TJDFT - 0720135-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 03:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:45
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 12:09
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de NEIDA XAVIER em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/05/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:19
Outras decisões
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01/04/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de NEIDA XAVIER em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720135-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEIDA XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a manifestação da parte autora, não houve o cumprimento integral da Decisão de emenda.
Isso porque o documento que deveria comprovar a quantidade de licença prêmio não usufruída pela parte (ID190108138 - pág.22) diz respeito a terceiro alheio aos autos (REGINA DA SILVA COSTA).
Assim sendo, não houve, ainda, a comprovação de que a parte autora possui 8 meses de licença prêmio não usufruída.
A fim de se evitar alegação de rigor excessivo por parte deste Juízo, concedo a derradeira oportunidade para que se comprove a quantidade de licença prêmio informada na inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, sem nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:54:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
15/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:48
Outras decisões
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15/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720135-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEIDA XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para comprovar nos autos que a parte possui 08 meses de licença prêmio não usufruídas, conforme alegado na inicial, seja por publicação em diário oficial ou cópia integral do seu processo de aposentadoria.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:25:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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