TJDFT - 0702108-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SELECT PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SELECT PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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06/07/2024 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SELECT PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702108-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SELECT PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por SELECT PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, indicado como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte impetrante que é sociedade comercial cuja atividade é a veiculação de propaganda e publicidade, sendo seu objeto social a locação dos espaços publicitários que possui, especificamente, painéis publicitários, busdoor, outdoors e/ou front-lights, para inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade.
Nesse sentido, expõe que a atividade exercida (veículo de divulgação) se enquadra na definição prevista no artigo 4º da Lei n.º 4.680/65.
Frisa que não pratica atividade de agência de publicidade, mas, sim, veículo de divulgação, com o aluguel de seus espaços e engenhos publicitários para exposição e veiculação dos materiais publicitários produzidos pelas agências de publicidade.
Explica que sempre esteve sujeita ao recolhimento do ISSQN, por força da LC n.º 116/03.
Contudo, após a publicação da Portaria n.º 416, de 07/12/2023, relata que a autoridade coatora passou a lhe exigir o ICMS.
No mérito, em síntese, defende não estar sujeita ao recolhimento do ICMS sobre a atividade de veículo de divulgação de propaganda e publicidade, por meio de locação de painéis.
Em sede liminar, requer seja suspensa a cobrança e a exigibilidade do ICMS sobre a sua atividade, de veiculação de propaganda e publicidade, por meio de locação de espaços publicitários (Portaria n.º 416/2023, art. 4º e 6º).
Ainda, requer seja determinada à autoridade coatora que forneça meios de emissão de nota fiscal diferente do “modelo 21”.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade, incidenter tantun, dos artigos 4 e 6º da Portaria n.º 416/2023, afastando sua aplicabilidade, com a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao ICMS e, com isso, seja declarado o cancelamento da exigibilidade e cobrança do ICMS sobre a atividade da impetrante, de veiculação de propaganda e publicidade.
Ainda, requer seja determinada à autoridade coatora que forneça meios de emissão de nota fiscal sem a incidência e cobrança do ICMS.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi DEFERIDA para suspender a exigibilidade do ICMS COMUNICAÇÃO sobre a atividade econômica da impetrante, veiculação de propaganda e publicidade, bem como para se abster de exigir a emissão de NF no modelo 21, para que possa recolher o tributo ao qual está sujeita, ISSQN, nos termos da fundamentação (ID 189240581).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 190391849).
A autoridade coatora apresentou informações (ID 192488779).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 193633194).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito do presente mandado de segurança.
O presente mandamus tem por objetivo questionar a exigibilidade de ICMS COMUNICAÇÃO sobre a atividade de propaganda e publicidade da impetrante, em razão da Portaria n.º 416/2023, editada pelo Poder Executivo do Distrito Federal, que desconsidera o item 17.25 da lista anexa da LC n.º 116/03, que disciplina o ISSQN, e o artigo 156, III, da CF.
Ao final, a parte impetrante requer seja declarada a inexistência de relação jurídico tributaria em relação ao ICMS COMUNICAÇÃO.
Ainda, requer seja determinada à autoridade coatora que forneça meios de emissão de nota fiscal sem a incidência e cobrança de ICMS.
Pois bem.
Como dito, a impetrante impugna a exigibilidade e cobrança de ICMS COMUNICAÇÃO sobre sua atividade econômica consistente na veiculação de publicidade, sob o argumento de que a prestação deste serviço deve ser tributada pelo ISSQN, conforme item 17.25 da lista anexa à LC n.º 116/2003.
De acordo com o objeto social da impetrante, a atividade econômica consiste na prestação de serviços de mídia, propaganda, publicidade e marketing (ID 189262113, pág. 4).
Portanto, tal serviço deve ser tributado pelo ISSQN, conforme item 17.25 da LC n.º 116/2013, in verbis: Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003 Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (...) Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (...) 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) No caso, verifica-se que a Portaria n.º 416/2023 ostenta vício material, pois é incompatível com a legislação que disciplina o ICMS e o ISSQN (o que evidencia ilegalidade), além de confrontar dispositivos constitucionais.
A lista de serviços anexos à LC n.º 116/2003, item 17.25, dispõe que a inserção de materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, sujeita o prestador deste serviço, contribuinte, ao ISSQN.
Tal item, inclusive, foi objeto de ADI (6034/RJ), na qual foi fixada tese com o reconhecimento da constitucionalidade da LC n.º 157/2016, que acrescentou ao rol do ISSQN o referido serviço de publicidade: EMENTA - Ação direta de inconstitucionalidade.
Direito Tributário.
ISS.
Subitem nº 17.25 da Lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16.
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Constitucionalidade. 1.
Cabe a lei complementar dispor sobre conflito de competências entre os entes federados em matéria tributária, o que abrange controvérsias entre estados e municípios a respeito das incidências do ICMS e do ISS.
Essa atribuição também é cumprida pela lei complementar a que se refere o art. 156, inciso III, o qual dispõe caber à referida espécie normativa definir serviços de qualquer natureza para fins de incidência do imposto municipal. 2.
O legislador complementar, atento a esse papel, estipulou estar abrangida pelo ISS, e não pelo ICMS-comunicação, a prestação do serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Observância de critério objetivo que prestigia o papel da lei complementar.
Precedentes. 3.
O ato de inserir material de propaganda ou de publicidade em espaço contratado não se confunde com o de veicular ou de divulgar conteúdos por meio de comunicação social. 4.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de ‘inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)’.” 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 6034 RJ 0080312-44.2018.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/03/2022) (grifo nosso) Na referida decisão, o STF, inclusive, diferenciou o ato preparatório ao serviço de comunicação da divulgação de materiais.
Não se questiona a constitucionalidade do referido item, em especial quando a publicidade é veiculada na internet ou por meio de painéis e outdoors.
A atividade da impetrante, embora mista ou complexa, porque conecta prestação de serviços com publicidade, se sujeita ao ISSQN e não ao ICMS COMUNICAÇÃO.
O objeto social da impetrante evidencia que sua atividade é publicidade e propaganda. É fato que a CF/88, no artigo 155, inciso II, prevê a incidência de ICMS na prestação de serviço de comunicação.
De acordo com a Constituição Federal, o serviço de comunicação é tributado pelo ICMS.
Todavia, a confusão ocorre porque muitas vezes serviços de publicidade são veiculados por empresas de comunicação.
Nestas situações, ocorre intermediação, cujo objeto é a prestação de serviço de comunicação, sujeitando-se ao ICMS.
Tal situação fática ou atividade econômica não se confunde com o serviço de propaganda e publicidade, como o prestado pela impetrante.
A simples divulgação de propaganda e publicidade não tipifica serviço de comunicação.
A impetrante presta serviço de publicidade, como demonstram os documentos acostados aos autos, com a inserção de textos em painéis, outdoor, entre outros, como definido de forma ampla e objetiva pelo item 17.25 da LC n.º 116/2003.
Portanto, não há dúvida de que o direito líquido e certo da parte impetrante foi violado no caso.
A Portaria n.º 416/2023 é ilegal, pois alterou os parâmetros da legislação federal que disciplina o ISSQN e o ICMS, criando, sem prévia lei, nova hipótese de incidência do ICMS COMUNICAÇÃO.
O item 17.25 da lista anexa à LC n.º 116/2003, incluído por outra lei complementar federal, cuja constitucionalidade já foi apreciada e definida pelo STF, é claro e inequívoco no sentido de que a atividade econômica da impetrante é sujeita ao ISSQN e não ao ICMS COMUNICAÇÃO.
A referida portaria, ato normativa infralegal, violou a LC n.º 116/2003 e contrariou a CF, quando no artigo 156, III, delega para a lei complementar a definição dos serviços que se sujeitam ao ISSQN.
No caso, a administração fazendária está a confundir serviço de comunicação, prestado por pessoas jurídicas de comunicação, como rádio e TV, com mera publicidade e propaganda, que não é comunicação.
Como mencionado, empresa de comunicação pode veicular propaganda e terá de pagar ICMS.
Agora a prestadora de serviço de propaganda, como a impetrante, se sujeita ao ISSQN.
No caso, portanto, houve clara violação ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, não há dúvida de que a exigibilidade de ICMS COMUNICAÇÃO viola o direito líquido e certo da impetrante de se sujeitar ao ISSQN, conforme artigo 156, III, da CF, e item 17.25 da lista anexa à LC n.º 116/2003.
Ademais, a submissão ao regime do ICMS é tributação mais onerosa que o ISSQN.
Por tais motivos, verifica-se que a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONFIRMO a LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a inexistência de relação jurídica tributária em relação ao ICMS COMUNICAÇÃO sobre a atividade econômica da impetrante, veiculação de propaganda e publicidade, bem como para determinar que a parte impetrada se abstenha de exigir a emissão de NF no modelo 21, para que a impetrante possa recolher o tributo ao qual está sujeita, ISSQN, nos termos da fundamentação.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Não interposto recurso necessário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com a resposta ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte impetrante. 30 dias para a parte impetrada, já considerada a dobra legal.
Não interposto recurso necessário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com a resposta ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/04/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:36
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:36
Concedida a Segurança a SELECT PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-22 (IMPETRANTE)
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18/04/2024 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/04/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 17:47
Desentranhado o documento
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08/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de SELECT PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702108-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SELECT PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SELECT PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA em face do SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, indicado como autoridade coatora, com o objetivo de questionar a exigibilidade de ICMS-COMUNICAÇÃO sobre a atividade de propaganda e publicidade, em razão da portaria n.º 416/2023, editada pelo Poder Executivo do Distrito Federal, que desconsidera o item 17.25 da lista anexa da LC 116/03, que disciplina o ISSQN e o artigo 156, III, da CF.
Pede segurança, em caráter liminar, para suspensão da exigibilidade do ICMS-COMUNICAÇÃO.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade publica ou agente delegado.
A liminar poderá ser concedida se houver relevância no fundamento e risco de ineficácia do provimento final, artigo 7.º, III, da lei do MS.
No caso, estão presentes os pressupostos para a concessão da segurança, em caráter liminar.
A impetrante impugna a exigibilidade e cobrança de ICMS-COMUNICAÇÃO sobre sua atividade econômica consistente na veiculação de publicidade, sob o argumento de que a prestação deste serviço deve ser tributado pelo ISSQN, conforme item 17.25 da lista anexa à LC n.º 116/2003.
De acordo com o objeto social da impetrante, a atividade econômica consiste na prestação de serviços de mídia, propaganda, publicidade e marketing.
Portanto, tal serviço deve ser tributado pelo ISSQN, conforme item 17.25 da LC 116/2013.
A portaria n.º 416/2023 ostenta vício material, pois é incompatível com a legislação que disciplina o ICMS e o ISSQN (o que evidencia ilegalidade), além de confrontar dispositivos constitucionais.
A lista de serviços anexos à LC 116/2003, item 17.25, dispõe que a inserção de materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, sujeita o prestador deste serviço, contribuinte, ao ISSQN.
Tal item, inclusive, foi objeto de ADI (6034/RJ), na qual foi fixada tese com o reconhecimento da constitucionalidade da LC 157/2016, que acrescentou ao rol do ISSQN o referido serviço de publicidade.
Na referida decisão, o STF, inclusive, diferenciou o ato preparatório ao serviço de comunicação da divulgação de materiais.
Não se questiona a constitucionalidade do referido item, em especial quando a publicidade é veiculada na internet ou por meio de painéis e outdoors.
A atividade da impetrante, embora mista ou complexa, porque conecta prestação de serviços com publicidade, se sujeita ao ISSQN e não ao ICMS-COMUNICAÇÃO.
O objeto social da impetrante evidencia que sua atividade é publicidade e propaganda. É fato que a CF/88, no artigo 155, inciso II, prevê a incidência de ICMS na prestação de serviço de comunicação.
De acordo com a Constituição Federal, o serviço de comunicação é tributado pelo ICMS.
Todavia, a confusão ocorre porque muitas vezes serviços de publicidade são veiculados por empresas de comunicação.
Nestas situações, ocorre intermediação, cujo objeto é a prestação de serviço de comunicação, sujeitando-se ao ICMS.
Tal situação fática ou atividade econômica não se confunde com o serviço de propaganda e publicidade, como o prestado pela impetrante.
A simples divulgação de propaganda e publicidade não tipifica serviço de comunicação.
A impetrante presta serviço de publicidade, como demonstram os documentos acostados aos autos, com a inserção de textos em painéis, outdoor, entre outros, como definido de forma ampla e objetiva pelo item 17.25 da LC 1116/2003.
Portanto, não há dúvida da relevância do fundamento.
A Portaria 416/2023 é ilegal, pois alterou os parâmetros da legislação federal que disciplina o ISSQN e o ICMS, criando, sem prévia lei, nova hipótese de incidência do ICMS-COMUNICAÇÃO.
O item 17.25 da lista anexa à LC n.º 116/2003, incluído por outra lei complementar federal, cuja constitucionalidade já foi apreciada e definida pelo STF, é claro e inequívoco no sentido de que a atividade econômica da impetrante é sujeita ao ISSQN e não ao ICMS-COMUNICAÇÃO.
A referida portaria, ato normativa infralegal, violou a LC 116/2003 e contrariou a CF, quando no artigo 156, III, delega para a lei complementar a definição dos serviços que se sujeitam ao ISSQN.
No caso, a administração fazendária está a confundir serviço de comunicação, prestado por pessoas jurídicas de comunicação, como rádio e TV, com mera publicidade e propaganda, que não é comunicação.
Como mencionado, empresa de comunicação pode veicular propaganda e terá de pagar ICMS.
Agora a prestadora de serviço de propaganda, como a impetrante, se sujeita ao ISSQN.
No caso, houve clara violação ao princípio da legalidade.
Portanto, não há dúvida de que a exigibilidade de ICMS-COMUNICAÇÃO viola o direito líquido e certo da impetrante de se sujeitar ao ISSQN, conforme artigo 156, III, da CF e item 17.25 da lista anexa à LC n.º 116/2003.
Há relevância no fundamento.
No mais, há risco de ineficácia do provimento final ou urgência, porque a impetrante está submetida ao regime do ICMS, tributação mais onerosa que o ISSQN e, no caso de inadimplemento, poderá se sujeitar a sanções e restrições em sua atividade econômica.
Isto posto, DEFIRO a LIMINAR para suspender a exigibilidade do ICMS-COMUNICAÇÃO sobre a atividade econômica da impetrante, veiculação de propaganda e publicidade, bem como se abstenha de exigir a emissão de NF no modelo 21, para que possa recolher o tributo ao qual está sujeita, ISSQN, nos termos da fundamentação.
Desnecessária imposição de multa diária, porque a administração fazendária cumpre regularmente as determinações deste juízo.
Intime-se para cumprimento da liminar.
Notifique a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao DF para, se quiser, intervir, o que defiro.
Após, ao MP.
Em seguida, voltem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/03/2024 11:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
08/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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