TJDFT - 0705635-40.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 08:00
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CLEONICE FERNANDES DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CLEONICE FERNANDES DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/04/2024 19:29
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705635-40.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CLEONICE FERNANDES DOS SANTOS Polo Passivo: EIBEL - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por CLEONICE FERNANDES DOS SANTOS em face de EIBEL - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) no dia 28 de abril de 2023, adquiriu da parte requerida 02 (dois) amortecedores traseiros marca/modelo LD LE Super, pelo valor de R$ 271,38 (duzentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos) e 02 (dois) amortecedores dianteiros marca/modelo C/COXIM, pelo valor de R$ 366,74 (trezentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos); (ii) após 06 (seis) meses da aquisição, percebeu falta de estabilidade em seu automóvel, bem como desgaste irregular nos pneus, motivo pelo qual levou o veículo para a troca dos equipamentos; (iii) os mesmos defeitos ocorreram 03 (três) vezes no período de 01 (um) ano, sendo que nas duas primeiras houve a substituição de todas as peças; (iv) na derradeira vez, a parte requerida realizou a substituição apenas dos amortecedores dianteiros, sob a alegação de que eles estavam em bom estado de conservação, não havendo motivos para substituição; (v) após a última substituição, notou uma melhora de dirigibilidade na parte dianteira, porém o problema persistia na parte traseira, motivo pelo qual decidiu levar o veículo para avaliação por um mecânico, o qual constatou que os problemas decorreriam dos amortecedores traseiros, que deveriam ser substituídos; (vi) a par da orientação do especialista, retornou ao estabelecimento da parte requerida, que novamente se negou a efetuar a troca.
Em razão do exposto, requereu a condenação da parte requerida na obrigação fazer, consistente em substituir os amortecedores defeituosos, bem como nas obrigações de pagar referentes à ressarcir os danos materiais causados, no importe equivalente a R$ 1.164,62 (mil cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), e os danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 186121132).
A parte requerida, em contestação, argumentou que (i) aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 18, § 1º, de forma que a parte requerente deveria ter aguardado a avaliação do defeito, pelo prazo legal de 30 (trinta) dias; (ii) as trocas anteriores foram realizadas por mera cortesia, mas não autorizam a parte requerente a não observar o prazo legal; (iii) o descumprimento contratual apurado nos autos não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a situação apurada envolve vício do produto, o que atrai a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve vício do produto, bem como se foram observadas as formalidade legais referentes ao pedido de substituição.
Além disso, consiste em apurar se do eventual vício advieram danos materiais e morais indenizáveis.
Quanto ao defeito do produto, não houve qualquer contestação da parte requerente quanto à alegação em questão.
Conforme se extrai da contestação de ID 186677330, a resistência advém do fato de não ter sido observado pela parte requerente o prazo de 30 (trinta) dias para avaliação da necessidade de substituição do produto.
Importante consignar que a parte requerente apresentou as notas fiscais dos produtos adquiridos (ID 178852625) e os respectivos certificados de garantias (ID 178852619), os quais demonstram que houve a aquisição dos produtos, bem como as substituições relatadas na inicial, o que confere verossimilhança ao alegado, inclusive quanto aos reconhecimentos anteriores dos defeitos pela parte requerida, ainda que o tenha feito a título de "cortesia".
Desse modo, não havendo impugnação específica quanto ao defeito imputado aos produtos pela parte requerente, necessário reconhecer a presunção de sua ocorrência, a teor do disposto no art. 341 do Código de Processo Civil.
Reconhecido o defeito, surge para a parte requerente a possibilidade de pleitear qualquer das alternativas legais descritas no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, o pedido principal consiste na substituição do produto defeituoso, nos termos do inciso I.
Registre-se, neste ponto, que a norma em questão também ressalva, em seu § 3º, a possibilidade de exercício imediato das alternativas transcritas no § 1º quando se tratar de produto essencial.
Acerca do conceito, a doutrina (Direito do Consumidor / Leonardo de Medeiros Garcia - 15. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPodivm, 2021, p. 179) pontua que: "Entende-se aquele produto que, devido à importância e necessidade para a sua vida, o consumidor tem a justa expectativa de sua pronta utilização (ou seja, não pode esperar para ser consertado). É o caso de eletrodomésticos, como geladeiras e fogão; aparelho celular (...)." No caso dos autos, é possível concluir que o amortecedor adquirido pela parte requerente enquadra-se no conceito jurídico indeterminado utilizado pelo legislador, haja vista se tratar de acessório essencial ao funcionamento do veículo da parte requerente e cuja demora na substituição enseja risco à sua vida, saúde e segurança, direitos básicos do consumidor (art. 6º, I).
Logo, não merece prosperar a alegação de que a parte requerente deveria ter aguardado o prazo legal para a substituição do produto, sendo plenamente possível a imediata utilização das opções legais enumeradas no art. 18, § 1º.
Relativamente aos danos materiais, verifica-se que a parte requerente não apresentou qualquer prova documental acerca dos gastos com combustível, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido reparatório neste ponto.
Quanto aos valores decorrentes dos alinhamentos e da mão de obra para substituição dos amortecedores, saliente-se que tais serviços seriam inequivocadamente pagos pela consumidora quando da primeira aquisição dos produtos, na medida em que necessários para a instalação dos novos amortecedores.
Logo, somente merecem ser ressarcidos os custos advindos dos defeitos ocorridos após a instalação inicial, isto é, decorrentes da segunda e terceira substituições dos produtos viciados.
Ainda no tópico, quanto à complementação do preço pela substituição da marca dos produtos, verifica-se que razão não assiste à parte requerente, na medida em que o § 4º da norma legal acima transcrita torna plenamente legítimo o proceder da parte requerida.
Logo, não tendo havido alegação ou comprovação de vício de consentimento da consumidora quanto à complementação do valor, não merece prosperar o pedido reparatório neste ponto.
Diante do acima consignado, verifica-se que o pedido de reparação pelos danos materiais merece apenas procedência parcial, a fim de que a parte requerente seja ressarcida no montante de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais).
Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do consumidor, ou seja, se configurado o dano moral.
Conforme se extrai, a parte requerente alega ter adquirido os produtos no dia 28 de abril de 2023.
Durante o ano, houve a constatação de três defeitos, sendo dois deles integralmente ressarcidos pela parte requerida, mediante a substituição dos produtos.
Na derradeira vez, que ensejou o ajuizamento da presente demanda, houve concordância apenas com a substituição parcial.
Embora a consumidora tenha demonstrado ter sofrido desgastes decorrentes das substituições realizadas, esse fato por si só, não é suficiente a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte requerente, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo.
O inadimplemento contratual do fornecedor ou a negativa de substituição dos produtos, em desacordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que o fornecedor violou a dignidade da parte requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente em substituir os produtos defeituosos, notadamente 02 (dois) amortecedores traseiros marca/modelo LD LE Super, adquiridos pela parte requerente por outros equivalentes, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em sede de cumprimento de sentença ou conversão da obrigação em perdas e danos (ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos materiais causados à parte requerente, no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), acrescido de correção monetária desde a data da negativa de substituição dos produtos (data do prejuízo) e juros de mora a contar da data de citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/03/2024 07:57
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CLEONICE FERNANDES DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/02/2024 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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07/02/2024 19:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 02:31
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 22:29
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/11/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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