TJDFT - 0701495-18.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 17:45
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de SANDRA WANESKA PEREIRA BARBOSA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de A F DO NASCIMENTO UTILIDADES - ME em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701495-18.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA WANESKA PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: A F DO NASCIMENTO UTILIDADES - ME, ANDREIA FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de execução lastreada em sentença, que julgou procedente o pedido de reparação de danos.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, em 29/01/2020, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição, conforme se observa em ID 54713154.
Em face disso, os autos foram remetidos naquela data ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento, caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 29/01/2024, eis que o título executivo é um a sentença, que julgou procedente o pedido de reparação de danos, cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais, sem honorários, nos termos do § 5º, do art. 921, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 27 de maio de 2024 15:07:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/05/2024 20:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:23
Declarada decadência ou prescrição
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701495-18.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA WANESKA PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: A F DO NASCIMENTO UTILIDADES - ME, ANDREIA FERREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo da prescrição intercorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas para se manifestarem nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:20
Processo Desarquivado
-
05/07/2020 16:00
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de A F DO NASCIMENTO UTILIDADES - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de SANDRA WANESKA PEREIRA BARBOSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 20:08
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
11/02/2020 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 13:23
Recebidos os autos
-
06/02/2020 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2020 04:15
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 14:20
Recebidos os autos
-
29/01/2020 08:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 18:00
Publicado Despacho em 23/01/2020.
-
23/01/2020 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 16:10
Recebidos os autos
-
21/01/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/01/2020 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2019 04:58
Decorrido prazo de SANDRA WANESKA PEREIRA BARBOSA em 22/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 06:02
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 14:29
Recebidos os autos
-
11/07/2019 14:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 23:37
Decorrido prazo de A F DO NASCIMENTO UTILIDADES - ME em 02/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 23:37
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 02/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2019 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2019 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2019 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 22:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 04:20
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 14:04
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 16:19
Recebidos os autos
-
28/05/2019 16:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/05/2019 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2019 13:54
Recebidos os autos
-
06/05/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2019 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 18:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 18:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 16:12
Recebidos os autos
-
27/11/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 19:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/11/2018 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 06:04
Publicado Decisão em 10/10/2018.
-
10/10/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 16:00
Recebidos os autos
-
08/10/2018 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2018 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2018 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2018 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2018 13:54
Expedição de Ofício.
-
02/10/2018 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2018 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2018 13:54
Expedição de Ofício.
-
19/09/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 06:35
Decorrido prazo de A F DO NASCIMENTO UTILIDADES - ME em 23/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 03:49
Publicado Despacho em 29/06/2018.
-
29/06/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 09:33
Recebidos os autos
-
27/06/2018 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 05:08
Publicado Decisão em 15/06/2018.
-
15/06/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2018 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 15:18
Recebidos os autos
-
13/06/2018 15:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/05/2018 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/05/2018 07:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 09:28
Decorrido prazo de A F DO NASCIMENTO UTILIDADES - ME em 17/05/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 16:50
Publicado Decisão em 25/04/2018.
-
25/04/2018 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 14:22
Recebidos os autos
-
23/04/2018 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2018 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2018 17:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
19/04/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 17:35
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
18/04/2018 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Contrato social • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Contrato social • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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