TJDFT - 0704568-49.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 11:04
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
16/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO VEIL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO VEIL em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO VEIL em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:38
Outras decisões
-
31/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:26
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:12
Indeferido o pedido de ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-50 (REU), HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-50 (REU), PAULO FRANCISCO VEIL - CPF: *33.***.*59-00 (AUTOR)
-
11/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO VEIL em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/06/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 14:37
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/05/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:24
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/05/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2024 02:20
Recebidos os autos
-
05/05/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO VEIL em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704568-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FRANCISCO VEIL REU: HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA DECISÃO Acolho a emenda de id. 190111853.
Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a requerida seja compelida a excluir seu nome dos cadastros de maus pagadores.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Conforme já expendido, poderá a parte autora valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/03/2024 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704568-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FRANCISCO VEIL REU: HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA DECISÃO Considerando o teor da petição juntada no id. 189631523, deverá a parte autora apresentar a emenda por intermédio de nova petição inicial, na integra, nestes autos, com as devidas adequações, conforme já determinado, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/03/2024 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704568-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FRANCISCO VEIL REU: HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, bem como a produção de provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da suposta dívida que se requer a inexigibilidade, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI).
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703871-67.2024.8.07.0007
Kelson Ferreira Machado
Patureba Pecas e Servicos Automotivos Ei...
Advogado: Andre Luiz Santos Duraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 13:15
Processo nº 0701102-15.2022.8.07.0021
Itau Unibanco S.A.
Clevio Ramos Xavier
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2022 15:53
Processo nº 0749558-25.2023.8.07.0000
Wanda Baptista Pereira
Lizandro Fernandes de Oliveira
Advogado: Leonardo Lopes Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 18:45
Processo nº 0710713-14.2020.8.07.0004
Luis Carlos Batista
Blue Servicos Cadastrais e de Cobranca E...
Advogado: Pollyanna Sampaio Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 16:56
Processo nº 0710713-14.2020.8.07.0004
Luis Carlos Batista
Blue Servicos Cadastrais e de Cobranca E...
Advogado: Pollyanna Sampaio Bezerra
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 13:00