TJDFT - 0706291-76.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de PARANA INJEPRO ELETRONICOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706291-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: PARANA INJEPRO ELETRONICOS LTDA SENTENÇA VITOR OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais – Lei 9.099/95, em desfavor de PARANÁ INJEPRO ELETRÔNICOS LTDA, por meio do qual requereu a devolução do produto que adquiriu perante a ré, bem como a restituição da quantia de R$ 7.816,00.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
A compulsar os autos, hei por bem acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora.
A legitimidade de parte é questão afeta às condições da ação, prevista no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
A verificação das condições da ação se faz mediante avaliação abstrata pelo julgador, no momento da narrativa dos fatos proposta pelo autor.
Se há a descrição de relação jurídica existente entre requerente e requerida, haverá legitimidade “ad causam” das partes.
No caso concreto, verberou o autor que, na data de 16/6/2022 adquiriu da entidade demandada o produto: T10000 (injeção programável) pelo preço de R$ 7.816,00.
Disse que o produto chegou com defeito: não ligava.
Por conta disso, efetuou perante o fornecedor a substituição do bem defeituoso.
Porém, no ato da instalação, notou que o produto apresentou novos problemas: travamento e com funcionamento inadequado.
Acontece, porém, que a Nota Fiscal apresentada pelo autor ao ID 184649151 se encontra em nome de MARIA ELIENE DE LIRA, a qual adquirira o bem mencionado na petição inicial na data de 16/06/2022, ao custo de R$ 6.637,50, perante uma revendedora de produtos da ré.
Portanto, não vinga a afirmativa do autor de que ele teria adquirido o produto perante a entidade demandada conforme anunciado na exordial, inclusive com a pretensão de receber valor a maior (R$ 7.816,00), do que aquele descrito na Nota Fiscal retromencionada.
No caso vertente, era obrigação do autor comprovar a existência do negócio jurídico celebrado com a entidade demandada.
O que se infere do contexto fático-probatório é que o autor poderia haver adquirido o equipamento de terceiros e não diretamente da entidade requerida.
Portanto, não há como acolher a pretensão do autor para que a entidade demandada seja condenada a indenizar uma pessoa com a qual não teve qualquer negócio jurídico no que tange à venda de produtos ou serviços.
Assim, ao reconhecer que o negócio jurídico trazido a exame não fora celebrado entre as partes, mas sim entre a ré e a Sra.
MARIA ELIENE DE LIRA (pessoa não integrante da relação processual), tenho como medida que se impõe a extinção do processo, sem adentrar ao mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, apoiado no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
07/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:41
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/02/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:49
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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25/01/2024 00:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 02:34
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:49
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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19/10/2023 09:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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