TJDFT - 0702093-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702093-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THALES QUEIROZ RODRIGUES REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – THALES QUEIROZ RODRIGUES interpôs embargos declaratórios (ID 202833873) contra a sentença de ID 201979828, que julgou improcedente o pedido.
Afirma que a sentença foi omissa, visto que a sentença embargada não tratou sobre o fato de que a banca examinadora não utilizou o padrão definitivo de resposta no caso do embargante, que foi aplicado para todos os outros candidatos.
Portanto, no seu entender, não está se revisando os critérios de correção, mas sim que lhe seja garantido o direito de que o padrão de resposta definitivo seja aplicado à questão de sua prova. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a sentença foi clara ao dispor que o embargante “citou na resposta dois princípios constitucionais, contudo a banca examinadora levou em consideração apenas um deles”, bem como que “a análise do tema envolve revisão do critério de correção adotado pela banca examinadora, o que exclui a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário, conforme precedente acima indicado”.
Vale destacar que a análise do número de princípios citados pelo candidato e sua adequação ao padrão definitivo de resposta é, evidentemente, reanalisar os critérios da banca examinadora, o torna inviável a apreciação pelo Poder Judiciário.
O que se constata com a oposição dos aclaratórios é a evidente tentativa do embargante de rediscutir a matéria – já devidamente analisada – em que ele não se conforma com a solução posta na sentença, não havendo qualquer omissão a esclarecer, o que denota a inviabilidade de utilização dessa via processual.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 13:23:35.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/07/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 04:01
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de THALES QUEIROZ RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de THALES QUEIROZ RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2024 19:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702093-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: THALES QUEIROZ RODRIGUES REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 14:15:07.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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