TJDFT - 0706247-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 16:43
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
10/12/2024 16:40
Homologada a Transação
-
10/12/2024 16:29
Expedição de Ata.
-
28/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706247-44.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME RECONVINTE: EDMAR NERES DA SILVA, SALETE MEIRA NERES REU: EDMAR NERES DA SILVA, SALETE MEIRA NERES RECONVINTE: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2024 às 15:00, a ser realizada por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS.
Segue abaixo o link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTM0N2FhZWQtYTk0OS00ODMwLWFlZWItYmI2MjA0NzRhM2E2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c0c68041-d1d4-47ad-93c1-34fdfb5a5c85%22%7d Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos, para comparecimento.
Ressalte-se que cabe às partes, na pessoa de seus advogados, as providências necessárias para a intimação das testemunhas arroladas, inclusive com a juntada do AR que comprove a intimação até 3 dias antes da data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente, conforme decisão de ID 211830160.
As partes poderão fornecer o número do celular das testemunhas, a fim de que se possa enviar os dados de acesso à audiência pelo aplicativo WhatsApp.
Esclareço às partes que a audiência poderá ser acessada por computador, tablet ou celular, por meio do link de acesso disponibilizado acima ou do QR Code disponível ao final desta certidão.
Para que tudo ocorra da melhor maneira solicitamos que todos os participantes certifiquem-se de estarem com bom acesso à internet no momento da audiência e em um local reservado e sem barulho. É importante, também, que os participantes estejam portando um documento de identificação com foto para mostrarem quando solicitado.
Recomenda-se o uso de fone de ouvido com microfone durante a audiência, para melhor captação do áudio.
Caso haja alguma dificuldade no acesso à audiência, as partes poderão solicitar auxílio pelo balcão virtual, com acesso na página inicial do TJDFT ou pelo link http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 10 VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - entrar na sala virtual (fechar mensagem e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora.
O balcão virtual também poderá ser utilizado no celular via App Microsoft Teams.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Brasília/DF, 04/10/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral QR CODE PARA A AUDIÊNCIA 10ª VC virtual BALCÃO VIRTUAL Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code -
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2024 11:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:37
Outras decisões
-
19/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDMAR NERES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706247-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME RECONVINTE: EDMAR NERES DA SILVA, SALETE MEIRA NERES REU: EDMAR NERES DA SILVA, SALETE MEIRA NERES RECONVINTE: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência no qual os requeridos pretendem a suspensão imediata do protesto realizado em nome do Sr.
Edmar Neres da Silva, inscrito no CPF sob o nº *71.***.*62-87, referente aos aluguéis dos meses de dezembro de 2023, janeiro, fevereiro e março de 2024.
Narram que: i) o nome do primeiro requerido está negativado em razão da cobrança de aluguéis relativo aos meses de dezembro de 2023, janeiro, fevereiro e março de 2024; ii) o imóvel objeto do referido contrato de locação está desocupado desde dezembro de 2023; iii) a desocupação foi comunicada ao autor; iv) não há fundamento para a referida cobrança (ID. 205559937).
O autor defendeu a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em razão da não de comprovação de pagamento dos aluguéis.
Apontou, ainda, que o imóvel locado foi abandonado e não devolvido devidamente, nos termos do contrato celebrado. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência, de natureza cautelar, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
As partes celebraram contrato de locação de imóvel e discutem na presente demanda a existência de débitos relativos ao referido contrato.
O mérito da demanda ainda não foi julgado, entretanto, o autor levou o título a protesto.
Tendo em vista que tal medida ensejará a restrição do crédito do requerido, dificultando até mesmo o adimplemento de eventual condenação, presente o perigo de dano hábil a embasar o pedido de urgência.
Ante o exposto, defiro a medida cautelar para determinar a sustação do protesto ou, caso já tenha sido lavrado, a suspensão da sua publicidade.
Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Notas de Taguatinga-DF.
Condiciono o cumprimento da medida cautelar à prestação de caução pelo requerido em valor equivalente aos títulos enviados a protesto.
Sem prejuízo, intime-se o requerido da decisão de ID. 202861405.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:32
Outras decisões
-
16/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:33
Outras decisões
-
31/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2024 19:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:41
Outras decisões
-
24/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706247-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME REU: EDMAR NERES DA SILVA, SALETE MEIRA NERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção de ID. 196801584.
Cadastre-se o ajuizamento da ação reconvencional, na forma do art. 3, inc.
III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Tendo em vista que o autor já se manifestou em réplica e contestou a reconvenção (ID. 199788902), intime-se o reconvinte para que se manifeste em réplica à reconvenção, após tornem os autos conclusos para organização e saneamento.
Prazo: 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:38
Outras decisões
-
13/06/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/06/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de SALETE MEIRA NERES em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:26
Outras decisões
-
02/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706247-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME REU: EDMAR NERES DA SILVA, SALETE MEIRA NERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda a inicial.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA-ME em face de EDMAR NERES DA SILVA e SALETE MEIRA NERES c/c pedido liminar para desocupação imediata do imóvel.
Narrou a parte autora que: i) celebrou contrato de locação residencial com as requeridas relativo ao imóvel sito à Rua Copaíba, Lote 1, BLOCO C, APARTAMENTO 601 Águas Claras cep: 71.919-540; ii) o contrato, com prazo de um ano, teve início em 12/04/2023; iii) o valor do aluguel restou estabelecido em R$ 1.400,00; iv) o contrato está desprovido de garantia; v) em dezembro de 2023 os requeridos suspenderam os pagamentos; vi) os inquilinos informaram que deixariam o imóvel; vii) apesar de ter informações de que o bem encontra-se desocupado, as chaves não foram devolvidas até a presente data; viii) há um débito em aberto de R$ 10.597,95; ix) notificou os devedores em 31 de janeiro de 2024. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei.
No caso em apreço, o contrato de locação de ID 187412685 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes e que a parte locatária/requerida ficou eximida da prestação da garantia locatícia.
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
O mandado de citação e intimação deverá ser cumprido por oficial de justiça, o qual deverá verificar se o imóvel está abandonado ou desocupado, caso em que deverá proceder à imediata imissão da parte autora na posse do imóvel, ficando a cargo da parte autora providenciar chaveiro para o arrombamento.
Recebo, a título de caução, o valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
Caso a locatária queira evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, deverá efetuar o depósito judicial que contemple a integralidade dos valores devidos, no prazo concedido para a desocupação do imóvel (§ 3º do artigo supracitado).
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme estipulado no contrato.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/03/2024 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 15:16
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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