TJDFT - 0729447-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 17:14
Desentranhado o documento
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24/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 12:32
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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03/05/2024 19:45
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:45
Decisão ou Despacho de Homologação
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02/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de GILSON DOS SANTOS ROQUE em 26/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729447-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLASON ANDRADE DE SOUSA REU: GILSON DOS SANTOS ROQUE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WALLASON ANDRADE DE SOUSA em desfavor de GILSON DOS SANTOS ROQUE, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora está integralmente deduzida na emenda de Id. 175115424.
Narra a parte autora que, em 23 de março de 2022, em razão da relação de confiança e amizade com a parte ré, emprestou para a parte requerida o valor de R$ 2.355,84 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), bem como a quantia de R$ 789,16 (setecentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), os quais deveriam ter sido pagos mensalmente no valor médio de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), até o 10º dia de cada mês, até a quitação do empréstimo.
Afirma que a obrigação da parte requerida era arcar com os pagamentos mensalmente, tendo em vista que os valores devidos foram em decorrência de compras realizadas no cartão de crédito do requerente em favor do requerido.
Aduz que desde o primeiro mês o requerido não efetuou o pagamento do valor correto, bem como na data acordada, deixando de cumprir sua obrigação nos termos ajustados nos meses seguintes.
Assevera que, dos valores devidos, o requerido adimpliu, tão somente, com o valor de R$ 1.212,02 (mil, duzentos e doze reais e dois centavos), estando inadimplente no valor total de R$ 1.932,98 (mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos).
Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.188,21 (dois mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), referente ao valor inadimplido devidamente atualizado. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a oitiva pretendida pelo autor (Id. 185493774), pois os autos já possuem elementos suficientes para subsidiar a resolução da lide, tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pela parte, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o Juiz é o destinatário da prova, entendo desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Outrossim, cumpre pontuar que a parte requerida, apesar de ter sido devidamente citada e intimada (Id. 183542776), não compareceu à audiência de conciliação (Id. 185128809).
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pela requerente ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, tem-se como incontroversos todos os fatos descritos na peça de ingresso.
Destarte, as assertivas fáticas que renderam ensejo ao ajuizamento da presente ação encontram respaldo em indícios de verossimilhança por meio dos documentos juntados aos autos (Ids. 175115425, 185499572 a 185499591).
O autor declara que o réu restou inadimplente com o valor de R$ 1.932,98 (mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos).
O inadimplemento restou incontroverso, em razão de ausência de impugnação específica pela ré, o que foi corroborado pela prova documental.
Por conseguinte, sendo incontroversos os fatos, e não tendo o réu provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15), mostra-se procedente o pedido de condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 1.932,98 (mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), nos termos do que foi pleiteado na peça de ingresso.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.932,98 (mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte ré, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud e a expedição de Mandado de Penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/03/2024 12:12
Recebidos os autos
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09/03/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/02/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/01/2024 15:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 02:28
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 18:58
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:58
Outras decisões
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14/12/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 11:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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29/10/2023 17:40
Recebidos os autos
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29/10/2023 17:40
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/10/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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01/10/2023 10:24
Recebidos os autos
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01/10/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/09/2023 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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