TJDFT - 0734466-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734466-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDERI DAVID FILHO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Intimadas do retorno dos autos da Turma Recursal, que não conheceu do recurso pela deserção, somente a parte autora se manifestou, juntando documentos a fim de demonstrar que não possui condições financeiras para arcar com as custas ou honorários.
Foi proferida sentença, declarando a inexigibilidade do débito no valor de R$ 9.311,13 em razão da prescrição e condenando a ré a promover a baixa do nome do autor de seus sistemas internos e das plataformas de negociação "Serasa Limpa Nome" e “Negocie Seus Débitos”.
Não havendo mais nenhum requerimento, arquivem-se, com baixa e as demais cautelas de estilo, mediante a juntada da certidão de verificação devidamente preenchida.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:19
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734466-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDERI DAVID FILHO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por VALDERI DAVID FILHO em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que vem recebendo ligações telefônicas e mensagens via WhatsApp com cobranças feitas pela ré no valor de R$ 9.311,13 (nove mil, trezentos e onze reais e treze centavos), inclusive com proposta de acordo para pagamento da dívida no valor de R$ 2.516,13 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e treze centavos).
Afirma que a ré anotou seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de dívida no valor de R$ 2.516,13 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e treze centavos).
Argumenta que, além da dívida ser inexistente, estaria prescrita, pois o suposto débito ocorreu em 2011, ou seja, há mais de 12 (doze) anos.
Por essas razões, requer a declaração de inexistência do débito nos valores de R$ 9.311,13 (nove mil, trezentos e onze reais e treze centavos) e R$ 2.516,13 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e treze centavos), bem como a condenação do réu na obrigação de retirar imediatamente seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência não foi concedida (id. 178783835).
Em contestação, a ré suscita preliminar de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e indevida concessão de gratuidade de justiça, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, esclarece que o Banco do Brasil cedeu o crédito a ré, porém não houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, e considerando ainda que a litigância nos Juizados Especiais Cíveis é isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e as provas que instruem o presente feito, restou incontroversa a cobrança de dívida prescrita no valor de R$ 9. 311,13 (nove mil, trezentos e onze reais e treze centavos) pela ré através de ligações telefônicas, mensagens e perante a plataforma Serasa Limpa Nome.
A controvérsia reside em verificar se a cobrança extrajudicial realizada pela ré é legítima, bem como se a ré possui responsabilidade pelos danos alegados.
Com efeito, sendo a prescrição a extinção da pretensão pelo tempo, uma vez consumada, o titular não mais poderá exigir o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, obrigações alcançadas pela prescrição não podem representar, em hipótese nenhuma, instrumento de restrição de direitos, não cabendo, portanto, ao credor se utilizar de instrumento, plataforma ou ferramenta, capaz de constranger o devedor a pagar a obrigação, sob risco de se esvaziar o instituto da prescrição.
Nesse sentido, esse é o entendimento do egrégio TJDFT, em acórdãos assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DA DÍVIDA ATRAVÉS DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
INDEVIDA. 1.
A prescrição afasta a exigibilidade do débito e fulmina a pretensão do direito à cobrança, de modo que o débito não mais pode ser exigido, seja judicial ou extrajudicialmente, por subsistir tão somente uma obrigação natural. 2.
Reconhecida a prescrição, certo é que esta envolve a perda da exigibilidade da obrigação e, por conseguinte, impede a inclusão ou manutenção do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, conforme estabelece o artigo 43, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A inclusão de informações desabonadoras do consumidor relativamente a dívida já prescrita em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, inclusive através da plataforma SERASA LIMPA NOME, configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito, sob pena de prejuízos ao score de crédito e de penalização perpétua do devedor. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1638040, 07420067420218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 21/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DÉBITO PRESCRITO.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
CONVOLAÇÃO EM OBRIGAÇÃO NATURAL.
COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FORMA INDIRETA DE COBRANÇA DA DÍVIDA.
DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO REGISTRO. 1.
O Código Civil, no artigo 189, estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 1.1.
De acordo com a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro, a prescrição extingue somente a pretensão, ensejando a perda, para o titular do direito, da faculdade de exigir, judicial ou extrajudicialmente, o cumprimento da obrigação pactuada. 2.
Depreende-se do artigo 882 do Código Civil que a prescrição, por tornar inexigível determinado encargo, faz nascer uma obrigação natural, consubstanciada em obrigação sem garantia, sanção e ação, por meio da qual possa ser exigida. 3.
Ao atingir a exigibilidade dos débitos, a prescrição impede que o credor busque coercitivamente a satisfação da dívida, tanto por meios judiciais, quanto por meios extrajudiciais. 4.
A plataforma Serasa Limpa Nome se consubstancia em um serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, que tem por escopo intermediar condições de negociação e renegociação de contas em atraso e dívidas negativadas, não se confundido com cadastro restritivo de crédito. 4.1.
Apesar de não se tratar de cadastro de inadimplentes, o Serasa Limpa Nome caracteriza-se como forma indireta de cobrança extrajudicial, com reflexos negativos no score de crédito do devedor, de modo que o registro de dívida já atingida pela prescrição configura ato ilícito, uma vez que, em virtude da sua inexigibilidade, tem-se por inviabilizada a sua cobrança direta ou indireta, seja na via judicial ou extrajudicial.
Precedentes. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
Inversão do ônus sucumbenciais. (Acórdão 1626833, 07366214820218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, uma vez fulminada pela prescrição, a dívida padece de exigibilidade, não podendo ser cobrada, seja judicial ou extrajudicialmente.
Registra-se que, em que pese o pleito da requerente compreender a exclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, apenas foi juntado documentos que indicam a inclusão do débito na plataforma do "Serasa Limpa Nome" e “Negocie Seus Débitos” (ID 177459884, 177459881 e 177459880).
Logo, deve ser declarado inexistente o débito no valor de R$ 9.311,13 (nove mil, trezentos e onze reais e treze centavos).
Passo, doravante, ao exame da pretensão de indenização a título de danos morais.
A parte ré acostou aos autos documentos que demonstram que o nome do autor não foi efetivamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (id. 185076149, 185076150 e 185076151).
As provas juntadas pelo autor na inicial apenas indicam que seu nome foi inserido pela ré nas plataformas de negociação de débitos "Serasa Limpa Nome" e “Negocie Seus Débitos” (ID 177459884, 177459881 e 177459880).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” é tão somente disponibilizada para intermediar condições de negociação e renegociação de contas com descontos e condições especiais, mas que não se confunde propriamente com o cadastro restritivo (Acórdão n.º 1780804).
Não há elementos nos autos que indiquem a ocorrência de restrição creditícia ao autor em razão da anotação do seu nome nas referidas plataformas.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 9.311,13 (nove mil, trezentos e onze reais e treze centavos) em razão da ocorrência de prescrição, bem CONDENAR a ré a promover a baixa do nome do autor de seus sistemas internos e das plataformas de negociação "Serasa Limpa Nome" e “Negocie Seus Débitos”, sob pena de fixação de multa, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de fixação de multa, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/03/2024 04:08
Recebidos os autos
-
10/03/2024 04:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 04:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VALDERI DAVID FILHO em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/01/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 24/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 02:29
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 15:31
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/11/2023 09:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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