TJDFT - 0732253-64.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732253-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIRE PAULA DA CONCEICAO OLIVEIRA EXECUTADO: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 210681895, a terceira ROSSI RESIDENCIAL S.A. pleiteia a suspensão da exigibilidade das custas finais deste cumprimento de sentença.
Decido.
Não há fundamento legal para a pretendida suspensão da exigibilidade das custas processuais finais.
Trata-se de dívida constituída após a data do pedido de recuperação, de natureza extraconcursal, que não se submete aos seus efeitos.
Portanto, indefiro o pedido. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
27/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:01
Indeferido o pedido de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 61.***.***/0001-80 (INTERESSADO)
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732253-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIRE PAULA DA CONCEICAO OLIVEIRA EXECUTADO: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:09
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 13:58
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NEIRE PAULA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:23
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732253-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIRE PAULA DA CONCEICAO OLIVEIRA EXECUTADO: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por NEIRE PAULA DA CONCEICAO OLIVEIRA em desfavor de SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" devidamente qualificados.
A executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 198749999, que determinou a suspensão do feito até o encerramento da ação recuperacional ou a notícia da satisfação do crédito exequendo.
Argumenta que a decisão incorreu em omissão, pois desconsiderou que o plano recuperacional apresentado foi devidamente aprovado e homologado, tendo a exequente, inclusive, promovido a habilitação de seu crédito.
Intimada, a exequente não se manifestou.
Decido.
Recebo os embargos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante.
Com efeito, quando protalada a decisão de ID 198749999, não constava nos autos informação sobre a habilitação de crédito da exequente.
Ora, se inexistia essa informação no presente processo, não haveria como este Juízo pronunciar-se a respeito dela.
Assim, por não vislumbrar o vício apontado, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Por outro lado, ante a superveninete notícia de que a exequente procedeu à habilitação de seu crédito junto à ação recuperacional, entendo que assiste razão à executada quanto à necessidade de extição do presente processo.
Explico.
A recuperação judicial, como se sabe, divide-se, essencialmente, em duas fases distintas: A primeira, nos termos dos arts. 6º e 52 da Lei nº 11.101/2005, inicia-se com o deferimento do seu processamento, determinando, o magistrado, a suspensão de todas as ações e execuções, a fim de permitir que o devedor em crise consiga, ao mesmo tempo, negociar, de forma conjunta, com todos os credores e preservar o patrimônio do empreendimento.
A segunda fase, por seu turno, tem início com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembléia, seguida da concessão da recuperação judicial por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, de forma excepcional, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nos casos previstos nos incisos do §1º do art. 58.
Diversamente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano de recuperação judicial opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, conforme disposto no art. 59, caput e §1º, da Lei nº 11.101/2005.
Assim, embora sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, porquanto mantidas as garantias prestadas por terceiros, imperiosa a extinção das execuções/cumprimento de sentença individuais ajuizadas contra a parte devedora, e não a mera suspensão.
Destaca-se que, mesmo no caso de inadimplemento posterior, incabível que a execução individual de crédito constante no plano de recuperação prossiga no juízo comum, na medida em que, nessa hipótese, executa-se a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, hipótese em que o credor deverá habilitar seu crédito no juízo universal.
Tecidas essas considerações, no caso vertente, a credora já promoveu a habilitação de seu crédito junto ao processo de recuperação judicial, segundo informação prestada pela devedora (e não negada por aquela).
Logo, forçoso convir que falece à exequente o interesse de agir, haja vista que todos os procedimentos de satisfação de seu crédito devem ser, a partir de agora, realizados junto ao procedimento de recuperação judicial, sendo vedada, no presente feito, a prática de qualquer ato expropriatório que possa vir a prejudicar a empresa recuperanda.
Constata-se, assim, a inexistência de utilidade/necessidade na tramitação do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 14 -
19/07/2024 11:19
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de NEIRE PAULA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0732253-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIRE PAULA DA CONCEICAO OLIVEIRA EXECUTADO: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/06/2024 22:25
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NEIRE PAULA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732253-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIRE PAULA DA CONCEICAO OLIVEIRA EXECUTADO: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado comparece aos autos para informar que o plano de recuperação judicial foi homologado pelo juízo da 1ª Vara De Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo.
Homologado o plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, ocorrerá a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Nesse viés, colha-se o entendimento desta Corte local, conforme os arestos abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL DE PRODUTO DA PENHORA À CREDOR FIDUCIÁRIO.
FATO NOVO.
APROVAÇÃO DO PLANO DARECUPERAÇÃO JUDICIALDA DEVEDORA.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
EXECUÇÃO PREJUDICADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
IMPERATIVIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.Segundo disposto no art. 59, da Lei 11.101/2005, "o plano derecuperação judicialimplica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do artigo 50 desta lei".
E sendo o crédito anterior ao pedido derecuperação judicial, não há dúvidas de que foi atingido pela novação derivada da aprovação do plano de recuperação, nos moldes do art. 49 do referido diploma normativo. 2.
Tendo havido a novação do crédito na forma do art. 59 da Lei 11.101/2005, inexiste a possibilidade de prosseguimento da execução individual de crédito em desfavor da empresa que teve aprovado seu plano de recuperação no juízo comum. 3.
Ainda que haja inadimplemento posterior, deverá ser promovida a execução da obrigação específica, do novo título judicial formado nas condições definidas pela homologação do plano de recuperação, ou ser apresentado pedido de falência, nos moldes do art. 62, da Lei 11.101/2005, e caso o crédito não tenha sido habilitado nos autos da ação de recuperação, é possível a habilitação retardatária, em conformidade com o estabelecido pelo art. 7º, § 1º c/c art. 10, §§ 1º, 5º e 6º, da Lei de Falências eRecuperação Judicial. 4.
Caso não promova habilitação narecuperação judicial, o credor deve esperar o término da ação concursal, para depois prosseguir com a ação individual na busca da satisfação de seu crédito, observadas as condições definidas na novação operada pelo plano de recuperação. 5.
Constatada a homologação do plano derecuperação judicialda agravante, de modo a impor novação que inviabiliza o prosseguimento da execução originária, com a relação a qual já houve manifestação de desistência pela credora, é imperativo o provimento do recurso, para desconstituir a penhora de imóvel impugnada. 6.
Agravo de instrumento provido.(Acórdão n. 1186302, 07162890520178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO.
CENTO E OITENTA DIAS.
PRORROGAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO.
INCLUSÃO DA AUTORA.
EXTINÇÃO. (...)- Aprovado e homologado o plano derecuperação judicial, com inclusão da autora, opera-se a novação dos créditos e, por conseguinte, devem ser extintas as ações e execuções individuais até então propostas contra a recuperanda. (...) (Acórdão n.913836, 20140310121333APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 737) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
CRÉDITO LÍQUIDO CONCURSAL.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL.
OBSERVÂNCIA.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR.
NECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A decisão que concede arecuperação judicialconstitui título executivo, nos termos do § 1º do artigo 59 da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005).
Assim, homologado o plano derecuperação judicial, opera-se a novação dos créditos concursais, razão pela qual a execução individual de créditos líquidos dessa natureza, movida contra a empresa recuperanda, deve ser extinta, e não suspensa, sobretudo quando o próprio juízo universal se manifesta no mesmo sentido.
Precedentes do STJ. 2.
Extinta a execução individual de crédito concursal, ante a novação operada após a homologação do plano derecuperação judicialda empresa devedora, impõe-se a emissão da respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação no juízo universal. (...) (Acórdão n.1137624, 07152572820188070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 21/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.RECUPERAÇÃO JUDICIALDA EXECUTADA.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. "O plano derecuperação judicialimplica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos" (art. 59 da Lei nº 11.101/05). 2.
A habilitação do crédito da exequente no plano derecuperação judicialapresentado pela executada e devidamente homologado pelo juízo competente acarreta a extinção da execução cujo objeto era o mesmo crédito, tendo em vista a novação da obrigação.(...) (Acórdão n.1135639, 20160111052490APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: 961/966) No mesmo sentido se verifica a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão darecuperação judicialapós aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).(...) (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Após a aprovação do plano derecuperação judicialpela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes.(...) (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.051 dos recursos repetitivos, são concursais os créditos cujos fatos geradores tiverem ocorrido antes do pedido de recuperação, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento dos processos que os tenham como objeto, como dispõe o art. 49, da Lei 11.101/2005: "Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Neste caso, o fato gerador do crédito ocorreu em junho 2013, quando verificado o inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, e o pedido de recuperação judicial foi apresentado em 2022, de modo que não há dúvida de que o crédito da exequente é concursal e foi atingido pela novação derivada da aprovação do plano de recuperação.
Em relação aos honorários advocatícios, estes igualmente devem se sujeitar à habilitação perante o Juízo da recuperação judicial.
No julgamento do Resp n° 1.841.960, ficou decidido que a sentença é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Confira-se: DIREITO EMPRESARIAL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido derecuperação judicialestão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido derecuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido derecuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano derecuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido derecuperação judiciale, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.841.960/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrigui, Rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 12/02/2020).
Na hipótese, tendo a sentença sido proferida em 2019, data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, configuram-se os honorários sucumbenciais como crédito concursal, sujeito à habilitação nos moldes do crédito principal.
Consigne-se que, conquanto a habilitação do crédito seja uma faculdade do credor, porque constitui direito disponível, a sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação judicial é obrigatória.
Desse modo, caso os credores optem por não habilitar o seu crédito no plano de recuperação judicial, a continuidade desta execução individual dependerá do encerramento da recuperação judicial, e ficará sujeita aos efeitos emanados desta. É este o entendimento consolidado pelo C.
STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. [...] 3.
Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4.
No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5.
A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.
Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6.
O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal.
Tal racionalidade – estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente – também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7.
Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial.
Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial.
Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8.
Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). 9.
Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringente.” (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.692 - RS (2019/0360829-6.
Isso posto, intime-se a parte credora – tanto os exequentes, quanto o seu patrono – para que informem se promoveram a habilitação do seu crédito perante o Juízo da recuperação judicial, caso em que será extinto o presente cumprimento de sentença diante da falta de interesse processual.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
17/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:33
Outras decisões
-
22/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de NEIRE PAULA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732253-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIRE PAULA DA CONCEICAO OLIVEIRA EXECUTADO: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Em observância ao art. 10 do CPC, segundo o qual "o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", fica a parte exequente intimada a, querendo, se manifestar com relação à petição de ID 187587730.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, tornem os autos à conclusão. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
11/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:06
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 20:21
Recebidos os autos
-
01/11/2022 20:21
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
28/10/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2022 13:37
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 18:04
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 14:42
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/05/2021 16:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:51
Desentranhamento
-
23/04/2021 02:33
Decorrido prazo de NEIRE PAULA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 22/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 19:12
Recebidos os autos
-
09/04/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/03/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de NEIRE PAULA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de NEIRE PAULA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 25/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 04:17
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 22:39
Recebidos os autos
-
26/11/2020 22:39
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2020 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/10/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 16:35
Recebidos os autos
-
25/09/2020 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2020 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:38
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 16:34
Classe Processual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2020 14:27
Recebidos os autos
-
07/08/2020 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2020 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de NEIRE PAULA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 13:25
Recebidos os autos
-
30/06/2020 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2020 23:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 16:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 13:48
Recebidos os autos
-
31/03/2020 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2020 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2020 06:05
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2020 03:14
Publicado Despacho em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 13:38
Recebidos os autos
-
18/02/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 01:18
Decorrido prazo de NEIRE PAULA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 27/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 05:19
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
12/12/2019 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 10:24
Recebidos os autos
-
10/12/2019 10:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2019 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/12/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 06:18
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
08/11/2019 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 14:27
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
05/11/2019 13:33
Recebidos os autos
-
05/11/2019 13:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2019 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 07:17
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
25/10/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 10:45
Recebidos os autos
-
23/10/2019 10:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/10/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/10/2019 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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