TJDFT - 0710116-54.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:18
Baixa Definitiva
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11/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:17
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de GILSON ANTONIO FERNANDES RIQUELME em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA RIQUELME em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CONTRATO DE SERVIÇO HOTELEIRO NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
CONTRATAÇÃO DITA FEITA MEDIANTE ERRO.
ASSERTIVA DESPROVIDA DE QUAISQUER ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA E INDICATIVA DE QUE HOUVE REGULAR CONTRATAÇÃO.
INFORMAÇÃO PRÉVIA DO CONTEÚDO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DA SIMPLES INVOCAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO EM RELAÇÃO DE CONSUMO SERVIR A MITIGAR O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
VENDA CASADA.
SITUAÇÃO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO PELAS RÉS.
COMUNICAÇÃO CLARA E EXPRESSA ACERCA DO SERVIÇO DE HOTELARIA VINCULADO AO APART HOTEL ADQUIRIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Evidenciada a natureza consumerista da relação jurídica negocial que estabeleceram os litigantes entre si (arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC, e Súmula 297 do STJ). 1.1.
Insuficiente a mitigar o princípio do pacta sunt servanda, ainda que considerado o microssistema de defesa do consumidor, a simples alegação posta na peça vestibular de que a autora, ao adquirir apart hotel em sistema de multipropriedade, teria sido vítima de erro, sob alegação de marketing agressivo.
Situação fática que evidencia o conhecimento dos autores acerca dos contratos a que aderiram.
Inexistência de vício de vontade na contratação ou de defeito de informação, o que determina o não cabimento da anulação pretendida no caso concreto. 2.
A estrutura principiológica que orienta o Código de Defesa do Consumidor, embora pressupondo a vulnerabilidade e fragilidade do consumidor como elementos justificadores de sua necessária defesa para restabelecer o equilíbrio e igualdade nas relações de consumo, não desnatura os atributos jurídicos básicos e próprios dos institutos e contratos, daí porque a alegação de comprometimento do equilíbrio contratual ou mesmo de inexistência de relação negocial por erro, não dispensa a comprovação mínima para fazer jus à anulação contratual.
Inexistência de elementos probatórios hábeis a estabelecer elementar proximidade entre as alegações dos autores e a realidade afirmada quanto à existência de vício de consentimento, seja por erro, dolo, coação, simulação ou fraude (CC, art. 171). 3.
Tratando-se o serviço de hotelaria elementar do contrato de aquisição de apart hotel, não há que se falar em venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. 4.
Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor causa com base nos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários majorados. -
12/03/2024 04:29
Conhecido o recurso de GILSON ANTONIO FERNANDES RIQUELME - CPF: *26.***.*20-63 (APELANTE) e provido em parte
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 06:13
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 05:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 14:54
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/03/2023 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2023 18:10
Recebidos os autos
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28/03/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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