TJDFT - 0703028-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:18
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:44
Outras decisões
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:36
Outras decisões
-
28/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:17
Outras decisões
-
21/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:28
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BRUNO NICCOLI CORREA em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:24
Outras decisões
-
21/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 18:47
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
18/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRUNO NICCOLI CORREA em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:19
Outras decisões
-
11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/06/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 15:49
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BRUNO NICCOLI CORREA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703028-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: BRUNO NICCOLI CORREA SENTENÇA Trata-se de ação sobre o Procedimento Comum, proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra BRUNO NICCOLI CORREA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor que o réu celebrou contrato, aderindo ao produto Cartão de Crédito.
Afirma que o valor da última fatura atualizado do cartão The Platinum Card Prime, de n. 00374769005175763, bandeira Amex, é de R$ 165.849,80.
Discorre sobre o direito que entende aplicável à espécie.
Sustenta que não houve o pagamento do débito de forma extrajudicial.
Diante do alegado, pede a condenação do demandado ao pagamento dos referidos valores.
Juntou documentos.
Citado, o réu deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID n. 189538455.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 189543536 que decretou a revelia do demandado; declarou saneado o feito e determinou o julgamento antecipado dos pedidos.
Intimados nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide na manifestação de ID n. 190406939 e o réu deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, conforme atesta a certidão de ID n. 190934362. É o relato dos fatos juridicamente relevantes para o deslinde da demanda.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Verifica-se que o réu, embora citado de forma regular, manteve-se inerte frente à oportunidade de apresentação de defesa ou comprovação de que cumpriu, de maneira integral, a sua contraprestação decorrente do contrato de cartão de crédito havido entre as partes, razão pela qual fora decretada a sua revelia pela decisão de ID n. 189543536, cujos fundamentos integro a esta sentença. É certo que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, de modo que se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, a saber, a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento do demandado.
Nessa perspectiva, é importante destacar que, além da presunção de veracidade das alegações do autor, o presente feito está instruído com as faturas do cartão de crédito de ID n. 184917938 que comprovam a existência do débito e o valor devido. É caso, portanto, de acolhimento do pedido formulado na presente ação de cobrança.
Quanto aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que o contrato de cartão de crédito, acompanhado das faturas não quitadas que indicam vencimento certo, representa obrigação positiva e líquida, devendo a correção monetária, os juros de mora e a multa contratados incidirem a partir do inadimplemento (18. 1. 2024, data da última fatura – ID n. 184917938 - Pág. 11), em subsunção ao artigo 397 do Código Civil.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu ao pagamento da obrigação nominal no valor de R$ 165.579,80, com correção monetária pelos índices oficiais adotados por esta Corte de Justiça (INPC), multa contratual e juros de mora desde o inadimplemento (18. 1. 2024).
Por conseguinte, resolvo o feito com julgamento de mérito, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno ainda a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/03/2024 00:07
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 00:07
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/03/2024 13:14
Decorrido prazo de BRUNO NICCOLI CORREA - CPF: *51.***.*43-63 (REVEL) em 21/03/2024.
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de BRUNO NICCOLI CORREA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703028-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: BRUNO NICCOLI CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Cobrança, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de BRUNO NICCOLI CORREA, conforme qualificações constantes dos autos.
Citado (ID nº 186708581), o demandado deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 189538455.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:59
Decretada a revelia
-
11/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 17:16
Decorrido prazo de BRUNO NICCOLI CORREA - CPF: *51.***.*43-63 (REU) em 08/03/2024.
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BRUNO NICCOLI CORREA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:16
Outras decisões
-
29/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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