TJDFT - 0700159-36.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 16:57
Juntada de Petição de agravo
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09/08/2025 17:29
Juntada de Petição de agravo
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21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:02
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:02
Recurso Extraordinário não admitido
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17/07/2025 15:02
Recurso Especial não admitido
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14/07/2025 08:46
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 21:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/05/2025 20:58
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
OFENSA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
QUEDA.
AMBIENTE ESCOLAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NÃO ADOTADA.
RISCO ADMINISTRATIVO.
MODALIDADE SUBJETIVA.
CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO DE SOCORRO.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. 1.
O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada.
Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III, do CPC/2015. 2.
A responsabilidade civil do Estado por omissão genérica é subjetiva e exige a comprovação do dano, o nexo de causalidade entre este e a negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público. 3.
A teoria do risco integral não foi adotada pela Constituição Federal para a imputação de responsabilidade civil ao Estado.
A responsabilidade civil do ente público, no contexto constitucional vigente, é regida pela teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
Precedente do STF. 4. É ônus da autora demonstrar que a atuação estatal, regular e ordinária teria sido suficiente para evitar o dano que sofreu, ou seja, deveria comprovar a má prestação do serviço ou a prestação insuficiente por parte do Poder Público, o que não ocorreu (CPC, art. 373, I). 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido. -
24/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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24/04/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 20:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/02/2025 09:49
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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