TJDFT - 0706247-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:43
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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10/12/2024 16:40
Homologada a Transação
-
10/12/2024 16:29
Expedição de Ata.
-
28/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2024 11:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:37
Outras decisões
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19/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDMAR NERES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:32
Outras decisões
-
16/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:33
Outras decisões
-
31/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/07/2024 19:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:41
Outras decisões
-
24/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/06/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:38
Outras decisões
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13/06/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de SALETE MEIRA NERES em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:26
Outras decisões
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02/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 11:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706247-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME REU: EDMAR NERES DA SILVA, SALETE MEIRA NERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda a inicial.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA-ME em face de EDMAR NERES DA SILVA e SALETE MEIRA NERES c/c pedido liminar para desocupação imediata do imóvel.
Narrou a parte autora que: i) celebrou contrato de locação residencial com as requeridas relativo ao imóvel sito à Rua Copaíba, Lote 1, BLOCO C, APARTAMENTO 601 Águas Claras cep: 71.919-540; ii) o contrato, com prazo de um ano, teve início em 12/04/2023; iii) o valor do aluguel restou estabelecido em R$ 1.400,00; iv) o contrato está desprovido de garantia; v) em dezembro de 2023 os requeridos suspenderam os pagamentos; vi) os inquilinos informaram que deixariam o imóvel; vii) apesar de ter informações de que o bem encontra-se desocupado, as chaves não foram devolvidas até a presente data; viii) há um débito em aberto de R$ 10.597,95; ix) notificou os devedores em 31 de janeiro de 2024. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei.
No caso em apreço, o contrato de locação de ID 187412685 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes e que a parte locatária/requerida ficou eximida da prestação da garantia locatícia.
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
O mandado de citação e intimação deverá ser cumprido por oficial de justiça, o qual deverá verificar se o imóvel está abandonado ou desocupado, caso em que deverá proceder à imediata imissão da parte autora na posse do imóvel, ficando a cargo da parte autora providenciar chaveiro para o arrombamento.
Recebo, a título de caução, o valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
Caso a locatária queira evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, deverá efetuar o depósito judicial que contemple a integralidade dos valores devidos, no prazo concedido para a desocupação do imóvel (§ 3º do artigo supracitado).
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme estipulado no contrato.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/03/2024 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 15:16
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:12
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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