TJDFT - 0707750-45.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:16
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 11:16
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0707750-45.2020.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: SONIA MARIA DE LIMA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
O agravo de instrumento está prejudicado por motivo superveniente a sua interposição.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que, em 01/06/2020, foi prolatada sentença de improcedência pelo juízo da 5ª Vara Cível de Brasília no processo de origem (autos n. 0739463-69.2019.8.07.0001), na qual foram rejeitadas as preliminares relativas à incompetência do juízo, à inclusão da União no polo passivo e à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como a prejudicial de mérito da prescrição.
Ademais, afastou-se a aplicação das normas consumeristas à relação jurídica das partes e a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira ré (Id 64381628 do processo de referência).
Nesse contexto, prolatada a sentença com fundamento no art. 487, I, do CPC, abarcando integralmente as questões aventadas pelo ora agravante nesta instância recursal, é de ser reconhecida a perda superveniente de interesse recursal em relação ao agravo de instrumento não conhecido e, por consequência, ao agravo interno que buscava reformar a decisão monocrática de não conhecimento.
Sobre a possibilidade de perda de objeto do referido recurso em razão de prolação de sentença, colaciono o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (...) 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal. 6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59.744/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) No mesmo sentido é o entendimento adotado por esta e. 1ª Turma Cível, conforme aresto abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1181402, 07187423620188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, JULGO PREJUDICADOS o agravo de instrumento e o agravo interno, por perda de objeto.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 7 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
08/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
10/11/2023 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
27/09/2023 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
-
22/07/2021 16:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e SONIA MARIA DE LIMA - CPF: *21.***.*07-34 (AGRAVADO) em 21/07/2021.
-
22/07/2021 02:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE LIMA em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 02:16
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
30/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:42
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 18:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
01/06/2021 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
25/05/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 15:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e SONIA MARIA DE LIMA - CPF: *21.***.*07-34 (AGRAVADO) em 27/10/2020.
-
28/10/2020 02:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE LIMA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:20
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 18:16
Recebidos os autos
-
30/09/2020 18:16
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
28/09/2020 13:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
28/09/2020 13:22
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:22
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
02/06/2020 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
02/06/2020 13:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE LIMA - CPF: *21.***.*07-34 (AGRAVADO) em 01/06/2020.
-
02/06/2020 05:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE LIMA em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 17:21
Classe Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) alterada para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/05/2020 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2020 15:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/04/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 18:48
Recebidos os autos
-
16/04/2020 18:48
não conhecido
-
03/04/2020 13:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
02/04/2020 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
02/04/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 17:09
Recebidos os autos
-
02/04/2020 17:09
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
02/04/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Agravo Interno • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002462-39.2006.8.07.0004
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Cristiano Nogueira de Carvalho
Advogado: Sadi Bonatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 12:26
Processo nº 0002462-39.2006.8.07.0004
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Cristiano Nogueira de Carvalho
Advogado: Fernando Jose Bonatto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 08:00
Processo nº 0002462-39.2006.8.07.0004
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Cristiano Nogueira de Carvalho
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2019 17:03
Processo nº 0716808-40.2023.8.07.0009
Associacao Educacional dos Trabalhadores...
Paulo Roberto Dias da Silva
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 13:51
Processo nº 0700755-62.2024.8.07.0004
Gama Saude LTDA
Romulo Vinicius de Souza
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 17:45