TJDFT - 0731494-19.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
26/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 22:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Ante tudo o que expus, declaro extinta, por sentença, esta execução, forte no que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Libere-se o valor depositado nos autos em favor da parte credora.
A parte Executada pagará as custas processuais finais.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na data de seu registro.
Após de passada esta em julgado, arquivem-se os autos, ao fim, com as anotações de baixa de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
09/09/2024 11:08
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/08/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 20:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIELE BARRETO FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de VALDEMAR FLOR DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos e declaro a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do artigo 1.026, caput, do CPC.
Quatro são os possíveis defeitos do pronunciamento judicial que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
O pronunciamento judicial é obscuro quando lhe falta clareza naquilo que afirma.
A obscuridade tanto pode situar-se na fundamentação, quanto no dispositivo.
No caso concreto, a fundamentação desenvolvida foi enunciada em termos nítidos, de forma a concluir coerentemente com a decisão tomada.
Por outro lado, o "decisum" propriamente dito reveste-se de clareza, não havendo dúvidas quando aos provimentos que dele emanam.
Há omissão quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício pelo juiz.
Como se percebe pela leitura do pronunciamento judicial impugnado, todas as questões relevantes foram apreciadas adequadamente, não havendo omissões.
O defeito da contradição ocorre quando se revelam inconciliáveis entre si duas ou mais proposições expostas nas razões de decidir ou na decisão propriamente dita.
Analisando o pronunciamento judicial embargado, no entanto, verifico não terem ocorridos quaisquer contradições em seus termos.
Erro material é o equívoco relacionado a aspectos objetivos como um erro de cálculo, erro de digitação, troca dos nomes das partes etc.
Não se confunde, portanto, com o entendimento do magistrado sobre a matéria decidida.
Não identifico qualquer equívoco a ser corrigido.
Atento aos argumentos levantados pelo embargante, concluo que o pronunciamento judicial recorrido não apresenta quaisquer vícios, não se prestando os embargos para a rediscussão da causa.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração de ID. 204239406. À Secretaria para que certifique a transferência de valores noticiada em ID. 204198816 e façam os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
29/07/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 08:37
Indeferido o pedido de VALDEMAR FLOR DA SILVA - CPF: *29.***.*17-15 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
16/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/07/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID. 199879166.
Libere-se o valor depositado no ID. 199936291 em favor da exequente.
Intimo a parte executada para pagar o débito remanescente de R$ 3.973,08, atualizado com juros e correção monetária do dia 12/06/2024 até o dia do pagamento.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
10/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:55
Outras decisões
-
13/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:14
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:19
Outras decisões
-
23/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/05/2024 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
01/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
01/05/2024 12:50
Outras decisões
-
25/04/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/04/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:24
Outras decisões
-
11/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DANIELE BARRETO FERNANDES em face de Espólio de VALDEMAR FLOR DA SILVA, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no processo nº 0702595-72.2022.8.07.0006.
Intimado, o devedor informa que postulou a transferência da quantia executada (R$ 1.347.221,80) dos autos da ação de inventário nº 0731494-19.2023.8.07.0015, e pede a extinção do cumprimento da sentença.
Decido. À Secretaria para que certifique se a quantia de R$ 1.347.221,80 foi transferida e se encontra à disposição nestes autos.
Após, por se tratar de depósito efetuado a título de pagamento voluntário da obrigação, transfira-se ao credor de forma imediata, ou seja, sem necessidade de aguardar a preclusão da presente decisão.
Por fim, torne os autos conclusos para decisão acerca da existência de eventual saldo remanescente.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
05/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:05
Deferido o pedido de DANIELE BARRETO FERNANDES - CPF: *09.***.*46-80 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de DANIELE BARRETO FERNANDES em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
24/11/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/11/2023 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/11/2023 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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