TJDFT - 0715170-30.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:35
Baixa Definitiva
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16/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:34
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIANA CORREA DE MELO SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MULT - MED LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
FORMALIZAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO PELOS DEVEDORES.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA.
PARÂMETROS DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelos Embargantes contra sentença proferida em embargos à execução, que foram rejeitados. 2.
O Exequente/Embargado, em 2017, ajuizou ação de execução fundada em cédula de crédito bancário, momento em que apresentou uma planilha de cálculo do valor devido de R$ 95.243,63. 2.1.
Posteriormente, foi firmado acordo nos autos da execução, que foi descumprido parcialmente pelos devedores, razão pela qual o credor retomou o processo executivo, requerendo o bloqueio do valor atualizado de R$ 9.044.847,26, o qual os devedores/embargantes alegam ser excessivo, visto que não foram aplicados os critérios de atualização de débito judicial disponibilizado no “site” do Tribunal. 3.
A correção monetária e a taxa de juros aplicadas na planilha de débito impugnada pelos Embargantes estão em consonância com o título executivo firmado. 3.1.
Ademais, no bojo do acordo nos autos de execução, foi expressamente estabelecido que, caso os executados atrasassem as parcelas por mais de 30 dias, estaria quebrado o pacto, podendo o Exequente cobrar os valores, quando então prevaleceria o valor da causa da execução, sendo atualizada e corrigida pelos parâmetros contratuais. 4.
A planilha de cálculo questionada pelos Apelantes está consentânea não só com o título extrajudicial, mas também com o acordo firmado no bojo do processo executivo. 4.1.
A atualização de acordo com os critérios de cálculos judiciais disponibilizados no “site” do Tribunal incidiria se a execução tivesse seguido seu regular trâmite desde o ajuizamento, ou seja, sem a suspensão decorrente da celebração do acordo. 4.2.
Não foi demonstrado, portanto, o excesso de execução nos termos do art. 917 do CPC. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados. -
22/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:53
Conhecido o recurso de EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *70.***.*69-91 (APELANTE), MARIANA CORREA DE MELO SOUZA - CPF: *62.***.*46-87 (APELANTE) e MULT - MED LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MULT - MED LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIANA CORREA DE MELO SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/05/2024 12:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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