TJDFT - 0701801-71.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de GERONIMO FRANCA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:23
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:07
Outras decisões
-
12/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701801-71.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: GERONIMO FRANCA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para manifestação acerca da documentação juntada pela parte ré na petição de ID. 214202407, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja manifestação da parte autora quanto ao acima determinado, venham os autos conclusos para decisão;
por outro lado, transcorrendo o prazo em branco, anote-se conclusão para sentença, haja vista que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:38
Outras decisões
-
15/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:59
Outras decisões
-
05/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:02
Outras decisões
-
19/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:43
Outras decisões
-
15/06/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de GERONIMO FRANCA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
29/04/2024 14:35
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 13:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/04/2024 13:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/04/2024 02:21
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
13/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:58
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701801-71.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: GERONIMO FRANCA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas (artigos 104-A, 104-B e 104-C, do CDC), na qual foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na limitação dos descontos dos contratos de empréstimos entabulados com os requeridos ao montante total de 35% dos rendimentos da parte autora.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, conforme pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.085, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Desta forma, inexiste fundamento legal que autorize a limitação dos pagamentos mensais de empréstimos a 35% da renda total da autora, sendo que a verificação do efetivo superendividamento exige avanço ao mérito e apreciação da violação do mínimo existencial da parte autora, o que será feito após a instauração do contraditório.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Contudo, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Em análise inicial, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial.
Nos termos do artigo 104-A, do CDC, designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC / NUVIMEC, ficando a parte autora intimada a apresentar proposta de plano de pagamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente data.
Cite-se a parte requerida para comparecimento na audiência de conciliação, devendo a parte ré apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, prazo este contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), especialmente tratando-se de requerido parceiro digital no PJe.
Após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/03/2024 09:09
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:09
Concedida a gratuidade da justiça a GERONIMO FRANCA DA SILVA - CPF: *58.***.*62-87 (AUTOR).
-
08/03/2024 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 15:13
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 15:09
Juntada de Petição de contrato
-
01/02/2024 15:09
Juntada de Petição de contrato
-
01/02/2024 15:08
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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