse sentido, a parte autora deverá, antes de dar o prosseguimento ao feito, providenciar a regularização do imóvel, fazendo constar o nome dos proprietários na certidão de matrícula do bem, para que assim, faça-se a transmissão do bem ao cônjuge sobrevivente, se o caso, e herdeiros necessários, devendo ser averbada a referida transmissão na cadeia dominial, respeitando assim a continuidade registral.
Sendo claramente identificado, descrito e indicado os proprietários do imóvel, o feito terá o prosseguimento devido.
Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, emende a inicial, providenciando a regularização do bem que compõe o espólio, nos termos acima descritos, apresentando a certidão com as devidas averbações na cadeia dominial do bem, constando o falecimento dos cônjuges, sob pena de indeferimento (CPC, art. 320).
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024, às 17:55:04.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
03/04/2024 00:04
Recebidos os autos
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03/04/2024 00:04
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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18/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0701802-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: NORMA DIAS CAMPOS, ROBSON WESLEY CARDOSO CAMPOS, WILL BRIAN DIAS CAMPOS, WALTER CAMPOS, JOSE CAMPOS, HERMENEGILDO CAMPOS, DURCINEIA CAMPOS PEREIRA, WALDIR CAMPOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: WILMAR CAMPOS INVENTARIADO: AGNELO CAMPOS INVENTARIADO(A): AGRIPINA XAVIER CAMPOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO, proposta por NORMA DIAS CAMPOS e outros em desfavor de AGNELO CAMPOS e outros.
Consoante indicado na certidão de óbito do Sr.
Agnelo Campos, falecido em 05/06/1981 (id.186656115), o de cujus era domiciliado no Gama/DF.
Contudo, a viúva, Sr.ª Agripina Xavier Campos, que faleceu posteriormente - em 25/07/2003 id.186656124 - era domiciliada na cidade de Santa Maria Norte - DF.
No entanto, a parte interessada informa que a inventariada residia no Gama/DF.
Diante disso, e considerando o disposto no artigo 48 do CPC, intime-se a requerente para instruir o feito com comprovante de residência em nome da falecida nesta cidade e esclarecer o motivo do registro de endereço na cidade de Santa Maria Norte - DF na certidão de óbito realizado por uma das filhas da falecida.
Não é demais esclarecer que a indicação de endereço falso, em tese, pode configurar falsidade ideológica e o processo remetido para que sejam adotadas providências pelo Ministério Público.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024, às 16:59:24.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
06/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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