TJDFT - 0738155-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 16:02
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 21:46
Juntada de Certidão
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21/03/2024 21:46
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738155-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER MARQUES REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 2.ª parte ré (BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao disposto na Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Estado Brasileiro por meio do Decreto 5910/2006, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que incide nos casos de transporte internacional de passageiros, como o descrito na petição inicial (Recurso Extraordinário 636331/RJ).
O Código de Defesa do Consumidor será aplicável ao caso concreto apenas de forma subsidiária.
A parte autora alega que adquiriu junto à 2.ª parte ré um pacote turístico com destino a Grécia, com transporte aéreo, ida e volta, operado pela 1.ª parte (TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA).
Aduz que num dos trechos do itinerário (entre Lisboa/Portugal e Barcelona/Espanha) uma de suas bagagens foi temporariamente extraviada (entre os dias 2 e 3/10/2023) e tal fato lhe causou transtornos e aborrecimentos.
A 1.ª parte ré assevera que o voo referente ao extravio da mala foi operado por outra companhia aérea (AEGEAN AIRLINES), o que afasta a sua responsabilidade.
Acrescenta que a bagagem foi restituída dentro dos prazos previstos na Resolução 400/2016 da ANAC, o que afasta a ocorrência de dano moral.
A 2.ª parte ré, por sua vez, sustenta que não houve contratação de pacote turístico, mas mera intermediação na venda de bilhetes aéreos, por meio de seu site; logo, não há responsabilidade sua no tocante a eventual falha, diante da aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário nesse sentido.
Ao analisar as provas carreadas aos autos, verifica-se que a bagagem do cliente foi despachada normalmente em Brasília/DF e não foi a ele entregue no momento do desembarque em Atenas/Grécia, conforme se depreende da leitura dos documentos de ids. 181204376, 181204382 e 181204383, mas apenas 1 dia depois, o que corresponde a um fato incontroverso, não impugnado especificamente.
Importante destacar que o simples fato de a legislação infralegal estipular um prazo para devolução de bagagem extraviada temporariamente (artigo 32 da Resolução 400/2016 da ANAC) não significa que a transportadora não responde pelos prejuízos causados enquanto o bem transportado não é localizado e entregue no local previsto, pois tal dever é previsto no próprio Código Civil (artigo 737).
No caso em apreço, é nítido que o consumidor sequer pôde usufruir do conteúdo que guarnecia a sua bagagem durante o lapso temporal informado (entre 2 e 3/10/2023), na medida em que esta somente foi restituída posteriormente.
Assim, comprovada a ocorrência de falha na prestação dos serviços quanto a este ponto do contrato.
A responsabilidade em relação ao descumprimento da avença recairá exclusivamente em face a 1.ª parte ré, na medida em que a atuação da 2.ª parte ré foi de mera intermediadora na compra de passagens aéreas (o que se depreende da leitura do documento de id. 181204385, páginas 1-4) e não de um pacote turístico propriamente dito (com hotel e passeios, por exemplo).
Aplica-se por conseguinte, o entendimento jurisprudencial majoritário do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)” (grifos não constam no original).
Por outro lado, não há que se falar fato de terceiro, conforme suscitado pela 1.ª parte ré, pois o bilhete aéreo foi comercializado por ela, de forma integral (de Brasília/DF até Atenas/Grécia) num mesmo localizador (LME6BY), o que denota a sua responsabilidade.
No que diz respeito ao dano moral, o extravio temporário da bagagem da parte autora constitui fato que, por si só, viola os direitos da personalidade desta, na medida em que os prepostos da parte ré não observaram os cuidados necessários para guardar e transportar a bagagem do transportado, resultando no extravio, ainda que temporário, já comprovado.
Importante destacar que não há distinção entre dano material e moral no artigo 19 da Convenção de Montreal, ou seja, o transportador também é responsável a indenizar eventuais prejuízos imateriais experimentados pelo transportado.
Ademais, a fixação do quantum indenizatório é realizada, exclusivamente, com base no Código de Defesa do Consumidor, sem a incidência de qualquer limitador, constante da Convenção, em homenagem ao próprio texto constitucional, que não admite tarifação de dano extrapatrimonial, bem como conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)”(grifos não constam no original).
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora é resultado das falhas apontadas, as quais não foram contornadas ou, ao menos, minimizadas pelos colaboradores da companhia aérea (a entrega dos bens no local onde o consumidor reside não pode ser considerado como fato relevante).
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Logo, considerando diversos fatores, tais como: o nível de reprovação do fato; a intensidade e a duração do sofrimento (o extravio foi de apenas um dia); a capacidade econômica das partes envolvidas; bem como o fato de que a parte autora estava em solo estrangeiro para usufruir de uma viagem turística, todos pautados pelo princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1000,00 (mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar exclusivamente a 1.ª parte ré (TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA) a pagar à parte autora a quantia de R$ 1000,00 (mil reais), a titulo de indenização por danos morais, a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 4 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
05/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 22:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/02/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 26/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:02
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 18:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:24
Recebida a emenda à inicial
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15/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/12/2023 21:51
Recebidos os autos
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12/12/2023 21:51
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/12/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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