TJDFT - 0731162-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:43
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de J B AGROVETERINARIA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA ÚLTIMA DECISÃO INDEFERINDO A DILIGÊNCIA.
PESQUISAS EXTRAJUDICIAIS REALIZADAS PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO.
CONDENAÇÃO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
MEDIDA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os sistemas de pesquisa eletrônicos disponibilizados aos magistrados foram criados para a garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF e art. 4° do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional, em que se insere a satisfação do crédito em processo de execução de título extrajudicial. 2.
O pedido de reiteração de consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, após decurso de um ano do último pleito indeferido e da realização de pesquisas extrajudiciais pelo credor não configura ato temerário, nos termos do art. 80, V, do CPC, apto a justificar sua condenação à multa por litigância de má-fé, mas sim comportamento legitimo daquele que busca satisfazer seu direito de crédito representado no título extrajudicial exequendo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
13/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 03:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 09:43
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE ALMEIDA em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de J B AGROVETERINARIA LTDA em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:08
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:08
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 16:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/08/2023 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/07/2023 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/07/2023 15:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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