TJDFT - 0701082-29.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2023 18:07
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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22/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO HURTADO NUNEZ em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701082-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: MANUEL ANTONIO HURTADO NUNEZ REPRESENTANTE LEGAL: WESCLEI LOURENCO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$88,89.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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25/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 21:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 01:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/08/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/08/2023 17:03
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO HURTADO NUNEZ em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701082-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: MANUEL ANTONIO HURTADO NUNEZ SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S.A. em desfavor de MANUEL ANTONIO HURTADO NUNEZ, devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que as partes celebraram contrato, no qual o réu se comprometeu a pagar os valores consignados em parcelas mensais consecutivas.
Em virtude do contrato a parte ré passou à condição de devedora fiduciária do veículo automotor, assumindo a posse indireta do automóvel descrito na inicial.
Relata que a parte ré deixou de pagar as parcelas, acarretando, em razão da existência de cláusula resolutiva, a consolidação da propriedade em seu favor.
Requer a busca e apreensão, bem assim seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado em seu favor.
Liminar concedida, para deferir a busca e apreensão do veículo.
Cumprida a ordem de busca e apreensão e procedida a citação da parte ré.
O réu apresentou contestação apontando a existência de abusividade na cobrança das prestações do financiamento, caracterizada pela incidência de capitalização de juros.
Enfatiza que não está caracterizada a mora, uma vez que há abusiva incidência de encargos indevidos.
Acrescenta que purgou a mora efetuando o pagamento integral do débito.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De proêmio, apesar da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, constato que a parte ré não trouxe aos autos documentos que evidenciem seus rendimentos e comprovantes de suas despesas mais expressivas.
Ademais, o réu contratou robusto escritório de advogados com atuação em mais de 20 unidades da federação, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios acima mencionados, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria.
Em face disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida.
Quanto ao mais, a análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cabe destacar que o contrato realizado entre as partes subordina-se às regras consumeristas, devido ao enquadramento das partes aos termos dos artigos 2° e 3° da Lei 8078/90.
Importante frisar, ainda, que a existência da relação contratual, bem como da mora do devedor foram comprovadas documentalmente.
O autor logrou provar a pertinência de seus pleitos, uma vez que provada a existência da relação jurídica e da mora do devedor.
O contrato firmado entre as partes estabelece,
por outro lado, regra segundo a qual o descumprimento por parte do devedor fiduciário de qualquer cláusula dá ensejo ao vencimento antecipado dos créditos da fiduciante.
Esse, exatamente, é o caso dos autos.
A parte ré, como se infere, foi instada a purgar a mora e depositou apenas o valor das prestações vencidas, na quantia de R$ 4.100,12, o que se mostra insuficiente para esse fim (ID 157306649).
No ponto, conforme preconiza o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, cuja redação foi alterada pela Lei 10931/2004, a purga da mora ocorre pelo pagamento integral da dívida, devendo ser compreendido o pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Ademais, ao contestar a presente ação, limitou-se questionar a legalidade de cláusulas contratuais, ao argumento de que a incidência de capitalização de juros é indevida.
Nesse particular, destaco que, consoante se infere das disposições contidas no artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação conferida pela Lei n. 10.931/2004, é permitida a revisão de cláusulas contratuais, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Acrescente-se que, antes mesmo da edição da Lei n. 10.931/2004, que expressamente passou a admitir a ampla discussão sobre cláusulas contratuais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível a revisão das cláusulas contratuais abusivas na Ação de Busca e Apreensão, impugnadas em sede de contestação ou reconvenção.
No entanto, é incabível a revisão das cláusulas contratuais no caso em apreço, uma vez que a parte ré não promoveu o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do autor credor fiduciário.
Em outras palavras, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Nesse mesmo sentido: "1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior." Acórdão 1276283, 07248507820188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020.
Sendo assim, em razão da quantia depositada em ID 157306649 ser insuficiente para purga da mora, a consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária é medida que se impõe.
O valor depositado nos autos (R$ 4.100,12), em ID 157306649, deverá ser restituído ao réu.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado nas mãos do autor, proprietário fiduciário.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º) em desfavor da parte ré.
Custas pela parte ré.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do réu, da quantia de R$ 4.100,12, depositada em ID 157306649.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2023 21:15:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2023 22:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 19:29
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO HURTADO NUNEZ em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO HURTADO NUNEZ em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 20:43
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:48
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 20:48
Indeferido o pedido de MANUEL ANTONIO HURTADO NUNEZ - CPF: *62.***.*22-80 (REU)
-
05/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/05/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:22
Recebidos os autos
-
03/05/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:22
Outras decisões
-
03/05/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:38
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:38
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
02/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/05/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 18:17
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 10:59
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
08/03/2023 22:29
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/03/2023 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/03/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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