TJDFT - 0700303-64.2015.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 20:47
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/05/2025 20:57
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DANILO SANTOS SERAFIM em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:17
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
31/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700303-64.2015.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEITON VIEIRA DE BRITO EXECUTADO: DANILO SANTOS SERAFIM DECISÃO Condenou-se o réu a pagar ao autor R$ 3.176,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 10.08.2015 e com juros de mora de 1% ao mês a contar de 10.09.2015.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve bloqueio de R$ 363,63 em 16.01.2017.
O credor requereu a penhora do veículo Gol, placa JKI 2865, o que foi indeferido por não estar registrado em nome do requerido, além de estar alienado fiduciariamente em garantia.
Não foram localizados outros bens móveis passíveis de penhora (ID 7070170).
O nome do réu foi inscrito no SERASAJUD.
Em 16.12.2019, determinou-se a suspensão para início do prazo da prescrição intercorrente.
Em 14.07.2020, o autor veio aos autos, requerendo atualização dos cálculos para possível acordo entre as partes.
Retomado o cumprimento, indeferiu-se o pedido de Teimosinha em 24.11.2022.
Em 30.11.2022, o autor Kleiton informou o falecimento do autor Francisco, ocorrido em 03.03.2022.
Houve bloqueio pelo sistema SISBAJUD de R$ 385,12 em 24.11.2022.
Pela decisão de ID 150253906, estabeleceu-se que a condenação não fora solidária, razão pela qual cada autor poderia perseguir 50% do valor da condenação.
Deferiu-se nova tentativa de penhora de bens móveis, sem sucesso (ID 156659068), pois o réu mudou sem informar novo endereço.
Indeferiu-se a suspensão da CNH do réu.
Nova consulta ao SISBAJUD, em 01.12.2023, bloqueou R$ 165,99.
No ID 215980234, proferiu-se decisão no seguinte sentido: Por duas oportunidades, determinou-se que o credor Kleiton levantasse apenas 50% dos valores bloqueados.
Considero necessário rever esse entendimento. É verdade que a condenação não é solidária, mas pode o credor Kleiton perseguir 50% do valor da condenação, sendo que os outros 50% somente poderão ser requeridos após inventário ou habilitação dos demais herdeiros.
Assim, autorizo a transferência de eventuais valores ainda depositados ao credor Kleiton.
Em 05.11.2024, R$ 72,09 foram bloqueados.
O credor requereu penhora de salário.
O devedor finalmente veio aos autos para arguir a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade de seu salário.
Decido. 1.
Da prescrição intercorrente A decisão que determinou a suspensão para contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, do CPC, foi proferida em 16.12.2019.
Acrescentando-se a dilação prevista na Lei 14.010/2020, o prazo de suspensão findou em 03.04.2021.
O autor requereu a retomada do cumprimento de sentença em 16.11.2022, quando ainda não findado o prazo prescricional de 3 anos, e desde então, tem requerido constantes providências que resultaram em bloqueios parciais de valores: - R$ 385,12 em 24.11.2022; - R$ 165,99 em 01.12.2023; - R$ 72,09 em 05.11.2024.
Providências exitosas, como essas, impedem que se configure a prescrição intercorrente.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO NÃO CONSUMADO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA.
ATOS CONSTRITIVOS DEPOIS DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
De acordo com a inteligência do artigo 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil (redação anterior à Lei 14.195/2021), só se pode cogitar de prescrição intercorrente na hipótese em que o exequente permanece inerte durante todo o transcurso do prazo prescricional.
II.
Se, antes de concluído o ciclo prescricional, são realizados atos constritivos a pedido do exequente, não se verifica a indiferença processual sem a qual não se configura a prescrição intercorrente.
III.
Iniciativas constantes do exequente visando à penhora de bens do executado, muitas das quais exitosas, impedem que se perfaça a prescrição intercorrente.
IV.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1959213, 0706466-83.2017.8.07.0007, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 24/03/2025.) Assim, não se configura a prescrição.
Rejeito a preliminar. 2.
Dos pedidos de providências de ID 229977158 A pesquisa ao RENAJUD foi inócua (anexo).
Desnecessária quebra de sigilo bancário, pois a pesquisa SISBAJUD já é suficiente.
Pesquisa na CENSEC pode ser feita pelo próprio credor. 3.
Da litigância de má-fé Não vislumbro na petição do requerido litigância de má-fé ou abuso de direito, ainda que seus pedidos tenham sido indeferidos, pois é plausível tentar evitar o prosseguimento da execução ou a penhora de salário. 4.
Da penhora de salário O Superior Tribunal de Justiça, em ao julgar o REsp Nº 1.547.561/SP, admitiu relativização da regra de impenhorabilidade de verba remuneratória, em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste precedente, a relatora Min.
Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor.
No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva – a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste mesmo sentido, o REsp 1.673.067, DJe 15.09.2017, e o REsp 1818716, DJe 25.06.2019.
A possibilidade de relativização foi sedimentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp 1.582.475/MG, que admitiu a possibilidade de constrição, desde que preservado percentual que garanta ao devedor e sua família a subsistência.
No caso dos autos, a sentença foi proferida em 23.11.2015 e, desde então, já foram realizadas diversas diligências para localização de bens dos devedores, com resultados não muito expressivos.
O próprio devedor não informou outro bens, o que torna desnecessária pesquisa de bens imóveis.
Há quase 10 anos, buscam-se bens dos devedores sem sucesso.
Plausível, portanto, a tentativa de penhora da verba salarial, em favor do exequente, objetivando o devido cumprimento da obrigação.
Assim, à vista do documento ID 227428380, considero que a penhora de 10% do salário líquido do réu representará R$ 210,20, valor razoável e que não prejudicará sua subsistência, permitindo o pagamento do valor devido ao autor, o qual aguarda há quase 10 anos a satisfação de seu crédito.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos recebidos pelo executado a qualquer título, inclusive 13º salário e 1/3 de férias, ainda que se trate de verba alimentícia, até o efetivo pagamento da dívida deste feito.
Remetam-se os autos ao contador para atualização do débito, observados os seguintes parâmetros: a) principal: 50% de R$ 3.176,00; b) correção monetária pelo INPC de 10.08.2015; c) juros de mora de 1% ao mês de 10.09.2015; d) multa do artigo 523, § 1º, do CPC; Os cálculos deverão ser feitos até 16.01.2017, quando serão abatidos R$ 363,63, prosseguindo-se: - até 24.11.2022, abatendo-se R$ 385,12; - até 01.12.2023, abatendo-se R$ 165,99; - até 05.11.2024, abatendo-se R$ 72,09.
Vindo os cálculos, oficie-se ao empregador (ID 22748380) para que os valores sejam colocados em conta judicial à disposição deste Juízo, devendo informar os dados da conta no prazo de 15 dias.
Intime-se o devedor.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:36
Outras decisões
-
25/03/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/03/2025 17:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 20:21
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:44
Expedição de Petição.
-
14/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/02/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
22/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
19/12/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DANILO SANTOS SERAFIM em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:31
em cooperação judiciária
-
14/11/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:02
em cooperação judiciária
-
05/11/2024 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
30/10/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:45
Outras decisões
-
28/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/10/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/10/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:26
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de KLEITON VIEIRA DE BRITO em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700303-64.2015.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEITON VIEIRA DE BRITO, FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO EXECUTADO: DANILO SANTOS SERAFIM DECISÃO Em face de pedido expresso do credor, inclua-se o nome do executado no SERASAJUD.
O exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
Ao credor, no prazo de 05 dias, para indicar bens à penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:53
Deferido o pedido de KLEITON VIEIRA DE BRITO - CPF: *28.***.*58-34 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/03/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de KLEITON VIEIRA DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:38
Outras decisões
-
06/02/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DANILO SANTOS SERAFIM em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 20:43
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/11/2023 19:24
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:59
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de KLEITON VIEIRA DE BRITO em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:24
Indeferido o pedido de KLEITON VIEIRA DE BRITO - CPF: *28.***.*58-34 (EXEQUENTE)
-
09/05/2023 18:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/05/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 20:00
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2023 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/04/2023 17:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
22/03/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 07:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 07:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/03/2023 12:12
Decorrido prazo de KLEITON VIEIRA DE BRITO em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/03/2023 18:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/02/2023 17:59
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
24/02/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2023 12:59
Recebidos os autos
-
23/02/2023 12:59
Outras decisões
-
17/02/2023 19:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/02/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/02/2023 18:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/02/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de DANILO SANTOS SERAFIM em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 21:03
Recebidos os autos
-
15/12/2022 21:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/12/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:45
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/12/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/12/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 14:25
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/11/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:55
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/11/2022 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
18/11/2022 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2022 17:18
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/11/2022 17:17
Processo Desarquivado
-
16/11/2022 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/03/2021 15:56
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2021 15:35
Processo Desarquivado
-
09/02/2021 16:14
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2021 16:12
Recebidos os autos
-
09/02/2021 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/02/2021 12:21
Processo Desarquivado
-
16/07/2020 14:20
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 14:20
Recebidos os autos
-
14/07/2020 18:15
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
14/07/2020 15:12
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Planaltina para Contadoria - (em diligência)
-
14/07/2020 15:12
Processo Desarquivado
-
14/07/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 17:38
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2020 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 17:46
Recebidos os autos
-
11/02/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/02/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/02/2020 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/02/2020 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 22:58
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 14:37
Recebidos os autos
-
04/02/2020 13:00
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
04/02/2020 12:12
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Planaltina para Contadoria - (em diligência)
-
04/02/2020 12:11
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 12:02
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/02/2020 15:58
Recebidos os autos
-
03/02/2020 14:39
Desentranhamento de documento (ID: 55165774 - Certidão)
-
03/02/2020 14:39
Movimentação excluída
-
03/02/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/02/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 20:09
Decorrido prazo de KLEITON VIEIRA DE BRITO em 27/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 20:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO em 27/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 12:57
Publicado Certidão em 19/12/2019.
-
19/12/2019 05:28
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 14:07
Recebidos os autos
-
16/12/2019 14:07
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
12/12/2019 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/12/2019 23:16
Processo Desarquivado
-
12/12/2019 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/05/2017 14:00
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2017 15:36
Recebidos os autos
-
30/05/2017 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 14:09
Conclusos para decisão para JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
30/05/2017 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2017 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO em 29/05/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 01:01
Decorrido prazo de KLEITON VIEIRA DE BRITO em 29/05/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 00:14
Publicado Despacho em 25/05/2017.
-
24/05/2017 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2017 17:23
Recebidos os autos
-
22/05/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 07:40
Conclusos para decisão para JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
20/05/2017 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2017 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2017 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO em 28/04/2017 23:59:59.
-
28/04/2017 13:03
Expedição de Mandado.
-
28/04/2017 13:00
Juntada de aditamento
-
27/04/2017 15:28
Recebidos os autos
-
27/04/2017 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO em 26/04/2017 23:59:59.
-
26/04/2017 12:34
Conclusos para decisão para FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2017 00:16
Publicado Despacho em 26/04/2017.
-
25/04/2017 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2017 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2017 16:50
Recebidos os autos
-
19/04/2017 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 18:38
Conclusos para decisão para FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/04/2017 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2017 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2017 16:36
Expedição de Mandado.
-
10/03/2017 17:32
Recebidos os autos
-
10/03/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 13:00
Conclusos para decisão para FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/03/2017 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/03/2017 00:47
Decorrido prazo de KLEITON VIEIRA DE BRITO em 07/03/2017 23:59:59.
-
07/03/2017 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2017 00:22
Publicado Certidão em 23/02/2017.
-
22/02/2017 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2017 15:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2017 18:23
Recebidos os autos
-
17/02/2017 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2017 13:51
Conclusos para despacho para FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/02/2017 04:00
Decorrido prazo de KLEITON VIEIRA DE BRITO em 16/02/2017 23:59:59.
-
16/02/2017 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2017 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO em 15/02/2017 23:59:59.
-
14/02/2017 00:02
Publicado Despacho em 14/02/2017.
-
13/02/2017 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/02/2017 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2017 16:58
Recebidos os autos
-
09/02/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 12:48
Conclusos para decisão para FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/02/2017 03:21
Decorrido prazo de KLEITON VIEIRA DE BRITO em 08/02/2017 23:59:59.
-
08/02/2017 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2017 00:25
Publicado Certidão em 06/02/2017.
-
03/02/2017 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2017 14:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2017 20:17
Expedição de Alvará.
-
31/01/2017 21:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2017 02:49
Decorrido prazo de DANILO SANTOS SERAFIM em 30/01/2017 23:59:59.
-
26/01/2017 20:14
Publicado Decisão em 23/01/2017.
-
26/01/2017 19:50
Publicado Decisão em 23/01/2017.
-
19/01/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2017 17:51
Recebidos os autos
-
16/01/2017 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2017 13:31
Conclusos para despacho para FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/01/2017 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2017 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2017 19:01
Recebidos os autos
-
10/01/2017 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2016 18:30
Conclusos para decisão para GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
19/12/2016 18:30
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2016 18:28
Expedição de Certidão.
-
15/12/2016 00:27
Decorrido prazo de DANILO SANTOS SERAFIM em 14/12/2016 23:59:59.
-
22/11/2016 00:03
Publicado Despacho em 22/11/2016.
-
21/11/2016 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2016 09:49
Recebidos os autos
-
17/11/2016 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2016 20:12
Conclusos para despacho para JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
14/11/2016 20:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2016 03:10
Decorrido prazo de DANILO SANTOS SERAFIM em 07/11/2016 23:59:59.
-
08/11/2016 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO em 07/11/2016 23:59:59.
-
08/11/2016 03:10
Decorrido prazo de KLEITON VIEIRA DE BRITO em 07/11/2016 23:59:59.
-
26/10/2016 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2016 00:06
Publicado Certidão em 26/10/2016.
-
25/10/2016 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2016 18:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2016 15:56
Baixa Definitiva
-
21/10/2016 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2016 13:17
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Planaltina para Turma Recursal - (em grau de recurso)
-
02/08/2016 15:19
Recebidos os autos
-
02/08/2016 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2016 14:58
Conclusos para decisão para JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
02/08/2016 14:58
Decorrido prazo de KLEITON VIEIRA DE BRITO - CPF: *28.***.*58-34 (AUTOR) e FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO - CPF: *46.***.*90-49 (AUTOR) em 29/07/2016.
-
30/07/2016 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO em 29/07/2016 23:59:59.
-
28/07/2016 00:15
Decorrido prazo de KLEITON VIEIRA DE BRITO em 27/07/2016 23:59:59.
-
27/07/2016 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2016 14:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2016 00:03
Publicado Decisão em 15/07/2016.
-
14/07/2016 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2016 01:25
Decorrido prazo de DANILO SANTOS SERAFIM em 11/07/2016 23:59:59.
-
11/07/2016 15:34
Recebidos os autos
-
11/07/2016 15:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2016 12:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 12:49
Recebidos os autos
-
07/07/2016 18:32
Conclusos para decisão
-
07/07/2016 15:09
Recebidos os autos
-
07/07/2016 14:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2016 15:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2016 01:51
Decorrido prazo de KLEITON VIEIRA DE BRITO em 04/07/2016 23:59:59.
-
05/07/2016 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO em 04/07/2016 23:59:59.
-
04/07/2016 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2016 13:50
Recebidos os autos
-
29/06/2016 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2016 17:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 00:07
Publicado Certidão em 28/06/2016.
-
27/06/2016 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2016 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2016 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/06/2016 18:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 22/06/2016 16:00
-
22/06/2016 18:06
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2016 13:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2016 00:11
Publicado Mandado em 24/05/2016.
-
24/05/2016 00:11
Publicado Intimação em 24/05/2016.
-
23/05/2016 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2016 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2016 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2016 18:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2016 18:40
Audiência instrução e julgamento designada - 22/06/2016 16:00
-
16/05/2016 21:51
Recebidos os autos
-
16/05/2016 21:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2016 17:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2016 17:16
Decorrido prazo de DANILO SANTOS SERAFIM - CPF: *42.***.*71-27 (RÉU) em 11/05/2016.
-
12/05/2016 01:22
Decorrido prazo de DANILO SANTOS SERAFIM em 11/05/2016 23:59:59.
-
10/05/2016 01:24
Decorrido prazo de KLEITON VIEIRA DE BRITO em 09/05/2016 23:59:59.
-
03/05/2016 10:12
Publicado Intimação em 03/05/2016.
-
02/05/2016 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2016 17:01
Recebidos os autos
-
28/04/2016 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 15:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2016 16:46
Baixa Definitiva
-
22/04/2016 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2016 16:54
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Planaltina para Turma Recursal - (em grau de recurso)
-
13/01/2016 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2015 00:08
Publicado Decisão em 18/12/2015.
-
17/12/2015 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2015 15:59
Recebidos os autos
-
16/12/2015 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/12/2015 23:37
Conclusos para decisão
-
15/12/2015 23:37
Decorrido prazo de DANILO SANTOS SERAFIM - CPF: *42.***.*71-27 (RÉU) em 10/12/2015.
-
14/12/2015 05:06
Decorrido prazo de DANILO SANTOS SERAFIM em 10/12/2015 23:59:59.
-
10/12/2015 15:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2015 12:46
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2015 00:06
Publicado Sentença em 30/11/2015.
-
28/11/2015 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2015 16:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2015 15:54
Recebidos os autos
-
23/11/2015 15:54
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
23/11/2015 13:46
Conclusos para julgamento
-
23/11/2015 13:44
Juntada de termo
-
20/11/2015 16:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-PLA para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina - (outros motivos)
-
20/11/2015 16:56
Audiência Conciliação realizada - 20/11/2015 16:10
-
20/11/2015 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2015 15:07
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2015 14:23
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Planaltina para CEJUSC-JEC-PLA - (outros motivos)
-
22/10/2015 17:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2015 00:03
Publicado Certidão em 22/10/2015.
-
21/10/2015 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2015 17:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-PLA para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina - (outros motivos)
-
16/10/2015 17:14
Audiência conciliação designada - 20/11/2015 16:10
-
16/10/2015 15:20
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Planaltina para CEJUSC-JEC-PLA - (outros motivos)
-
16/10/2015 15:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2015 20:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2015 00:34
Publicado Decisão em 14/10/2015.
-
13/10/2015 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2015 16:59
Recebidos os autos
-
08/10/2015 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2015 16:13
Conclusos para decisão
-
08/10/2015 16:12
Juntada de ata
-
08/10/2015 15:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-PLA para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina - (outros motivos)
-
08/10/2015 15:25
Audiência Conciliação não-realizada - 08/10/2015 14:50
-
08/10/2015 12:58
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Planaltina para CEJUSC-JEC-PLA - (outros motivos)
-
15/09/2015 15:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2015 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2015 15:25
Audiência conciliação designada - 08/10/2015 14:50
-
02/09/2015 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2015
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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