TJDFT - 0740302-89.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:53
Baixa Definitiva
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16/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:42
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDILSON MOURA DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDILSON MOURA DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:34
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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25/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:05
Processo Reativado
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10/04/2024 13:38
Baixa Definitiva
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10/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDILSON MOURA DE LIMA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO NÃO DILIGENCIADO.
PETIÇÃO IGNORADA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O descumprimento da determinação de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial não deve acarretar a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), tendo em vista que ao autor é facultado pleitear a conversão ou optar por dar continuidade a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. 2.
No caso, a existência de petição ignorada pelo d.
Juízo, com a indicação de novo endereço para a efetivação de diligência de possível apreensão do veículo e localização do réu afasta a possibilidade de extinção prematura do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC). 3.
Recurso conhecido e provido. -
11/03/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:38
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/01/2024 22:06
Recebidos os autos
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09/11/2023 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/11/2023 08:32
Recebidos os autos
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09/11/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/11/2023 15:28
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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