TJDFT - 0734903-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 04:30
Processo Desarquivado
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10/07/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 20:00
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:21
Decorrido prazo de FABIANA BALBINO - CPF: *61.***.*48-00 (REQUERENTE) em 24/05/2024.
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19/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 10:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/04/2024 10:04
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de FABIANA BALBINO em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734903-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA BALBINO REQUERIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FABIANA BALBINO em desfavor de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 30 de janeiro de 2020, realizou um cadastro no site da empresa requerida, com o intuito de ser revendedora dos produtos da empresa.
Afirma que somente fez o cadastro, sem aquisição de qualquer produto.
Aduz que, após a finalização do cadastro, recebeu uma ligação de funcionária de empresa, bem como uma mensagem por e-mail, informando a finalização do seu primeiro pedido, sendo um Kit Experimentação Sem Bolsa, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), entretanto, afirma que não realizou o referido pedido, e explicou que não tinha qualquer interesse de adquirir produto naquele momento.
Assevera que no dia 18 de fevereiro de 2020 foi surpreendida com a cobrança do referido pedido com a emissão de um boleto 01/02 no valor de R$ 84,99 (oitenta e quatro reais e noventa nove centavos).
Informa que entrou em contato por diversas vezes com a requerida para solucionar o problema, entretanto sem êxito.
Alega que no site da requerida consta a cobrança do valor atualizado na monta de R$ 801,54 (oitocentos e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Por essas razões, requer a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 801,54 (oitocentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), que a requerida seja compelida a realizar a exclusão do seu cadastro em seu sistema interno, bem como na condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a responsabilidade pela segurança e senha do cadastro é do proprietário, não podendo a requerida ser responsabilizada por erro de outrem.
No mérito defende genericamente que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar a reparação de dano pleiteada.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pelo demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Logo, em respeito à teoria da asserção, tendo a autora imputado a conduta atinentes ao presente feito à requerida, deve esta atuar no decurso do feito a fim de afastar sua responsabilidade.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Primeiramente, há de se registrar que as disposições contidas no CDC, as quais foram estabelecidas no intuito de prestigiar a proteção e defesa dos destinatários da norma, visam, por meio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.
Frise-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Nesta linha de raciocínio, cumpre frisar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, há a incidência dos mecanismos de dinâmica probatória supracitados, viabilizando-se a transferência do referido encargo à empresa requerida.
Compulsando os autos, verifica-se a incontroversa acerca da realização do cadastro da requerente no site da requerida.
Verifica-se da leitura dos autos que a autora realizou seu cadastro no site na requerida na intenção de ser uma revendedora dos produtos da ré, entretanto a compra impugnada foi realizada sem que houvesse expresso consentimento da autora do negócio que estava realizando, tendo em vista que acreditava ser somente a realização do cadastro e não a compra em si.
Com efeito, a demandada se limita a dizer que não pode ser responsabilizada pela conduta de terceiro (fraudador), sendo que a compra foi realizada através do login e senha criado no ato do cadastro da requerente, entretanto do documento de Id. 177916101 – Pág. 2 e 3, a própria requerida informa que irá averiguar os motivos que levaram sua funcionária ter realizado o pedido não requerido pela demandante.
Assim, tendo em vista que a requerida não provou que foi a requerente quem realizou a compra questionada e, partindo dessa premissa, não há como se exigir da autora o pagamento de débitos relativos a obrigação contratual que não realizou.
Das constatações supramencionadas nota-se, por conseguinte, acerca da ocorrência de falha na prestação dos serviços da requerida, os quais promoveram cobranças indevidas em desfavor da parte autora, razão pela qual resta procedente o pedido de declaração de inexistência dos débitos impugnados.
Com efeito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Assim, sem demonstração de inscrição indevida ou de outro fato que importe em vulneração dos direitos da personalidade, a mera cobrança não constitui fundamento suficiente para indenização por danos morais.
Nesse sentido, para que ficasse caracterizada a violação moral alegada, seria necessária a demonstração de agressão aos chamados direitos ou atributos da personalidade da autora, como sua honra, dignidade ou imagem, o que não foi o caso dos autos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito cobrado pela ré, no valor de R$ 801,54 (oitocentos e um reais e cinquenta e quatro centavos) vinculado ao CPF da autora; e b) CONDENAR a ré a promover a exclusão do cadastro da requerente em seus sistemas internos e a abster-se de realizar novas cobranças em relação ao débito declarado inexistente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/03/2024 02:47
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:47
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FABIANA BALBINO em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/01/2024 13:49
Juntada de ata
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28/01/2024 20:02
Recebidos os autos
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28/01/2024 20:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/01/2024 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 02:24
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/11/2023 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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