TJDFT - 0708869-38.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708869-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MIRIAN DA SILVA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Acolho, pois, o pedido de suspensão da fase de cumprimento de sentença (ID 206825567), nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, ambos do CPC.
DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi cobrança de dívida líquida.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Sem prejuízo, defiro a expedição da certidão prevista no art. 517 do CPC, observando a planilha atualizada de ID 206825568.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/08/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:34
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA BRITO em 18/06/2024 23:59.
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03/05/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708869-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MIRIAN DA SILVA BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada MIRIAN DA SILVA BRITO - CPF: *29.***.*65-07, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo fixado no edital de intimação findou em 08/03/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 180699491.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
11/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA BRITO em 08/03/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:48
Publicado Edital em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
07/12/2023 10:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2023 16:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 16:56
Processo Desarquivado
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04/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:12
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 19:14
Recebidos os autos
-
20/10/2021 19:14
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
20/10/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/10/2021 16:51
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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19/10/2021 16:16
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
19/10/2021 16:16
Transitado em Julgado em 18/10/2021
-
04/10/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 08:42
Recebidos os autos
-
01/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:42
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
25/08/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 23:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:01
Recebidos os autos
-
02/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/07/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
29/07/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:32
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA BRITO - CPF: *29.***.*65-07 (REU) em 31/05/2021.
-
01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA BRITO em 31/05/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:28
Publicado Edital em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 06:20
Recebidos os autos
-
07/04/2021 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 06:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/04/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 20:28
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 13:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 14:52
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/03/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 17:15
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 17:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2021 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/01/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 20:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 20:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 11:55
Recebidos os autos
-
26/10/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/10/2020 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/10/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2020 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 17:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2020 17:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2020 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 19:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2020 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 21:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 21:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/04/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 12:05
Recebidos os autos
-
23/03/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2020 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/03/2020 19:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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